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Civil

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Por:   •  5/11/2014  •  Seminário  •  828 Palavras (4 Páginas)  •  246 Visualizações

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CONCEITO - contrato por meio do qual uma parte (depositário) recebe de outra (depositante) um bem móvel corpóreo, com a obrigação de guardá-lo, devendo restituí-lo quando lhe for exigido. - atenção – o bem móvel é entregue para ser guardado e não para ser usado.

- unilateral – o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame, gerando obrigações para uma parte somente. - gratuito.

- real – somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa ao depositário, sendo insuficiente o acordo de vontades.

- intuitu personae.

- atenção: o contrato de depósito pode ser bilateral e oneroso se houver disposição contratual neste sentido ou se disser respeito à profissão ou atividade do depositário. No caso do depósito oneroso, se a retribuição não constar da lei, nem resultar do contrato, será determinada pelos usos do lugar e por arbitramento.

Depósito voluntário - resulta da autonomia privada, do acordo de vontade das partes. - arts. 627 a 646, C.

Depósito necessário ou obrigatório

Depósito legal - realizado no desempenho de uma obrigação decorrente de lei, como no caso de incapacidade superveniente, negando-se o depositante a receber a coisa. - art. 641, C.

Depósito miserável - ocorre por ocasião de calamidades, como inundação, incêndio, naufrágio ou saque.

- nesses casos, o depositário é obrigado a se socorrer da primeira pessoa que aceitar o depósito salvador.

Depósito do hospedeiro

- diz respeito à bagagem dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde eles estiverem. - os hospedeiros respondem como depositários, assim como pelos lucros e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos. - art. 649, parágrafo único, C.

- conforme art. 629 e seguintes, do C: a) o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante; b) o que se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá. Não sendo permitida qualquer alteração ou violação; c) ressalvado acordo ou disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante; d) se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele; e) com relação à liberdade do depositante para retomada da coisa, ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará depósito logo que se lhe exija, salvo nas seguintes hipóteses: 1) direito de retenção do art. 644, C; 2) objeto for judicialmente embargado; 3) se sobre ele pender execução, notificada ao depositário; 4) houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO (continuação)

ATENÇÃO: - o C determina que depositário poderá reter o depósito até que lhe seja pague a retribuição devida, o valor líquido das despesas, ou dos prejuízos, ou seja, as despesas feita com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem, provando imediatamente esses prejuízos e essas despesas. - no entanto, se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidas, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquidem. - o depositário não tem a liberdade de utilizar-se da coisa dada em depósito.

- e ainda, sob pena de perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito de outrem. - se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

- depositário não responde pelos casos de força maior. mas para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

PRISÃO DO DEPOSITÁRIO

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