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Comentário Sobre A Lei 6015/73

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Por:   •  22/3/2015  •  2.258 Palavras (10 Páginas)  •  9.549 Visualizações

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INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 2 Comentário sobre a lei 6015/73 ................................................................................. 3 Lei - 6.015/73 ...................................................................................................................4 Sobre o Registro de Pessoas Naturais ..................................................................... 6 Do Registro de Imóveis ................................................................................................ 7

INTRODUÇÃO

A lei que comentaremos a seguir explicar o funcionamento e desenrola de todos os serviços concernentes aos Registros Públicos. Suas Atribuições são registro Civil de pessoas naturais, jurídicas, títulos e documentos, registros de imóveis e propriedade literária, científica e artística.

Faz breve introdução de natureza meta jurídica sobre a atividade de registro público; esboça breve histórico da evolução do sistema do serviço de registro público e da forma de acesso ao cargo de oficial; analisa os aspectos jurídicos dos registros e das averbações públicas concernentes às pessoas naturais. Tem por ponto de partida a lei de registros públicos lei n.◦ 6.015/73, que regem, respectivamente, registros públicos.

Comentário sobre a lei 6015/73

O registro público tem o desiderato de garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos. Nesse sentido, a lei regula os atos a serem formalizados com o registro público (leis: 6.015/73) além de regular os serviços dos notários e oficiais de registro público.

Na conformidade da Constituição Federal, art.236: os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder público. Define-se, pois, a natureza do serviço: trata-se de serviço público cuja execução é delegada à particular. Após determinar a natureza do serviço e do exercício do serviço a Carta de 1988 remete a regulamentação da atividade e da responsabilidade dos notários e dos oficiais de registros que recebem a delegação do Estado à lei infraconstitucional. Tal regulamentação dar-se com o advento da lei 8.935, de 18 de novembro de novembro de 1994 a qual dispõe sobre os serviços notariais e de registro.

Em conformidade com a LRP - lei 6.015/73, os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia são: registro civil de pessoas naturais e jurídicas; registro de títulos e documentos; registro de imóveis (Art.1◦).

O Notário, Tabelião, Oficial de Registro ou Registrador é profissional com bacharelado em direito a quem a lei atribui fé pública para registrar e certificar o que se tem registrado. Trata-se de ofício de caráter organizacional e administrativo. A escrituração pública faz-se em livros encadernados, abertos, ordenados e numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro ou tabelião. Todos os registros e notas assentados pelo notário ou registrador ficam sob sua guarda e responsabilidade, civil e criminal. A fé pública do registrador aplica-se às certidões lavradas e expedidas em cartório e por ele reconhecidas.

O ato do registro distingue-se do ato de averbação. Nesse sentido o Código Civil relaciona os atos sujeitos ao registro no artigo 9◦ e os averbáveis no art. 10◦. Na mesma direção, a lei de Registros Públicos especifica os registros no Art. 29, incisos I a VIII e os atos averbáveis no parágrafo primeiro letras “a” até “f”. Registrar consiste em inscrever ou transcrever fatos - atos, títulos, documentos - no livro próprio de Registro Público.

De acordo com o código civil, a lei 6.015/1973, sob o título do registro civil das pessoas naturais, art. 29, relaciona os atos sujeitos ao registro civil: nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentenças declaratória de ausência, sentenças que defiram a legitimação adotiva e as opções de nacionalidade.

Por outro lado, far-se-á averbação em virtude de modificações ocorridas que importam alteração de condição ou situação jurídica registrada. Averbar é fazer as respectivas anotações das alterações as quais devem ser exaradas à margem do registro. Somente se não houver espaço no próprio livro deverá a averbação ser assentada em livro separado, mesmo assim, com as notas remissivas ao livro do registro. A averbação, portanto, presume um assentamento ou registro no qual o oficial anota a alteração determinada à vista de documentos hábeis quais cartas de sentença, alvarás, mandados e petições. Quando a lei diz que são averbadas as sentenças que anulam casamento, logicamente porque houve um registro civil do casamento, registro esse cuja alteração verificada em face da anulação deve constar no livro onde se encontra registrada o ato modificado pela nulidade. Pela LRP, art.29, § 1º serão averbados: as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal.

