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Conceito De Minorias

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Por:   •  26/3/2014  •  8.857 Palavras (36 Páginas)  •  536 Visualizações

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1. Conceito de minorias

De fato, até a Organização das Nações Unidas não conseguiu formalizar um conceito universalmente aceito, houve muita hesitação sobre o assunto: a Declaração Universal não tratou particularmente dos Direitos das Minorias, de modo que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 foi o primeiro instrumento normativo internacional da ONU [1], a tratar sobre o tema, ainda assim, sem fornecer uma definição de minoria, apenas exigindo o respeito aos direitos dos grupos minoritários, como evidenciado em seu artigo 27 [2].

José Augusto Lindgren Alves salienta que as argumentações para tamanha hesitação provinham da dificuldade de conciliação das posições assimilacionistas dos Estados do Novo Mundo (formados por populações imigrantes) e as dos Estados do Velho Mundo, com grande gama de grupos distintos em seus territórios nacionais. O mesmo autor adverte, porém, que as razões mais profundas para as hesitações nessa área acham-se expostas no Prefácio de Francesco Capotorti ao seu estudo sobre minorias em 1977 (para a regulamentação do artigo 27 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos), a saber: desconfianças dos Estados em relação aos instrumentos internacionais de proteção dos direitos das minorias, vistos como pretextos para interferência em assuntos internos; ceticismo quanto ao fato de se abordar, em escala mundial, as situações distintas das diversas minorias; a crença na ameaça à unidade e à estabilidade interna dos Estados pela preservação da identidade das minorias em seu território e, finalmente, a idéia de que a proteção a grupos minoritários constituiria uma forma de discriminação.

Dada a necessidade de uma definição de minoria, a Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias, criada pela ONU, encomendou ao perito italiano Francesco Capotorti (anteriormente citado) um estudo que resultou na seguinte definição de minoria: “Um grupo numericamente inferior ao resto da população de um Estado, em posição não-dominante, cujos membros - sendo nacionais desse Estado - possuem características étnicas, religiosas ou lingüísticas diferentes das do resto da população e demonstre, pelo menos de maneira implícita, um sentido de solidariedade, dirigido à preservação de sua cultura, de suas tradições, religião ou língua. ”Como verificado no artigo inédito O Direito das Minorias Étnicas, de Luciano Mariz Maia, esse conceito de Capotorti assemelha-se ao do antropólogo Fredrik Barth, que o situa na autoperpetuação biológica, compartilhamento de valores culturais comuns, integração de um campo de comunicação e interação e identificação dos membros do grupo entre si.

Cabe aqui salientar que há duas definições com que caracterizar minorias, envolvendo as concepções sociológica e antropológica. Segundo Moonen [3], “na sociologia o termo minoria normalmente é um conceito puramente quantitativo que se refere a um subgrupo de pessoas que ocupa menos da metade da população total e que dentro da sociedade ocupa uma posição privilegiada , neutra ou marginal”.

No aspecto antropológico, por sua vez, a ênfase é dada ao conteúdo qualitativo, referindo-se a subgrupos marginalizados, ou seja, minimizados socialmente no contexto nacional, podendo, inclusive, ser uma maioria em termos quantitativos. Moonen observa ainda que uma das primeiras definições nesse sentido foi a de L. Wirth, sendo minoria “um grupo de pessoas que, por causa de suas características físicas ou culturais, são isoladas das outras na sociedade em que vivem, por um tratamento diferencial e desigual, e que por isso se consideram objetos de discriminação coletiva“. Verifica-se, portanto, que, no conceito antropológico, a diferença não está em termos quantitativos, mas no tratamento e no relacionamento entre os vários subgrupos, nas relações de dominação e subordinação. Sem nos pautarmos em números, o grupo dominante é a maioria, sendo minoria o grupo dominado.

Assim, permanecem as dificuldades para o alcance de uma definição consensual para o termo minorias. Nem a Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Lingüísticas (a ser tratada mais adiante no presente trabalho) se propõe a uma definição, nem em seu preâmbulo, nem em sua parte dispositiva. Entretanto, a criação de um Grupo de Trabalho pela Subcomissão para Prevenção da Discriminação e Proteção às Minorias (através da Resolução 1994/4, de 19 de agosto de 1994) promete avanços nessa área conceitual.

2. Minorias Étnicas, Lingüísticas e Religiosas

As minorias referidas são as únicas listadas para proteção no Pacto dos Direitos Civis e Políticos (artigo 27), pelo que é muitas vezes criticado.

As minorias étnicas são grupos que apresentam entre seus membros, traços históricos, culturais e tradições comuns, distintos dos verificados na maioria da população.

Minorias lingüísticas são aquelas que usam uma língua (independentemente de ser escrita) diferente da língua da maioria da população ou da adotada oficialmente pelo Estado. Vale salientar que não é considerado língua mero dialeto com sutis diferenças em relação à língua predominante.

Minorias religiosas, por sua vez, são grupos que professam uma religião distinta da professada pela maior parte da população, mas não apenas uma outra crença, como o ateísmo .

Delimitadas essas considerações, passemos aos critérios de identificação das minorias, que envolvem aspectos objetivos e subjetivos. O aspecto objetivo envolve a observação da realidade concreta das minorias, tendo provados seus laços étnicos, lingüísticos e culturais através de documentos históricos e testemunhos comprovadamente verídicos dos fatores característicos distintivos. O critério subjetivo envolve o reconhecimento da minoria (de existência já objetivamente demonstrada ) pelo Estado, sendo importante observar que o não reconhecimento, por parte do Estado, de uma minoria, não o dispensa de respeitar os direitos do grupo minoritário em questão, conforme visão de Capotorti, também compartilhada por Luciano Maia: “nem membros de um grupo nem o Estado podem, discricionariamente, arbitrar se o grupo possui os fatores característicos distintivos, e se incide no conceito de minoria.”

3. Direitos das Minorias

Ao iniciarmos nossas apreciações sobre os direitos das minorias, cabe analisarmos se tratam de direitos individuais ou coletivos.

Sobre essa questão, o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 27, confere ênfase aos direitos dos indivíduos pertencentes aos

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