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Comentarios A Lei De Drogas Lei. 11.343/06 E Lei Maria Da Penha LEI 11.340/06

Monografias: Comentarios A Lei De Drogas Lei. 11.343/06 E Lei Maria Da Penha LEI 11.340/06. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/8/2014  •  3.389 Palavras (14 Páginas)  •  503 Visualizações

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Comentários a Lei. 11.343/06 - Lei de Drogas. Arts. 28,33, 48,49,50,59.

“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Anteriormente a lei incriminava o usuário como aquele que adquiria drogas, guardava drogas e/ou trazia consigo drogas para consumo pessoal. A lei atual configura usuário como aquele que adquiri, guarda, traz consigo, tem em depósito e transporta drogas.

A nova lei promoveu um alargamento na incriminação do usuário de drogas. Quanto às condutas de “ter em depósito” e “transportar”, o tipo penal apresenta a hipótese de “novatio legis incriminadora”. Significa que só se podem punir aqueles que praticaram tais condutas a partir do dia 08 de outubro de 2006. Aqueles que foram condenados por praticarem estas condutas (ter e depósito ou transportar drogas) antes do dia 08 de outubro de 2006, embora as evidências dos autos tenham demonstrado que ele era usuário, cabe Revisão Criminal.

Ao analisarmos cada um dos verbos deste artigo, precisamos ter com clareza o significado de cada uma das condutas previstas:

Adquirir – comprar, obter mediante pagamento.

Guardar - armazenar para consumir em curto período de tempo, tomar conta de algo, proteger.

Trazer consigo – Ter junto ao corpo, no bolso, na carteira, etc.

Ter em Depósito – ter armazenado suprimento que traga uma idéia de mais perpetuidade, maior quantidade.

Transportar – Levar de um lugar para outro, em malas, veículos, etc.

Não constam no artigo os verbos usar, consumir (fumar, cheirar, injetar, etc), logo, se poderia concluir que usar drogas não é crime. Parte da doutrina defende a tese de que qualquer conduta relacionada ao consumo não deveria ser punida. Baseiam-se no princípio da alteridade ou transcendentalidade, segundo qual ninguém pode ser punido por fazer mal a si próprio.

Parece-nos uma tese pouco sustentável. Frente a este argumento, podemos considerar que os malefícios de usar drogas “adoecem” por reflexo toda a família do usuário de drogas. Tudo e todos em volta de um usuário de drogas terminam afetados. O Estado também acaba tendo gastos com este usuário. Por este ponto de vista, o usuário não deveria ter o direito de gerar todo este reflexo, portanto, deveria ser punido mesmo.

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

O tipo penal do art.33 da Lei 11.343/06, apresenta dezoito verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, fornecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar e entregar), modalidade de tipo misto alternativo, hipótese em que, a prática de mais de uma conduta, não implica concurso de crimes, mas um único delito.

Em sede de nova lei de drogas, mantendo-se o que já ocorria na vigência da lei 6368/76, é hipótese de Norma penal em branco, implicando em aplicação de norma complementadora, in casu, heterogênea, cuja dicção defina as drogas desautorizadas ou em desacordo com determinação legal, assim especificada relacionadas em listas atualizadas pelo Poder Executivo da União. Cabe ao Ministério da Saúde, por conseqüência, publicar periodicamente listas atualizadas sobre as substâncias e produtos considerados drogas.

O elemento normativo se depreende da expressão "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".e, o Elemento subjetivo é o dolo.

O momento consumativo ocorre com a prática de qualquer das ações constantes da figura típica, independentemente de qualquer outro resultado. Importante notar que, dentre os dezoito núcleos integrantes do art.33, há aqueles que constituem crimes instantâneos (adquirir, fornecer, vender etc.) e outras que constituem crimes permanentes (ter em depósito, guardar, expor à venda etc.). A importância da identificação da referida classificação remete ao tema tentativa, porque admitida nos crimes instantâneos, não nos permanentes.

“Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

§ 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos

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