A LEI 6015/73

No capítulo I da referida lei, trata das atribuições. Os tipos de Registros Públicos estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Já no capítulo II, zela pela padronização operacional, desde organização até a encadernação. No capítulo III, o assunto é sobre o expediente da serventia, e as situações em que responderá criminal e civilmente o oficial. O capítulo IV trata da publicidade das informações quando solicitadas pelos interessados, sem a necessidade de explanação dos motivos. Os critérios e o prazo para lavrar certidões. O capítulo V, fala sobre a conservação, substituição dos livros de registros, também autorização judicial para retirada do cartório, sobre a manutenção em segurança dos livros. Por último, o capítulo VI diz sobre a responsabilidade civil dos prejuízos causados a terceiros. Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina.

Seção I – Disposições Gerais.

Nesta seção devem ser observadas as normas que disciplinam as serventias, os notários e os registradores possuem fé pública, zelando que seus serviços notariais sejam prestados com eficiência. Respeitando as especificidades dos serviços notariais e de registros de acordo com os horários de experiente e os casos que deverá permanecer em regime de plantão. A fixação em mural que enumera os emolumentos dos atos ali praticados. Também dispõe sobre a qualificação dos intervenientes, o idioma e a necessidade de interprete, dos casos em que não seja possível a identificação de um dos intervenientes, faz-se necessário a oitiva de duas testemunhas.

Seção II – Deveres.

Descreve a obrigação de manter em suas dependências, edições atualizadas das fontes normativas relacionadas com os serviços prestados. O fornecimento de recibo extraído do sistema de automação, independente de solicitação, a adoção de livros caixas, e também deverá emitir relatórios diários, mensais e anuais de receitas e despesas.

Seção III – Livros e Escrituração.

Os livros deverão ser aqueles indicados no presente código, mesmo que a serventia adote um sistema informatizado. No livro de protocolo extraído do sistema de automação, obedecendo aos requisitos de cada atividade, deverá ser lançadas no livro no dia em que se verifiquem recebendo um número de ordem, sequencial e infinito, sem deixar espaço em branco entre os atos lavrados, sendo abertos e encerrados pelo oficial.

Seção IV – Certidões.

É obrigado ao oficial fornecer certidões aos interessados com informações solicitadas, não podendo retardá-las por mais de cinco dias, sendo possível ser feitas por telefone, fax, correio eletrônico ou postal, desde que satisfeito os emolumentos devidos. Caso transcorrido os prazo, o interessado poderá comunicar ao juiz, para as devidas providências.

Seção V – Selo de Fiscalização.

É obrigatória a aplicação de selo de fiscalização em todos os atos notariais e registrais expendidos pela serventia, com o número do selo de fiscalização no registro do ato. Em atos que a lei conceda isenção de emolumentos, será aplicado sem ônus para o usuário. A não aplicação do selo de fiscalização quando devida constituem infração disciplinar. Quando houver dano, extravio ou furto de selos deverá ser comunicado à Corregedoria Geral da Justiça, detalhando a quantidade e a numeração. Os selos devem ser utilizados sequencialmente, sendo vedado repassar para outro cartório, tão pouco a sobreposição de selos.

Seção VI – Gratuidade.

Não serão cobrados selos e emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, sendo gratuita para os usuários reconhecidamente pobres as demais certidões. Tratando-se de autarquia federal, estadual e municipal, será reduzido pela metade os emolumentos. Para os que declararem estado de pobreza, devem fazê-lo por escrito, sendo responsável civil e criminalmente tratando de uma não verdade, sendo vedada a referência do estado de pobreza na referida certidão.

Seção VII – Ressarcimento.

O ressarcimento das despesas com os serviços gratuitos prestados pelos delegados notariais e de registro, será feito mediante requerimento formulado à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia dez do mês subsequente ao da prática dos atos. A fonte de custeio para o ressarcimento será a receita proveniente da aquisição dos selos de fiscalização pelas serventias extrajudiciais e os responsáveis pelas serventias só terão direito ao ressarcimento quando prestarem o serviço em vista de declaração de pobreza.

SOBRE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS

DO NASCIMENTO

Capítulo IV, artigos 50 a 66, Lei 6.015, de 31.12.1973.

"Todo o nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de (15) quinze dias, que será ampliado até (3) três meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório" (Art. 50 Lei 6.015).

A luz do artigo 50 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, nenhum nascimento ocorrido em território nacional deverá ficar sem registro. Trata-se de uma obrigatoriedade para toda a nação brasileira, em sua área física bem como naquelas áreas que pelo princípio da extraterritorialidade, é partes integrantes deste, como são os navios e aeronaves brasileiros. Devido à importância do local do nascimento para a aplicabilidade registral, se faz necessário algumas considerações sobre território. Então, território de um Estado é o espaço físico a que o Direito Internacional reconhece a soberania deste sobre o Estado. É o espaço físico em que o Estado exerce de forma válida e permanente sua própria autoridade.

