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Considerações gerais de interesse processual

Tese: Considerações gerais de interesse processual. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/4/2014  •  Tese  •  496 Palavras (2 Páginas)  •  302 Visualizações

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1.Objeto: As ações possessórias têm por objeto a tutela jurídica da posse (v. arts. 1.196 e s.s do CC). Assim, nelas não se discute a propriedade, podendo ser manejadas pelo possuidor até mesmo contra o proprietário, ”verbi gratia” pelo usufrutuário frente ao nu-proprietário, pelo locatário frente ao locador, etc.

Distinguem-se, portanto, das ações petitórias, que versam sobre a propriedade, o domínio, como a ação de reivindicação ou a ação de imissão de posse, processadas no rito comum (ordinário ou sumário). Ações possessórias típicas são as de manutenção e de reintegração de posse (arts. 926 a 931 do CPC) e os interditos proibitórios (arts. 932 e 933, CPC).

Diferem da ação de embargos de terceiro porque esta, embora tenha por objeto a posse, deve ser manejada estritamente contra ato constritivo judicial.

2. Considerações gerais de interesse processual sobre a posse:

A posse, segundo Maria Helena Diniz, é o poder imediato ou direto, que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e defendê-lo contra a intervenção ou agressão de outrem (in Dicionário Jurídico, volume III), salientando a influência da Carl Von Savigny nesse conceito tradicional (o “corpus”, ou o poder físico sobre a coisa, e o “animus domini”, ou o “animus rem sibi habendi”.

O art. 1.196 do CC equipara a posse ao exercício de um dos direitos inerentes à propriedade.

Na sua dimensão objetiva a posse poderá ser justa ou injusta: no primeiro caso, (I) quando adquirida em conformidade com o direito; no segundo caso (II) quando adquirida de forma violenta, clandestina ou precária (arts. 1.200 e 1.208 do CC).

Precária - é a posse adquirida de forma provisória mas que permanece após o fim de seu prazo, descumprindo-se o dever de restituir.

Clandestina - é a detenção da coisa de forma oculta de quem interessa conhecê-la, exercida por meios ilícitos.

Violenta – obtida pelo emprego da violência física ou moral.

Ignorando o possuidor o vício ou obstáculo que o impede de adquirir a coisa possuída, a posse será de boa-fé (art. 1.201, CC), caso contrário será de má-fé.

Interfere na configuração da legitimação ativa para as ações possessórias ser a posse direta, isto é, daquele que não sendo dono ou proprietário da coisa, exerce sobre ela uma das faculdades inerentes ao domínio (art. 1.197, CC), ou indireta, isto é, do proprietário quando cedido a outrem (possuidor direto) o exercício de um dos direitos inerentes ao domínio (o nu-proprietário ou usufrutuário, o comodante, o locador, etc.).

O CC de 1916 considerava temporalmente a posse (arts. 507 e 508) como nova ou velha. Embora o atual Código Civil não contemple a classificação temporal da posse, mantêm-se as importantes conseqüências de ordem processual dessa classificação. Somente a ação de força nova, isto é, aquela proposta no prazo de ano e dia da turbação ou esbulho, versando sobre bem imóvel (manutenção ou reintegração de posse), será processada de acordo com o procedimento especial estabelecido nos

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