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Ciências sociais

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Por:   •  27/5/2014  •  Tese  •  497 Palavras (2 Páginas)  •  240 Visualizações

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Ciências Sociais / Quais são As Matérias Alegadas Como Preliminares Da Contestação?

Quais são As Matérias Alegadas Como Preliminares Da Contestação?

Trabalho Escolar: Quais são As Matérias Alegadas Como Preliminares Da Contestação?

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Enviado por: Lmorales 13 setembro 2013

Tags:

Palavras: 308 | Páginas: 2

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1) Quais são as matérias alegadas como preliminares da contestação?

As preliminares encontram-se elencadas no art. 301 do CPC, quais sejam:

Inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; carência de ação e, por fim, a falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

Além dessas matérias, comuns ao processo do trabalho e o processo civil, existem preliminares exclusivamente trabalhistas.

2) O que é o princípio da eventualidade ?

Pelo princípio da eventualidade o réu deve na contestação apresentar todos os argumentos de sua defesa sob pena de preclusão, mesmo que sejam contraditórios entre si, tendo em vista que esse será o único momento em que poderá faze-lo. O princípio da eventualidade encontra-se previsto no art. 300 do CPC.

3) O que são horas de sobre aviso? Quando ocorrem ?

De acordo com a CLT, art. 244, § 2º “Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.”

Assim, sobreaviso é o tempo em que o empregado está fora do ambiente de trabalho mas deve-se manter acessível por meio do uso de telefone celular por exemplo, podendo ser a qualquer momento chamado ao trabalho por seu empregador.

4) O que é a licença paternidade? Qual a base legal.

A licença paternidade consiste em uma interrupção do contrato de trabalho por conta de nascimento de filho do trabalhador.

Encontra-se previsto na CLT (art. 473, III da CLT),

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