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Comparação CPC E Anteprojeto

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Por:   •  25/5/2014  •  4.347 Palavras (18 Páginas)  •  336 Visualizações

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ANÁLISE COMPARATIVA DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL E NO ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010.

1) DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:

A ação de consignação em pagamento está prevista no CPC atual nos artigos 890 à 900. No Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil está contemplada nos artigos 505 à 515.

Algumas pequenas alterações foram feitas em relação a essa ação, sendo que algumas foram somente na troca de termos/palavras, que não influenciaram no procedimento, como por exemplo o artigo 505 do Anteprojeto no que se refere a palavra recebimento, que no atual CPC é recepção.

Nesse mesmo sentido, foi trocado 30 dias por um mês, como se depreende do § 3° do mesmo artigo. Vejamos:

“Art. 505. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de um mês, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa”

Já no §2º do referido artigo há a inclusão de “contado do retorno do aviso de recebimento” especificando que o prazo para a manifestação de recusa do depósito bancário de 10 dias é contado a partir do recebimento do retorno de aviso. No CPC atual não era específico a partir de quando o prazo para a manifestação do credor era contado. Dessa forma, foi uma inclusão benéfica, pois ficou mais claro quanto a contagem do prazo.

O artigo 506 do Anteprojeto, o qual se refere ao artigo 891 do atual CPC, excluiu o § único que havia neste, restringindo assim o lugar para a ação de consignação para o lugar do pagamento. Antes havia a possibilidade de se a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está poderá o devedor requerer a consignação no foro que ela se encontra (§ único do artigo 891 do CPC).

No § 2° do artigo 511, que corresponde ao artigo 899 do CPC atual, é também acrescentado a expressão “após a liquidação, se necessária.” Vejamos:

“Art. 511. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em dez dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.”

2) DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS:

A ação de prestação de contas está prevista no atual CPC nos artigos 914 à 919. No Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil está contemplada nos artigos 516 à 520.

A mesma deixa de ser bifásica, como pode ser averiguado pelas alterações dos artigos 914 e 915 do atual CPC correspondendo aos artigos 516 e 517 do Anteprojeto.

“Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.

§ 1º Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.”

“Art. 517. O autor requererá a citação do réu para, no prazo de quinze dias, apresentar as contas ou contestar a ação.

§ 1º Prestadas as contas, o autor terá cinco dias para se manifestar sobre elas, prosseguindo-se na forma do Capítulo IX do Título I deste Livro.”

“Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las.”

“Art. 516. É parte legítima para promover a ação de prestação de contas quem tiver o direito de exigi-las. “

Nota-se também, que foi eliminada a legitimidade de quem tem a obrigação de prestar contas. Portanto a Ação de Prestação de Contas somente será cabível para aquele que tiver o direito de exigi-las.

3) DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES

A ação de Divisão e de Demarcação de Terras Particulares está prevista no atual CPC nos artigos 946 à 981. No Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil está contemplada nos artigos 521 à 550.

Ocorreram também, algumas pequenas alterações em relação a troca de termos/palavras, que não influenciaram no procedimento, exemplo artigo 521 e 522 do anteprojeto que correspondem aos artigos 946 e 947 do atual CPC.

Já o artigo 523 do anteprojeto não encontra-se correspondente no atual CPC, sendo o mesmo acrescentado a ação, vejamos:

“Art. 523. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.”

Dessa forma, percebe-se que mais uma alternativa foi dada à Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares, facilitando a resolução do litígio.

Também foi acrescentado a referida ação o artigo 526 que prevê uma alternativa de dispensa de prova pericial, no caso de imóvel georreferenciado

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