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Cheque E Duplicata

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Por:   •  29/4/2014  •  5.600 Palavras (23 Páginas)  •  453 Visualizações

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CHEQUES

1. INTRODUÇÃO

Antes de aborda o tema proposto, sentimos na obrigação de explanar de forma breve e objetiva o conceito de Títulos de Credito.

Juridicamente, credito é o direito a uma prestação futura, baseada na boa-fé e na Dilação Temporal para a realização de negociações atuais. Os títulos de credito é um documento representativo de obrigações pecuniárias que possui determinadas características legais que representa e mobiliza esse direito.

2. HISTORICO

Ao buscar a historia da origem do cheque encontramos diversas teorias, os franceses atribuem a origem da palavra ao vocabulário inglês to check que traduzido para o português quer dizer verificar ou conferir; já os ingleses acreditam que a originado da expressão francesa echequier, que significa tabuleiro de xadrez, pois de acordo com os ingleses as mesas utilizadas pelos banqueiros tinham a forma de um tabuleiro.

A origem esta diretamente ligada a letra de cambio e nesse ponto alguns especialistas argumentam que os romanos inventaram o cheque por volta de 352 a.C. Outros que foi criado na Holanda, no século XVI, pois em Amsterdam por volta do ano de 1.500 a população costumava depositar seu dinheiro com os cashiers pois apresentavam menor risco do que guardá-lo em casa. Os cashiers concordavam em arrecadar o dinheiro e cancelar os débitos por meio de ordens escritas dos depositantes.

No fim do século XVII, o povo na Inglaterra começou a fazer depósitos com os Goldsmiths, que emitiam notas escritas a mão que continham uma promessa de pagamento ao cliente ou a sua ordem (goldsmith notes), ou o contrario o próprio cliente poderia escrever as goldsmith solicitando o pagamento a outra pessoa.

Por volta de 1972, surgiram os primeiros cheques impressos por LAWRENCE CHILDS na Inglaterra. Ele é considerado o primeiro banqueiro no sentido moderno. Mas antes disto, ainda na Inglaterra, o uso do cheque já tinha começado a desenvolver-se. Alguns cheques recebidos de diferentes pessoas pelos banqueiros, contra diferentes bancos, o que traziam o inconveniente de obrigá-los a ir aos estabelecimentos sacadores para obter pagamento. O banqueiro depositava os cheques no seu próprio banco, depois realizava a coleta onde apresentavam depois esses cheques nos outros bancos através de mensageiros. Isto significava que os mensageiros dos variados bancos faziam inúmeras viagens por dia. Com o intuito de reduzir o número de viagens, eles resolveram se encontrar numa taverna, onde permutavam seus maços de cheques.

Com o passar do tempo apesar de resistirem a este sistema apesar de perceber sua utilidade, os banqueiros criaram as Caixas de Compensação onde eram levados todos os cheques entregues a um banco contra outros.

Em 14 de Junho de 1865, a França foi o primeiro pais a publicar uma lei para legislar sobre o cheque; Já na Inglaterra onde a utilização do cheque expandiu com mais rapidez, a legislação especifica foi publicada em agosto de 1882.

Apesar da expansão do cheque na Europa, no Brasil a primeira referência ao cheque apareceu em por volta de 1845, quando foi fundado o Banco Comercial da Bahia, mas sob a denominação de cautela. Só em 1893, pela Lei 149-B, surgiu a primeira citação referente ao cheque, no seu Art. 16, letra a, vindo o instituto a ser regulamentado pelo decreto 2.591, de 07 de agosto de 1912.

Atualmente no Brasil o cheque esta regido pela Lei 7.357 de 02 de setembro de 1985 que acolheu quase todos os principio do direito uniforme referente aos cheques e pelo Decreto nº 57.595 de 07 de Janeiro de 1966 que promulga as Convenções para adoção de Lei Uniforme em matéria de cheque conforme as Convenções assinadas em Genebra em 19 de março de 1931, com o objetivo de evitar dificuldades por conta das diversidades das legislações em vários países onde o cheque circularam aumentando a rapidez e a segurança das relações comerciais.

3. CHEQUE

É uma ordem de pagamento a vista, sobre determinada quantia, emitida contra um banco ou ente financeiro assimilado, com base em provisões de fundos depositados pelo emitente oriundos de abertura de credito.

O cheque deve ser emitido contra o banco ou instituição financeira equiparada sob pena de não ter validade como cheque conforme tipificado na Lei nº 7.357/85. Essa norma conduz a necessidade de identificar a categoria da instituição financeira equiparada a banco conforme a Lei de Reforma Bancaria nº 4.595/64, artigos 17 e 18 onde:

• As sociedades de credito, financiamento e investimento;

• As Caixas Econômicas e cooperativas de credito.

O banco sacado deve ter sob seu poder uma conta do sacador, com suficiente provisão de valores para o pagamento do cheque, contudo devemos deixar claro que os fundos não necessitam ser produto de deposito em dinheiro por parte do sacador, pois podem consistir em créditos oriundos de conta garantida, como por exemplo, cheque especial, cheque ouro, etc. Os fundos a que se aludem devem estar disponíveis para o sacador para que o mesmo possa movimentá-lo livremente.

Contudo é necessário que o emitente tenha fundos disponíveis em poder do banco sacado no momento de apresentação do cheque para pagamento conforme diz o art. 4º § 1º da Lei do Cheque. Portanto a lei vincula uma provisão de fundos a um contrato expresso ou tácito entre o sacador-correntista e o banco o que significa ema abertura de conta corrente.

A abertura de conta correte esta tipificada na Circular nº 559/80 onde o individuo que pretende abrir uma conta preencha uma ficha-proposta para o banco que após abertura da conta realizará uma sindicância comprobatória de idoneidade do depositante para liberar a emissão de um talonário de cheque para movimentação de conta. Não é incomum estelionatários que abrem contas utilizando documentos falsos.

A jurisprudência registra diversos casos de entrega imprudente de talonários relativo a correntista para terceiros, subtrações de talonários ocorridas no interior de agencias bancaria e as falsificações de formulários de cheque.

Sendo o banco responsável pela guarda dos talonários de seus clientes responde por utilização indevida parte do autor do furto e seguinte por danos decorrentes como a inclusão indevida do seu cliente no cadastro do Banco Central (BACEN) e Serasa por emissão de cheques sem fundos ocasionando constrangimento moral, perdas de talonários em qualquer instituição bancaria que possua conta correte e até mesmo demissão em alguns cargos públicos. Comprovada a culpa por parte da instituição financeira

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