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LEI DE INTRODUÇÃO ÀS REGRAS DA LEI BRASILEIRA - LINDB

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Por:   •  23/3/2014  •  Tese  •  1.761 Palavras (8 Páginas)  •  438 Visualizações

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DIREITO CIVIL I – ANHANGUERA – 1º e 2º SEMESTRE

Profa. Gabriela Pretto

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB

RESUMO

Conteúdo e função

A Lei de Introdução ao Código Civil - LICC (Dec.-Lei n. 4.657, de 04/09/42) foi revogada, alterada sua nomenclatura, passando a se chamar Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Lei n. 12.376, de 30/12/10). A anterior (de 1942) continha 21 artigos, enquanto a atual contém 19 artigos. Entretanto, houve apenas mudança de nome, permanecendo inalterado seu conteúdo.

Embora a LINDB esteja no Código Civil, trata-se de legislação autônoma, não diz respeito somente ao Direito Civil e tampouco apenas ao direito privado. Ela regula as normas jurídicas de uma maneira geral, quer sejam do direito público ou privado, dirige-se a todos os ramos do direito, salvo quando tiver legislação específica para o caso em tela.

FONTES DE DIREITO - IMPORTANTE

Criar normas jurídicas = a lei é o objeto da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a principal fonte do direito.

Fontes formais do direito – a lei, os costumes, a analogia e os princípios gerais do direito (art. 4 LINDB e art.126 do CPC)..

Fontes não formais – a doutrina e a jurisprudência.

LEI - Finalidade: maior certeza e segurança jurídica para as relações jurídicas.

1) Princípais Características da Lei – Generalidade, Imperatividade,Autorizamento e Permanência

2) Classificação das Leis – lato sensu

2.1) Quanto à imperatividade: a) Cogentes: Impõe-se de modo absoluto. b) Não cogentes: Não determinam e nem proibem, permitem uma ação ou uma abstenção. Podem ser: permissivas e supletivas .

2.2) Quanto à intensidade da sanção:Mais que perfeitas, Perfeita,Menos que perfeitas e Imperfeitas. e

3) Natureza das Leis: Substantivas e Adjetivas

4) Hierarquia das leis: Normais Constitucionais, Leis complementares, Leis ordinárias,Leis delegadas,Medidas provisórias(não são proprieamente leis).

5) Competência ou extensão territoral: Leis federais, Leis estaduais, Leis municipais,

6) Alcançe das leis: Gerais e Especiais

VIGÊNCIA DA LEI - IMPORTANTE

Lei = nasce (INÍCIO) = aplicam-se e permanem em rigor (CONTINUIDADE) = até serem REVOGADAS (CESSAÇÃO).

Início da Lei - Três fases: elaboração, promulgação e publicação.

Vacatio legis = intervalo entre a data de sua publicação e sua entrada em vigor. Importante conceito.

Art 2º LINDB – aspecto temporal – “ Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. Vigência = tempo de duração Vigor = força vinculante

Derrogar: Significa modificar juridicamente uma norma ou revogá-la parcialmente

Continuidade e Revogação da Lei - Regra geral: caráter permanente – mantém-se em vigor até ser revogada por outra lei. – Princípio da continuidade

A lei, todavia, poderá ter vigência temporária e cessará quando: Termo fixado para duração:Condição resolutiva – situação determinada e;Consecução de seus fins – destinada a um determinado fim.

Formas de execução da revogação: expressa e tácita

Critérios de revogação:hierárquico (superior prevalesce sobre a inferior),cronológico - lex posterior derogat legi priori e; especialidade - lex specialis derogat legi generali.

Na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias – incompatibilidade - aplica-se o critério da prevalência da mais recente (criterio cronológico: lex posterior derogat legi priori). Quer dizer se não há conflito entre as lei, a lei posterior revoga a anterior.

Nosso direito não admite repristinação = é a restauração da lei revogada - § 3º, do art. 2º da LINDB.

OBRIGATORIEDADE DAS LEIS

Art. 3º da LINDB – consagra o principio da obrigatoriedade – torna-se obrigatória a todos. “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Mas admite-se: Erro de direito.

INTEGRAÇÃO DAS NORMAS JURIDICAS - IMPORTANTE

O jui não pode se eximir de proferir decisão sob pretexto de que uma lei é omissa (art. 126 do CPC).

Da mesma forma expressa o art. 4º da LINDB “Quando a lei for omissa, o juz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. IMPORTANTE SABER ESSE ARTIGO.

ANALOGIA - Ocorre quando o juiz aplica a um caso concreto que não tenha hipotese legal prevista, um dispositivo legal relativo a caso semelhante.

COSTUMES - a prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade (obrigatoriedade).

Em relação à lei, três espécies de costume: Secundum legem, Praeter legem ,Contra legem

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO - Se não há solução através da analogia, nem nos costumes, a fim de suprir a lacuna, o juiz deverá recorrer-se nos princípios gerais de direito. Ex: “ninguém pode valer-se da própria torpeza”, “boa-fé se presume”.

EQUIDADE - Não se constitui meio supletivo de lacuna da lei, sendo mero recurso auxiliar da aplicação da lei.

Art. 127 do CPC – “o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. Isso quando há conceitos vagos ou quando a lei formula várias alternativas e deixa a escolha a critério do juiz. (art. 1586 do CC).

Art. 5º da LINDB – recomenda ao juiz que atenda, ao aplicar a lei, aos fins sociais a que ela se destina, adequando-a às exigências oriundas das mutações sociais e às exigências do bem comum.

APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

Critérios de interpretação: Critério objetivo, Critério subjetivo e Critério da livre pesquisa

A)

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