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Por:   •  24/10/2014  •  2.173 Palavras (9 Páginas)  •  194 Visualizações

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Como Pagar Corretamente o Subsídio Pastoral

by Maurício das Neves. Posted on 20 de março de 2012

20MAR

Em cursos e treinamentos que temos feito em várias cidades, muitos clientes nos tem suscitado a questão de como pagar aos pastores, de forma correta e dentro da lei, a prebenda pastoral.

Neste artigo procuraremos elucidar de forma definitiva todas essas questões que envolvem o pagamento da prebenda, o tratamento da questão previdenciária e a retenção do imposto de renda na fonte.

A seu turno, vamos analisar primeiramente, a luz da legislação vigente e do ordenamento constitucional pátrio, o que é um “Ministro de Confissão Religiosa”. Para o Ministério do Trabalho, eles são aqueles que realizam liturgias, celebrações, cultos e ritos, formam pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições, entre outras atividades relacionadas.

Os ministros desenvolvem suas atividades como consagrados ou leigos, de forma profissional ou voluntária, em templos, igrejas, sinagogas, mosteiros, etc, sendo essencial o exercício contínuo de competências pessoais específicas.

A portaria ministerial nº 397, de 09/10/2002, aprovou para uso no território nacional a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO 2002), e esta no grupo 2631, nomeia e identifica as ocupações dos Ministros de Culto, Missionários, Teólogos e Profissionais Assemelhados.

Já sabendo o que é um Ministro de Confissão Religiosa e suas principais atividades, surgem outras questões, quanto à provável relação de emprego com sua instituição, o seu correto enquadramento na questão previdenciária e o tratamento da sua renda para fins de imposto de renda, e as obrigações decorrentes destas situações.

Vamos analisar primeiro a questão da relação de emprego. Nossos tribunais tem reiteradamente, reconhecido que NÃO HÁ vínculo de emprego entre os ministros de confissão religiosa e as instituições as quais ele serve, vejamos algumas:

VINCULO EMPREGATÍCIO – PASTOR – Estando evidenciado nos autos a inexistência de qualquer relação empregatícia e que a igreja sobrevive dos dízimos e donativos arrecadados, não há que se falar em vínculo empregatício, mormente quando o próprio recorrente afirma que trabalhava como pastor em razão de convicções ideológicas e na utilização de um dom concedido por Deus (TRT 10ª Reg. – RO 4.625/93 – Ac. 1ª T.227/94 – Rel. Juíz Francklin de Oliveira – DJU 23/03/1994).

PASTOR EVANGÉLICO, MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA, SACERDÓCIO OU EMPREGO? – Ministro de Confissão Religiosa não presta serviços para a denominação, mas, como autêntico intermediário entre o sacro e o profano, exerce o seu sacerdócio por intermédio dela, o que afasta os requisitos da alteridade e subordinação. Não ganha almas para a denominação, mas para Deus. Não é meio de vida em prol da Vida Eterna, própria e dos fieis.

Assim o verdadeiro Ministro não trabalha para a denominação, mas para Deus, sendo a hierarquia eclesiástica da instituição mero instrumento para otimizar a divulgação do Evangelho. Não se pode esquecer ainda que o verdadeiro ministro, que deve viver de forma digna com valores pagos pela denominação, não exerce seu ministério em troca de um salário, sob pena de, em pele de cordeiro, se transformar num execrável mercador da fé cristã. Relação de emprego não reconhecida, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT. (TRT 15ª Reg. – RO 2526-2003-032-15-00-8 – 3ª Turma, 6ª Câmara).

Para Aristeu de Oliveira e Valdo Romão na obra “Manual do Terceiro Setor e Instituições Religiosas”, o padre, o pastor, o ministro são, em síntese, sacerdotes, isto é, pessoas que, imbuídas de fé e ainda convictas de suas doutrinas, independentemente da fé que professam, resolvem ser propagadores de sua religiosidade, e assim buscam conduzir pessoas para o caminho da verdade, desenvolvem funções espirituais, extremamente delicadas e singulares.

O vínculo do Ministro de Confissão Religiosa com a Organização Religiosa que ele serve tem início na sua vocação, o tratamento dado pelo nosso ordenamento jurídico, predominante até os dias atuais, tanto aos homens como às mulheres, não dá ao ministro condições de relação de emprego por inexistir contrato de trabalho com a organização religiosa. Registrar um Ministro de Confissão Religiosa como empregado é um grave erro jurídico.

Não sendo empregado, seria então o Ministro de Confissão Religiosa um autônomo? Também não. A Previdência Social o equiparou a autônomo até o advento da Lei nº 9.876/99 de 26/11/1999, que extinguiu essa categoria, passando pois a denominá-lo contribuinte individual. Se fosse autônomo, teria que fazer inscrição junto à prefeitura, e emitindo nota fiscal teria que entregá-la à instituição religiosa toda vez que fosse receber o seu sustento pastoral. Neste entendimento, não deve também o ministro obter sua inscrição como autônomo junto à municipalidade, não sendo um profissional autônomo, não tendo também obrigação de pagar ISS (Imposto Sobre Serviços).

Elucidando de vez a questão, o Ministro de Confissão Religiosa é um contribuinte individual obrigatório da Previdência Social, recaindo sobre este a obrigação de recolher por meio da Guia de Previdência Social – GPS sua contribuição mensal ao Instituto Nacional do Seguro Social, senão vejamos:

Lei 8.212/91 –

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[...]

V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).

[...]

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa. (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 08/01/2002).

Não deve também a instituição religiosa recolher sobre o valor pago ao ministro nenhum tipo de contribuição previdenciária, nem reter nada a este título. Para a previdência social os valores pagos aos ministros de confissão religiosa não compõe base de cálculo para recolhimento da “quota patronal” sobre a folha de pagamento, ou seja 20% sobre o total da remuneração, o sustentáculo legal é o artigo 22, inciso III, e o § 13, da Lei 8.212/91 de 24/07/1991, in verbis:

Lei

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