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Conceito de RPPS

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Por:   •  23/10/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.495 Palavras (10 Páginas)  •  262 Visualizações

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1. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (ASPECTOS GERAIS)

1.1. CONCEITO DE RPPS:

 É o regime de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal; (art. 2º, inciso II da ON nº 02/09 do MPS);

1.1.1. CARACTERÍSTICAS:

 Fundamento Constitucional: art. 40 da CF/88;

 Fundamento infraconstitucional: Lei Federal nº 9.717/98;

 Dirigida a servidores públicos titulares de cargos efetivos;

 Benefícios de prestação continuada;

 Caráter contributivo;

 Vedação de filiação facultativa;

 Organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;

 Registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor;

 Financiamento mediante recursos provenientes dos entes federativos e das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas (art. 149, §1º da CF/88);

1.2. LEI Nº 9.717/98 - ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS RPPS:

 O regime deve ser criado e extinto por meio de lei;

 Recursos vinculados ao pagamento de benefícios previdenciários;

 Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e dependentes;

 Entes federativos responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime;

 Vedação de concessão de benefícios distintos dos previstos no RGPS;

 Em caso de extinção do regime, os entes assumirão o pagamento dos benefícios em gozo bem como o benefício daqueles que já haviam se tornado elegíveis antes à extinção;

1.3. LEGISLAÇÃO APLICADA:

 Art. 40 da CF/88;

 Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03, 47/05 e 70/12;

 Lei nº 10.887/04 (disciplina a aplicação da EC nº 41/03);

 Lei Federal nº 9.717/98 (regras gerais de organização e funcionamento);

 Lei Federal nº 9.796/99 (compensação financeira entre regimes);

 Orientação Normativa do MPS nº 02/09, publicada em 03 de abril de 2009;

1.4. CUSTEIO DO RPPS:

 Os entes federativos instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (art. 149, §1º da CF/88)

 Contribuintes: entes federativos, servidores públicos titulares de cargos efetivos e vitalícios , além dos inativos e pensionistas;

 Contribuição do servidor ativo da União: alíquota de 11%, sobre a totalidade da base de contribuição. (caput do art. 4º da Lei nº 10.887/04);

 A contribuição da União: dobro da contribuição do servidor ativo que é de 22%. (caput do art. 8º da Lei nº 10.887/04);

 Contribuição do servidor ativo do Piauí: alíquotas de 11% sobre remuneração até R$ 1.200,00 e de 12% sobre remuneração superior a este valor. (art. 3º da LC nº 40/04);

 Contribuição dos poderes do Estado: alíquota de 22% sobre a remuneração que não exceda R$ 1.200,00, e de 24% sobre a remuneração que exceda a esse valor. (caput do art. 4º da LC nº 40/04, com redação da LC nº 176/11);

 Os entes são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários;

 Base de contribuição: o valor constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes (art. 2º, IX da ON 02/09 do MPS);

 Parcelas excluídas: a) as diárias para viagens; b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; c) a indenização de transporte; d) o salário-família; e) o auxílio-alimentação; f) o auxílio-creche; g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; i) o abono de permanência. Rol exemplificativo (§1º do art. 4º da Lei nº 10.887/04);

 O servidor efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de incrementar o cálculo do benefício a ser concedido com base na média aritmética simples, respeitada a limitação prevista no §2º do art. 40 da CF/88 (§2º do art. 4º da Lei nº 10.887/04);

 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do seu cargo efetivo (art. 31 da ON/MPS nº 02/09);

 Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:

a. o desconto da contribuição devida pelo segurado;

b. o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e

c. o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS a que está vinculado o cedido ou afastado.

2. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98

2.1. CARÁTER CONTRIBUTIVO DO RPPS (CAPUT DO ART. 40 DA CF/88):

 Aos

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