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Cláusula Penal

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Por:   •  11/9/2014  •  534 Palavras (3 Páginas)  •  340 Visualizações

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Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

O artigo em questão trás um dos efeitos da multa compensatória, na hipótese de total descumprimento da obrigação. Se se estipular cláusula penal para o caso de inadimplemento completo da obrigação, o credor poderá optar, recorrendo às vias judiciais, optar entre a multa ou o cumprimento da obrigação, porém nunca cumulando os dois. E, ainda, se lhe parecer exígua a multa, nada o impede que ele dela abra mão e venha pedir perdas e danos, como se a cláusula penal não existisse. Aqui, entram as vantagens e desvantagens de cada uma:

Multa: Vantagens: não é necessário demonstrar prejuízo, basta provar a existência da clausula penal e do inadimplemento. Desvantagens: seu valor seria menor que o prejuízo.

Perdas e danos: Vantagens: a reparação é integral, com o dano emergente, os lucros cessantes e a correção monetária. Desvantagens: devido a ordem processual, é necessário provar o prejuízo.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Apesar de prevalecer no nosso direito o princípio da imutabilidade da cláusula penal, por importar uma avaliação antecipada das perdas e danos, esta poderá ser alterada pelo magistrado pelo simples propósito de evitar o enriquecimento sem causa, caso: 1) o valor da sua cominação exceder o da obrigação principal ou for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio; 2) houver cumprimento parcial da obrigação, hipótese em que se terá redução equitativa da pena para o caso de mora ou inadimplemento.

Exemplo disso são os limites das penas. Quando é uma obrigação de natureza punitiva, decorrente da mora, tem-se estabelecido que uma média de 2% ao mês para as relações de consumo e 10% ao mês para relações civis. Claro, que por ser uma convenção entre as partes, estas não estão obrigadas a seguir o estipulado, porém, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, essas taxas não podem ser abusivas.

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

A principal função da clausula penal é sua exigibilidade a pleno direito, sem a necessidade de se alegar o prejuízo advindo da ação culposa do devedor. A única coisa que o credor deverá demonstrar será a inexecução da obrigação e a constituição do devedor em mora.

O credor poderá optar entre perdas e danos e a clausula penal. Uma vez feita esta escolha, o credor não poderá pleitear pelas perdas e danos. Por isso, se quiser buscar também as perdas e danos, quando o dano for maior que o previsto, deve isto estar estipulado no contrato. A pena estipulada, então, deverá servir como o mínimo da indenização suplementar, tendo o credor que provar o prejuízo excedente,

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