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LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06)

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Por:   •  12/11/2014  •  4.241 Palavras (17 Páginas)  •  325 Visualizações

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LEI 11.340/2006

"Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social." (art. 2º)

Por meio de um longo processo de discussão que não cabe contar e a partir de proposta elaborada por um consórcio de ONGs feministas, reformulada por um grupo de trabalho interministerial coordenado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, o executivo federal apresentou o texto ao Congresso Nacional.

Este, após pequenas alterações, terminou aprovado por unanimidade e foi sancionado pelo Presidente em 7 de agosto de 2006.

A popular Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres.

Resultou de movimentos sociais ao longo dos anos por uma legislação contra a impunidade no âmbito familiar e doméstico. No entanto esta enfrentou resistências na sua implementação por ser esse tipo de violência praticado no ambiente familiar reforçando a ideia de dominação patriarcal que rege sobre o núcleo familiar fazendo com que a aceitação da violência fosse tida como crime de menor poder ofensivo. A nova lei, forlaleceria a autonomia das mulheres, garantindo-lhes proteção específica.

Na prevenção à violência, a Lei nº 11.340/2006 prevê políticas públicas integradas entre os órgãos responsáveis dentre os quais o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública devem articular-se com as áres de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.

Além dessa articulação, de fundamental importância para o efetivo funcionamento dos serviços, a lei apresenta as diretrizes para as políticas públicas, como a promoção de estudos e pesquisas com perspectiva de gênero; o respeito, nos meios de comunicação social, aos valores éticos e sociais da pessoa e da família; a promoção e realização de campanhas educativas de prevenção à violência doméstica e familiar; a difusão da própria lei; a capacitação dos profissionais que trabalham com o tema; e inclusão nos currículos escolares e a disseminação dos valores éticos de respeito à dignidade da pessoa humana com perspectiva de gênero, raça e etnia.

Na proteção à mulher, a lei prevê as medidas protetivas de urgência, que devem ser solicitadas na delegacia de polícia ou ao próprio juiz, que tem o prazo de 48 horas para analisar a concessão da proteção requerida. A Lei Maria da Penha também protege as mulheres ao estabelecer que a vítima não pode entregar a intimação ou notificação ao agressor, ao tornar obrigatória a assistência jurídica à vítima e ao prever a possibilidade de prisão em flagrante e preventiva.

Além da preocupação com a prevenção da violência e proteção das vítimas, o Estado também tem a responsabilidade de ajudar na reconstrução da vida das mulheres. Para isso, prevê a assistência de forma articulada entre as áreas de assistência social, com inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais dos governos federal, estadual e municipal; atendimento especializado na saúde, com objetivo de preservar a integridade física e psicológica da vítima; além de assegurar a manutenção do vínculo trabalhista, caso seja necessário o afastamento do local de trabalho.

No que se refere à punição do agressor, a Lei Maria da Penha mudou a realidade processual dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ao proibir a aplicação da Lei nº 9.099/95, impossibilitou a punição dos agressores com penas pecuniárias (multa e cesta básica) e a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo e a transação penal.

A partir da Lei Maria da Penha, os crimes cometidos contra as mulheres devem ser julgados nos juizados/varas especializadas de violência doméstica

e familiar contra as mulheres, com competência civil e criminal, equipados com equipe multidisciplinar composta por psicólogos e assistentes sociais treinados para um atendimento totalizante, especializado e humanizado.

Como conseqüência da referida lei, passa a existir um sistema de políticas públicas direcionado às mulheres. Isto somente é possível devido à união de esforços de diversos órgãos da administração pública federal e estadual, do poder judiciário e legislativo, dos ministérios públicos estaduais e defensorias públicas. Todos eles articulados entre si comprovam que a violência doméstica, como fenômeno multidimensional que é, requer soluções igualmente complexas.

CONSIDERAÇÕS FINAIS

Embora essa represente uma enorme evolução na intervenção legal da violêcia contra a mulher no Brasil, desde a sua implantação vê-se dificuldades da efetivação da lei. Passaram-se sete anos de vigência da lei e sua aplicação da-se ainda em passos lentos, considerando que os índices de agressão e morte de mulheres crescem assustadoramente.

Estudo coordenado pela técnica de Planejamento e Pesquisa do Ipea Leila Posenato Garcia, avaliou o impacto da Lei Maria da Penha sobre a mortalidade de mulheres por agressões e foi constatado que não houve redução das taxas anuais de mortalidade, comparando o período antes e depois da Lei, que entrou em vigor em setembro de 2006. Entre 2001 e 2006, a taxa de mortalidade por 100 mil mulheres foi de 5,28. Já de 2007 a 2011, o número foi de 5,22. Conforme destaca o estudo, em 2007 houve uma ligeira queda, imediatamente após a vigência da Lei.

Recai-se no dilema da ineficácia da lei, onde a omissão das autoridades competentes em aplica-la pode ser, neste caso, o fator principal pelo qual a lei não alcança os objetivos para os quais foi criada.

Infelizmente o que promete a lei, na realidade não é praticado:

§ 1º "O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (art 3º Lei 11.340/06)

As medidas protetivas e preventivas não são de fato executadas pelas partes competentes

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