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Competencia Funcional

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Por:   •  14/6/2014  •  468 Palavras (2 Páginas)  •  473 Visualizações

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Competência Funcional

A competência funcional é determinada pela função que o órgão jurisdicional deve exercer no processo. Pode ocorrer do mesmo processo, terem de atuar dois ou mais órgãos jurisdicionais. A competência funcional se determina a partir do objeto do próprio juízo, da hierarquia e das distintas fases de procedimento.

No caso da competência funcional em função da hierarquia, temos a participação de mais de um órgão da jurisdição no julgamento da lide, caso haja recurso da parte ou recurso de ofício(duplo grau de jurisdição).

E, em relação às distintas fases de procedimento, depende do tipo de ato processual que se deva realizar. Exemplo: ouvir testemunha que reside em outra comarca distinta da onde tramita o processo.

A competência funcional é absoluta, é insanável pelas partes e, pois inderrogável.

Pode-se afirmar que a competência funcional nada mais é do que o critério de atribuição de competência segundo a função especial desempenhada pelos respectivos magistrados, numa mesma relação processual.

Na competência funcional, as normas que a disciplinam tratam das atribuições dos órgãos judiciários que atuam no processo, e não da competência das pessoas físicas em que esses órgãos se encarnam.

CHIOVENDA salienta que a competência funcional pode se verificar em duas hipóteses:

a. Quando as diversas funções necessárias num mesmo processo ou coordenadas a atuação da mesma vontade da lei são atribuídas a juízes diversos ou a órgãos jurisdicionais diversos (competência por graus; cognição e execução; medida provisórias e definitivas e outras);

b. Quando uma causa é confiada ao juiz de determinado território pelo fato de ser mais fácil ou mais eficaz a sua função (execução no lugar dos bens; processo de falência na sede do estabelecimento comercial principal, etc...).

Destaca o referido autor que:

"O conceito e a denominação, por mim introduzidos na literatura italiana do trabalho que a epígrafe registra, podem dizer-se atualmente de uso comum, se bem que nem sempre apropositado. Tem-me acontecido, na prática, ver aplicado o conceito a casos de mera competência territorial, e sustentada, por exemplo, a improrrogabilidade do forum hereditatis. Ocorre, por conseguinte, advertir, neste passo, que, ao mencionar a competência entre as territoriais, pretende a lei colocá-la (com ou sem razão), sob o princípio geral da prorrogabilidade."

E continua:

"A competência funcional avizinha-se, assim, de um lado, à competência por matéria (tanto que PISSANELLI situava exatamente na competência por matéria a competência por graus), e, por outra parte, à competência territorial. A despeito, porém, dessa afinidade, a competência funcional é sempre absoluta e improrrogável, e isto constitui a sua característica e a importância prática desta categoria. Das disposições ou da intenção da lei é que se depreende se se trata de simples competência territorial ou de competência funcional."

Prevista no artigo 93 CPC:

Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária.

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