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Condições de operação e pré-requisitos processuais

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Por:   •  22/9/2014  •  Artigo  •  1.034 Palavras (5 Páginas)  •  199 Visualizações

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Como se sabe, os conflitos de interesses não podem ser resolvidos pelas próprias partes envolvidas, mas pelo Estado, através do Poder Judiciário. Assim, as partes precisam levar a lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida – conceito de Carnelutti) até o juiz através de uma demanda que, para ser conhecida e solucionada, há que preencher certos requisitos de admissibilidade. São as chamadas condições da ação e pressupostos processuais.

Condições da ação e pressupostos processuais são requisitos para que a atividade jurisdicional atinja seu escopo, qual seja, a atuação da vontade da lei ao caso concreto. As condições da ação estão postas no inc. VI, art. 267 do CPC, e são situações intermediárias no processo de conhecimento, requisitos para o exercício regular da ação. Na falta delas haverá carência de ação, caso em que estará impedida a condução do processo para a avaliação de mérito.

Apreciar o mérito significa decidir a respeito do pedido do autor, julgando-o procedente ou improcedente. Os pressupostos processuais, inscritos no inc. IV do mesmo art. 267 do CPC, são requisitos para o exercício da atividade jurisdicional. Considerados imprescindíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo, evitam o acometimento de vícios graves neste. Em outras palavras, as condições da ação são requisitos prévios para que a parte possa exercer seu direito à tutela jurisdicional; já os pressupostos, para que o processo seja considerado existente e se desenvolva de forma válida e regular.

Condições da ação

Há três teorias tradicionais que explicam as condições da ação:

a) teoria concretista

b) teoria abstrativista

c) teoria eclética ou mista

Para a primeira teoria, concretista, o direito de ação se fundamenta no direito material. Em outras palavras, os precursores desta teoria confundiam procedência do pedido com condições da ação. O direito de ação era considerado como o direito a um julgamento favorável.

A teoria abstrativista, por sua vez, preconiza que o direito de ação existe independente do direito material. Para ela, o direito de ação é o direito a um provimento judicial, qualquer decisão.

Já para a terceira teoria, a eclética, o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito (favorável ou desfavorável); entende esta corrente que as condições da ação são condições para o exame do mérito.

Esta terceira teoria foi bastante criticada, diante da dificuldade em se distinguir, na prática, casos de carência de ação dos casos de improcedência da ação. Como se consegue distinguir o exame da possibilidade jurídica do pedido (que é uma condição da ação) do mérito da causa? Na prática, essa análise torna-se impossível.

Daí a razão de uma outra teoria ter sido desenvolvida no Brasil, a teoria da asserção. Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise das condições da ação.

Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito.

Assimiladas as teorias que explicaram o que vem a ser condições da ação, cumpre trazer quais são as condições da ação. São elas:

a) possibilidade jurídica do pedido

b) interesse de agir

c) legitimidade ad causam

A possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, está preenchida esta primeira condição da ação. O interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.

Com relação à legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser exclusiva (atribuída a um único sujeito), concorrente (atribuída a mais de um sujeito), ordinária

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