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Como Aplicar O Direito

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Por:   •  16/5/2014  •  2.131 Palavras (9 Páginas)  •  363 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA

TALITA ALANA SAUGO COELHO

REFLEXÕES ACERCA DA HERMENÊUTICA JURÍDICA NA VISÃO DE JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF

CHAPECÓ

2013

1 INTRODUÇÃO

Neste trabalho serão apresentadas reflexões de como aplicar o Direito, visando mostrar suas varias formas, visões, conceitos, o que um jurista deve saber para poder aplicar a lei, podendo ou não optar por cada uma delas, defendendo ou pregando contra tais medidas administrativas. Tem finalidade de passar ao leitor, resumidamente um conhecimento amplo e bem extenso do Direito, inserindo no mundo jurídico e fazendo ser formulador de opiniões a cerca de novos métodos para uma melhor e mais justa, sociedade jurídica.

2 PRIMEIRA REFLEXÃO

2.1 HERMENEUTICA CONCEITUADA

Hermeneutica pode ter vários significados, por ter varias doutrinas que falem sobre ela, mas, criando um conceito geral podemos dizer que é a intepretação do sentido das palavras. O significado de hermenêutica em grego vem de hermeneuen interpretar.

Para entendermos melhor o conceito de hermenêutica cita-se o seguinte trecho de Herkenhoff:

Segundo Heidegger, a Hermenêutica é o estudo do compreender. Compreender

significa compreender a significação do mundo. O mundo consiste numa rede de

relações, é a possibilidade de relações. Pode-se organizar o mundo matematicamente;

pode-se conceber o mundo teologicamente; pode-se interpretar o mundo como

linguagem, que é o que interessa ao hermeneuta. Então, o mundo se torna dizível, o

mundo é convertido na linguagem que nós utilizamos.

A hermenêutica é uma compreensão de sentido, buscar algo além daquilo, é aprofundar-se no contexto. Levando em consideração o conceito gerado temos a concepção de que toda a hermenêutica é uma metafisica, uma ontologia, fenomenológica.

2.2 APLICAÇÃO NO DIREITO

Segundo o autor a interpretação é indispensável ao Direito,ele diz que na aplicação ao Direito e as leis, se tornam mais individual tornando a sentença administrativa ou seja que pode ser alterada conforme a interpretação e a necessidade. Se há existência da norma o aplicador ou juiz junta o fato a norma.

3 SEGUNDA REFLEXÃO

3.1 ESCOLAS JÚRIDICAS

As escolas surgiram mais precisamente quando Napoleão promulgou os códigos que foram relevantes para hermenêutica, e alguns pensamentos dividiram os juristas, porque não eram padrão, cada um tinha uma medida diferente de dar a sentença, dividindo-os assim ,logo formando as escolas jurídicas que eram divididas em três grupos:

ESCOLAS DE ESTRITO LEGALISMO OU DOGMATISMO

Teve origem no século XIX, na França, Alemanha, Inglaterra, defendiam basicamente o legalismo.

Escola da Exegese:

Visava que somente na lei se encontravam todas as respostas, que a lei era completa e perfeita não precisando de visões axiológicas e outros pensamentos, participavam dela comentadores dos códigos de Napoleão. Essa escola tinha o pensamento que a lei era a única fonte do Direito, ia contra valores e costumes. Com esse pensamento, conclui-se citando uma relevante colocação do autor:

A Escola da Exegese perdurou durante grande parte do século XLX. Baudry-

Lacantinerie foi o último grande representante da Escola. Sua obra principal (Traité Théorique et Pratique de Droit Civil, 1900), escrita em colaboração com outros juristas, já reflete tendências inovadoras. A influência da Escola da Exegese ainda hoje está presente nos setores reacionários do pensamento jurídico."

Escola dos Pandectistas:

A escola dos Pandectistas também defendiam o positivismo jurídico, rejeitava as doutrinas jusnaturalis-tas, se fortalecia e valorizava os costumes jurídicos formados pela tradição.

Cito abaixo as principais escolas Pandectistas segundo Herkenhoff:

Dentre os principais representantes da Escola dos Pandectistas podem ser citados:Bernhard Windscheid (1871-1892), Christian Friedrich Von Glück (1755-1831), Alõis "Von Brinz (1820-1887), Heinrich Dernburg (1829-1907) e Ernst Immanuel Von Bekker (1827-1916).

Escola Analítica de Jurisprudência:

O interesse era somente sobre as leis positivas não importando com valores ou conteúdos éticos. Para esta escola o Direito é completamente separado da Ética, dos costumes, valores, moral.

Escola histórica do Direito:

Surgiu na Alemanha, seus princípios eram totalmente contra as doutrinas jusnaturalistas,não cria em Direito Natural. Originou-se principalmente pelo fundamento da consciência nacional. Dentro dessa escola houve duas subdivisões: Escola Histórico-Evolutiva e Escola Teleológica.

Escolas que se abrem a uma interpretação mais livre:

Essas escolas tiveram grande importância para o Direito, a principal defesa dessa categoria é tornar o Direito mais humano, com características realista e visão ampla da aplicação da Lei, não ter somente lei como forma de jústiça e sim uma visão axiológica, social atendendo realmente aquela necessidade, podendo ter pensamentos diferentes e mais individuais de cada situação.

4 TERCEIRA REFLEXÃO

4.1 INTERPRETAÇÃO JÚRIDICA

A lei sozinha não consegue acompanhar o mundo em que vivemos, sem a hermenêutica ela se torna morta, porque precisa ser analisada de forma diferente no contexto em que vivemos, ela segue com passos lentos e acaba deixando a desejar em alguns casos, tem pequenas lacunas que podem ser preenchidas, se vista por um aplicador de lei, um jurista,

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