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Civil I

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Por:   •  30/5/2013  •  546 Palavras (3 Páginas)  •  810 Visualizações

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Civil - Aula 7 – Caso 1

Os bens reciprocamente considerados.

Três amigos que há muito não se viam encontram-se por acaso no corredor da 1ª. Vara Cível de Goiânia/GO, enquanto aguardam suas respectivas audiências. Papo vai papo vem acabam por revelar o motivo que os levou até lá.

LAURO, professor de educação física, construíra de boa-fé uma piscina olímpica no terreno do imóvel que alugara para ali instalar sua academia de natação; DAGOBERTO, também de boa-fé, construíra uma piscina na casa que alugara para passar os fins-de-semana e WALDOMIRO, sempre na maior das boas-fés, construíra uma piscina no imóvel alugado em que funcionava a escola de ensino fundamental que dirigia. Todos os amigos, após a rescisão de seus contratos de locação, recusaram-se a deixar os respectivos imóveis e entraram na justiça buscando a indenização pelo que gastaram e pela valorização dos imóveis, com base em pretenso direito de retenção.

Pergunta-se:

a) A natureza jurídica da benfeitoria realizada por cada um dos amigos por se tratar de uma piscina, é a mesma? Afinal, o que é uma benfeitoria?

Resp.: Não. Benfeitorias são melhorias pelo locatário(a) no bem do locador(a). Que podem ser: necessárias; úteis; voluptuárias.

b) O que significa esse “direito de retenção” alegado por todos os amigos como base para não saírem dos imóveis alugados? Todos eles são titulares de tal direito?

Resp.: É o direito que cabe ao possuidor de boa-fé, que tem direito a indenização das benfeitorias “necessárias” e “úteis”, bem como, quando voluptuárias, quando não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Art. 1219cc.

c) E se o proprietário da casa alugada por DAGOBERTO passasse a cobrar ingresso de seus vizinhos para utilizarem a piscina construída, faria diferença no caso em análise?

Resp.:No caso não faria nenhuma diferença, considerando-se que o proprietário ainda não tem a posse do imóvel, mesmo que ele cobre entrada, não poderá obrigar Dagoberto a permitir acesso à piscina.

Caso Concreto 2

Os bens públicos.

A Administração Pública do Estado de São Paulo resolveu alienar um prédio onde funciona a sede de uma empresa de iluminação do estado, para saldar dívidas contraídas frente a algumas empresas contratadas para fazerem obras de reforma em dois hospitais e cinco escolas, estabelecidos no interior do estado. Com base no caso proposto, é admissível a alienação do imóvel em questão perante nosso ordenamento jurídico? Justifique sua resposta.

Resp.: Não. A empresa de Iluminação do Estado de São Paulo, é pessoa jurídica de direito privado (empresa pública possui personalidade jurídica própria), portanto não se encaixa na definição do art. 99 inciso II cc(bens públicos de uso especial), ou seja, o prédio da empresa não é bem público, não cabe a alienação, por parte da administração pública do Estado de São Paulo, não pode alienar o que não lhe pertence.

Questão Objetiva

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