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Com Atualizações Dadas Pelas Resoluções nºs 113/2000 E 179/2005 Do CONTRAN

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Por:   •  17/4/2014  •  1.139 Palavras (5 Páginas)  •  243 Visualizações

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RESOLUÇÃO Nº 011/98

Com atualizações dadas pelas Resoluções nºs 113/2000 e 179/2005 do CONTRAN

Estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere bem como os prazos para efetivação.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro nos seus artigos 19, 126, 127 e 128;

Considerando a necessidade de serem estabelecidos requisitos mínimos para a efetivação da baixa do registro de veículos;

R E S O L V E:

Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades:

I – veículo irrecuperável;

II – veículo definitivamente desmontado;

III – sinistrado com laudo de perda total;

IV – vendidos ou leiloados como sucata.

a. por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito

b. os demais.

§ 1º. Nos casos dos incisos I a III e IV, alínea b:

I. os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas serão recolhidos ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que é responsável por sua baixa;

II. os procedimentos previstos neste Artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final;

III. o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável por sua baixa, deverá reter sua documentação, inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas.”

§ 2º. Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final.

§ 3º. Os órgãos responsáveis pela baixa do registro dos veículos deverão reter sua documentação e destruir as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas.

REVOGADOS

§ 4o O desmonte legítimo de veículo deverá ser efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou Distrito Federal, que deverão encaminhar semestralmente ao órgão máximo executivo de trânsito da União a relação dos registros dos veículos desmontados para confirmação de baixa no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

§ 5º. No caso do inciso IV, alínea a, o órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão solicitará ao órgão executivo estadual de trânsito de seu registro, a baixa do veículo, tomando as seguintes providências:

I. recolher, sempre que possível, os documentos do veículo;

II. inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas;

III. comunicar as providências tomadas ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que providenciará a baixa do registro.”

Art. 2º. A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, alínea a do Artigo 1º, a quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo obedecerá a regulamentação específica.”

Art. 3º. O órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável pela baixa do registro do veículo emitirá uma Certidão de Baixa de Veículo, no modelo estabelecido pelo Anexo I, desta Resolução – datilografado ou impresso, após cumpridas estas disposições e as demais da legislação vigente.

§ 1º. O órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo deverá elaborar e encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, relatório mensal contendo a identificação de todos os veículos que tiveram a baixa de seu registro no período.

§ 2º. No caso do inciso IV, alínea a do Artigo 1º, o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo comunicará a baixa do registro do veículo ao órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão.”

Art. 4º. Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação.

Art. 5º. A baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial confirmando a sua condição.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a veículos leiloados como sucata por órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito

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