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Por:   •  29/8/2013  •  1.302 Palavras (6 Páginas)  •  692 Visualizações

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Sites indicados:

1- Sobre a cirurgia de transgenitalização- Resolução n. 1.652/02, CFM . Disponível no site: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2002/1652_2002.htm

2- Sobre o transexualismo: DIAS, Maria Berenice. Transexualidade e o direito de casar. Disponível no site: http://www.mariaberenicedias.com.br/uploads/1_transexualidade_e_o_direito_de_casar.pdf

Caso Concreto 1

Texto de apoio: DINIZ, M.H. Curso de direito civil brasileiro – direito de família. 18ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 47-51. Laffayte define esponsais como “a promessa que o homem e a mulher reciprocamente se fazem e aceitam de se casarem em um prazo dado. Ato preliminar, os esponsais têm por fim assegurar a realização do casamento, dificultando, pelas solenidades que o cercam, o arrependimento que não seja fundado em causa justa e ponderosa”.

A promessa de casamento (hoje mais conhecida como “noivado”) tem origem no Direito Romano e, embora inicialmente no Direito brasileiro (Direito pré-codificado) tivesse natureza contratual cujo inadimplemento resolvia-se em perdas e danos foi instituto esquecido pelo Código Civil de 1916 e 2002.

A grande maioria dos autores entende que no moderno Direito Civil a promessa esponsalícia não cria nenhum vínculo de parentesco e, portanto, tem unicamente o efeito de acarretar responsabilidade extracontratual com fundamento no art. 186, CC.

Então, partindo da premissa que o não cumprimento da promessa de casamento pode gerar responsabilidade extracontratual, analise as decisões abaixo e indique, ao final, se foram decisões acertadas.

Em sua resposta, destacar, quais são os requisitos da responsabilidade pelo descumprimento da promessa; se a decisão observou ou não esses requisitos; que tipo de responsabilidade pôde ser observada.

1ª DECISÃO - Indenização – dano moral e gastos efetuados – Promessa de casamento – indeferimento – apelante que contraiu despesas com roupas e produtos pessoais sem qualquer relacionamento de responsabilidade pelo varão – Hipótese de união efêmera (48 dias), sendo a apelante não tão jovem (37 anos) – Não comprovação, ademais de que fosse ingênua ou virgem – Impossibilidade, ainda, de se atribuir responsabilidade pelos gastos com a festa comemorativa do início da união concubinária entre ambos, também por ausência de provas – Improcedência – Recurso não provido. (TJSP – Ap. Cível 140.494-1 – 28/05/91, Rel. Silvério Ribeiro.

2ª. DECISÃO - O rompimento do noivado é um exercício regular do direito, uma vez que existe a possibilidade de os noivos se arrependerem antes da celebração do casamento. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais negou o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por uma vendedora de Araxá, Triângulo Mineiro, contra seu ex-noivo. Ele rompeu o relacionamento, 40dias antes do casamento, marcado para 19 de junho de 2004.

Ela ajuizou a ação, alegando ter sofrido danos morais, uma vez que o ex-noivo desfez o vínculo em razão de comentários infundados que denegriam a sua idoneidade moral.

Segundo a inicial, ela ficou abalada com as brincadeiras e comentários feitos pela sociedade de Araxá. Pediu também indenização por danos materiais, referentes a despesas com a cerimônia.

Os votos ponderaram que a vendedora não conseguiu demonstrar os danos morais, constatando que o rompimento do noivado ocorreu em condições normais, sem a prática de qualquer ato ofensivo ou ilícito.

Segundo o relator Elpídio Donizetti, pela ordem jurídica brasileira, o simples rompimento não pode ser considerado ato ilícito. Ao noivo "assiste a possibilidade de se arrepender a qualquer tempo antes da consumação do matrimônio", concluiu.

O voto explica que "não se trata da famigerada hipótese de abandono da noiva ´ao pé do altar´, já que o noivado foi desfeito mais de 40 dias antes da data marcada para o casamento, devendo-se frisar que os convites sequer foram distribuídos", acrescentou o relator.

Quanto aos danos materiais, os desembargadores constataram que as despesas com o casamento foram partilhadas entre o casal, cada um assumindo os seus ganhos e suas perdas, não havendo o que indenizar. (Proc. n° 1.0040.04.021738-8/001 - com informações do TJ-MG).

Ambas as notícias foram retiradas do site Espaço Vital.

Não se pode admitir que o noivo abandonado proponha ação visando compelir o noivo arrependido ao cumprimento da promessa de matrimônio. Afinal, o consentimento para casamento deve ser dado espontaneamente no instante da celebração.

Por outro lado, o noivo que venha a sofrer prejuízos com a quebra da promessa de casamento pode pleitear indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

A responsabilidade resultante da desistência do casamento, porém, é tratada como responsabilidade extracontratual, pois não resulta de um inadimplemento obrigacional (uma vez que não há obrigação de casar), mas da prática do ato ilícito.

Ademais, essa responsabilidade é subjetiva, pois depende da comprovação da culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu) do causador do dano, sendo da vítima o ônus da prova.

De acordo com o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E conforme complementa

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