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Comissões De Conciliação Prévia

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Por:   •  22/3/2014  •  9.455 Palavras (38 Páginas)  •  242 Visualizações

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O acesso à justiça e a obrigatoriedade da submissão prévia das demandas individuais trabalhistas à comissão de conciliação

Resumo: A inclusão do art. 625-A ao H, na CLT, feita pela Lei n.º 9.958/2000, trouxe a obrigatoriedade de submissão das demandas individuais trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia, nos locais em que esta for instituída. Parte da doutrina e da jurisprudência considera que consiste em uma condição da ação ou um pressuposto processual, enquanto que para a outra se trata de verdadeira afronta ao Princípio da Inafastabilidade de Acesso à Justiça. O debate transcendeu a instância das Varas e dos Tribunais Trabalhistas, alçando os fóruns do Tribunal Superior do Trabalho e da própria Corte Suprema do País – o STF. Pelo confronto entre princípios e regras, e sob o manto da proporcionalidade e da razoabilidade, este estudo conclui que este dispositivo deve ser facultativo, sob pena de dificultar ainda mais o acesso à Justiça por parte daquele que merece maior proteção do Estado Democrático de Direito.

Sumário: 1. Introdução. 2. Do debate constitucional. 2.1 Da Comissão de Conciliação Prévia: breve histórico, natureza jurídica e finalidade. 2.2 Da declaração de tentativa de conciliação como condição da ação ou pressuposto processual. 2.3 Do Princípio da Inafastabilidade do Acesso à Justiça. 2.3.1 Dos significados do acesso à Justiça. 2.4 Da obrigatoriedade da submissão da demanda individual trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia e o Princípio da Inafastabilidade do Acesso à Justiça: discussão doutrinária. 2.5 Sob a ótica da jurisprudência. 3. Considerações finais. 4. Referências.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo versa sobre o acesso à Justiça e a obrigatoriedade da submissão das demandas individuais trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia (CCP).

Apresenta como escopo verificar a constitucionalidade da exigência da tentativa de conciliação prévia extrajudicial, trazida pela Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT, arts. 625-A a H), em face, sobretudo, do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Tal discussão mostrou-se salutar à formação profissional após análises feitas nos bancos escolares da Universidade Estácio de Sá, no Campus Resende, mais especificamente durante a realização das disciplinas de Direito Processual do Trabalho II, ministrada pelas professoras Maria Inês Gerardo e Érika Machado de Almeida, e a de Tópicos de Direito Constitucional, lecionada pelo professor Rogério Madureira Stefano.

Durante o curso, evidenciou-se que o tema em tela demanda grande polêmica e intenso debate constitucional, não só despertando grande interesse por parte do autor, como vasta discussão doutrinária e jurisprudencial que, até o momento, são bastante divergentes.

Junto a isso, procurou-se enfatizar essa discussão devido ao confronto entre princípios insculpidos na Carta Constitucional, permeando-se assuntos do ramo trabalhista e do ramo constitucional, portanto interdisciplinar, tornando vasto o campo de estudo, proporcionando alcançar um maior conhecimento sobre a ciência do Direito e sua repercussão na sociedade.

Para se atingir a plenitude do objetivo, primeiramente, no desenvolvimento, será demonstrado o debate constitucional sobre o tema.

Em seguida, será dado um enfoque sobre o instituto da conciliação prévia, trazendo-se um breve histórico, sua natureza jurídica e finalidades para a qual foi criada.

No momento seguinte, abordar-se-á o Princípio da Inafastabilidade do Acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Para tanto, será realizada uma digressão aos conceitos de princípio, de norma jurídica e de regra, assim como seu posicionamento dentro do sistema.

A fim de confrontar a exigência infraconstitucional da submissão das demandas individuais trabalhistas à conciliação prévia extrajudicial, realizada nas CCP, com o Princípio da Inafastabilidade do Acesso ao Judiciário, na próxima etapa se discutirá o que a doutrina e a jurisprudência têm trazido como entendimento e lições.

Para isso, essa fase foi dividida em duas: a primeira, condizente com os ensinamentos doutrinários e, a outra, dizendo respeito aos posicionamentos jurisprudenciais não só dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), como também do Superior (TST), alcançando-se, inclusive, o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), que, até o momento, é divergente.

Após este minucioso estudo, na busca de uma compreensão mais detalhada sobre a situação-problema anunciada, reservou-se a última parte às considerações finais da pesquisa. Nela, serão pesados e valorados os argumentos até então abordados e se indicará a posição em que se acredita existir um maior benefício, tendo como parâmetro não só a sistemática do ordenamento jurídico, como também a busca da Justiça social.

Para viabilizar este trabalho, realizou-se uma pesquisa aplicada, de forma sistemática, obedecendo-se aos postulados científicos que visarão a responder a hipótese levantada na situação-problema. O método da pesquisa se consubstanciou na pesquisa bibliográfica e documental, baseando-se em fontes tais como a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional afim, livros de renomados autores das áreas trabalhista, constitucional e filosófica, e artigos científicos publicados em revistas especializadas de Direito.

Ampliando-se o horizonte acerca da discussão, efetivou-se uma busca sobre o posicionamento dos Três Poderes da República. Quanto ao Judiciário, a investigação se deu por meio de sites dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, buscando-se posicionamentos em acórdãos e enunciados. No tocante ao Executivo, o site do Ministério do Trabalho e Emprego foi de grande valia. Finalizando, com relação ao Poder Legislativo, a procura se deu em Projetos de Lei, nos quais se desvendou o pensamento atual do Poder Legislativo acerca do tema.

2. DO DEBATE CONSTITUCIONAL

A Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, trouxe uma inovação à CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas): incluiu os arts. 625-A ao 625-H, versando sobre as Comissões de Conciliação Prévia e sua aplicabilidade no Direito processual trabalhista brasileiro.

Dentre as implementações,

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