Casamento: Documentos necessários para dar entrada nos papéis.

SOLTEIROS (AS): Certidão de Nascimento atualizada com menos de 60 dias e carteira de identidades originais e Xerox simples;

Atenção: A validade das certidões é de 60 dias a partir da data de emissão.

DIVORCIADOS (AS): Certidão de casamento atualizada com menos de 60 dias com averbação do divórcio;

Certidão de nascimento atualizada com menos de 60 dias, com anotação do casamento, separação e divórcio;

Cópia da petição inicial e da sentença que homologou a separação e o divórcio (que informará sobre a situação dos bens).

VIÚVOS (AS): Certidão de casamento atualizada com anotação do óbito;

Certidão de nascimento atualizada, com anotação do casamento e do óbito;

Certidão de óbito original e Xerox simples.

TESTEMUNHAS: Duas pessoas maiores de 18 anos conhecidas dos noivos com documento de identidade (não podem ser os pais, nem parentes em linha reta ou colateral).

Horário para dar entrada nos papéis de casamento: de segunda-feira à sexta-feira das 09:00 às 10:30 e das 13:00 às 16:30.

Prazo mínimo de 40 dias e o máximo de 90 dias antes da data do casamento.

Óbito:

Capítulo IX, artigos 77 a 88 - Lei 6.015, de 31.12.1973

Do Registro de Imóveis

A morte põe fim à personalidade civil do homem e o registro de óbito é o documento legal comprobatório desta. O livro de registro de óbitos leva o nome de "Livro C" e o de fetos uterinos "Livro C-Auxiliar". O óbito deverá ser levado a registro antes do sepultamento. Após, o prazo legal decorrido, somente com autorização judicial. A pessoa mais próxima do falecido está habilitada a declarar a morte para registro. Os documentos necessários são: Declaração de Óbito fornecida pelo médico atestante da morte, devidamente preenchida com todos os elementos conhecidos sobre o falecido.

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Como é comum acontecer, muitas pessoas enganam-se ao pensarem que basta ajustar os valores e assinar um contrato particular de compra e venda celebrada entre comprador e vendedor para tornar-se efetivo e legítimo proprietário do bem imóvel adquirido, é com este pensamento de seguridade do negócio jurídico e de confiança no vendedor que as pessoas erram, assinando o contrato de compra e venda acordado entre as partes, o comprador estará efetuando apenas o primeiro passo para tornar-se o legítimo proprietário do bem imóvel adquirido. Ou o simples fato de casar, nascer ou falecer.

Autenticidade é qualidade do que é confirmado por ato de autoridade: De coisa, documento ou declaração verdadeiro. O Registro cria presunção relativa de verdade. É retificável, modificável e, por ser o Oficial um receptor da declaração de terceiros, que examina segundo critérios predominantemente formais, não alcança o Registro o fim que lhe é determinado pela definição legal: Não da autenticidade ao negocio causal ou ao fato jurídico de que se

origina. Só o próprio registro tem autenticidade. São separados os livros para a escrituração de cada ato de processo e registro, tendo cada um livro um fim especifico. Como descreve o Art. 3º Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária. O relator é encarregado por evidencia e valorizado o atributo da publicidade, inerente a todo registro realizado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. É no RTD que os atos, contratos e negócios jurídicos, documentados em títulos, instrumentos, declarações e outras formas escritas da manifestação de vontade e do relato de fatos, devem alcançar completa publicidade. Os registros desses documentos servem para simples conservação e prova da existência do documento ou da obrigação; e exercer a importante função residual determinada no art. 127 da lei de registros públicos, cujo parágrafo único, em combinação com inciso VII do mesmo artigo (art. 127, VII, Lei 6.015/73).

O registro para fins de conservação do inciso VII do art. 127, da Lei 6.015/73, é da função primária e essencial do RTD. Todo registro no RTD tem essa finalidade própria, inerente ao registro, função que dele não pode ser subtraída. Na essência, conservação é publicidade e informação, eficácia e garantia de qualquer registro no RTD. Ora, se a publicidade é função primordial do RTD, resta concluir que nada pode impedir o RTD na realização da sua função primária e cumprimento das finalidades essenciais, mesmo porque a publicidade está inserida nos fundamentos e estruturação do órgão, constitui razão de sua própria existência e funcionamento.

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