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Conflitos De Leis No Espaço

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Por:   •  30/9/2013  •  1.136 Palavras (5 Páginas)  •  845 Visualizações

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O conflito de leis no espaço tem duas causas fundamentais:

O intercâmbio entre os diferentes países;

A diversidade legislativa, pois cada país tem suas leis.

Em nosso ordenamento jurídico entende-se como conflito de leis no espaço, qualquer relação

humana ligada a duas ou mais ordens jurídicas cujo as normas não são coincidentes. 

O tema do conflito de leis no espaço tende a ganhar maior destaque em uma realidade

econômica cada vez mais globalizada. Com efeito, o aumento dos fluxos internacionais de

serviços, produtos, capitais e pessoas, desafia, sob inúmeros aspectos, os ordenamentos

jurídicos nacionais. Isso porque estes ainda se encontram pautados por uma ideia

ultrapassada de soberania estatal, supostamente inquestionável dentro de um determinado

território bem delimitado. A dúvida sobre qual direito (o nacional ou o estrangeiro; ou um dentre dois ou mais direitos estrangeiros) aplicar a um caso concreto envolvendo estrangeiros nasce da circulação de pessoas e coisas no espaço, de um lado, e, de outro, da proliferação de ordens jurídicas acionais - e, em alguns casos, provinciais ou estaduais - autônomas que procuram regular, cada uma a seu modo, as mesmas situações jurídicas. Sendo impossíveis as soluções mais simplistas para o problema (a supressão do intercâmbio humano além-fronteiras ou a

uniformização legislativa mundial), cabe ao juiz ou ao intérprete resolver o eventual conflito que se lhe apresente por meio da escolha dentre uma das leis concorrentes.

Tal escolha é efetuada com base em regras pré-estabelecidas, cujo conjunto constitui o DIPr.

A aplicação do DIPr a um caso concreto ocorre por meio de três conceitos: o de "categoria de relações jurídicas" (ou "qualificação"), o de "elemento de conexão" e o de "lei competente". Por exemplo, o DIPr brasileiro dispõe que "para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que constituírem”. Um juiz brasileiro que tenha em mãos um caso de conflito de leis sobre um contrato celebrado na  França se perguntará, em primeiro lugar, qual a categoria de relações jurídicas (no caso, trata-se de obrigações – um contrato); em segundo lugar, qual o elemento de conexão que o DIPr brasileiro manda usar para reger as obrigações (é a lei do lugar onde se constituíram – a França); concluirá então que a lei competente para reger o contrato do exemplo é a francesa.

Embora a imensa maioria dos casos de DIPr diga respeito a questões de direito privado (família, sucessões, obrigações, personalidade e capacidade etc.), alguns juristas entendem que o DIPr pode aplicar-se também a questões de  direito público.

Há algumas situações especiais, em que o intérprete da lei (advogado, juiz ou outro) depara com um fato ou ato jurídico ligado a duas ou mais ordens jurídicas autônomas cujas normas, aplicáveis ao caso são

divergentes - um conflito de leis no espaço.

Tomemos como exemplo, um contrato assinado entre um escocês de 17 anos de idade, domiciliado na Escócia,

e um brasileiro de 18 anos é motivo de litígio em juízo no Brasil.. O brasileiro, que deseja anular o contrato, argumenta que o escocês é menor de idade, pois a capacidade jurídica plena no Brasil começa aos 18 anos; o escocês, em sua defesa, alega que a maioridade na Escócia começa aos 16 anos e que é esta lei (a escocesa)

que o juiz deve aplicar para determinar a sua capacidade jurídica. Nestes termos, o juiz brasileiro acolherá

a alegação do escocês. Por quê?

Confrontado com um caso ligado a duas ordens jurídicas diferentes, o juiz consultará o DIPr brasileiro.

Este, contido em grande parte na Lei de Introdução às Normas Do Direito Brasileiro (LINDB), dispõe

que a lei do país em que estiver domiciliada  a pessoa, determina as regras sobre a capacidade.

Assim sendo, e considerando que o escocês do exemplo é domiciliado na Escócia, quem define, para o juiz brasileiro, a capacidade jurídica daquele cidadão escocês é a lei escocesa. Está portanto solucionado,

Mediante as regras do DIPr brasileiro, um caso de conflito de leis no espaço (entre a brasileira e a escocesa) com que se deparou um juiz brasileiro.

TST aplica legislação brasileira a angolano contratado no Brasil para trabalhar no exterior

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SD-I1) do Tribunal Superior do Trabalho, manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador angolano com a Braspetro Oil Services Company (Brasoil), que o contratou no Brasil para prestar serviços em águas territoriais de Angola. A Subseção entendeu que se aplicava ao caso a Lei nº7.064/82 , que garante ao empregado brasileiro que trabalha no exterior

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