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Consignação Em Pagamento

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Por:   •  3/3/2015  •  3.336 Palavras (14 Páginas)  •  405 Visualizações

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Consignação em pagamento

Conceito

A consignação em pagamento é um dos meios utilizados pelo devedor para extinguir sua obrigação por meio de pagamento quando o credor se recusa a receber. No processo civil há a possibilidade de duas formas de consignação em pagamento, a saber, a consignação extrajudicial e a judicial. A consignação é o depósito judicial feito em pagamento de uma dívida. BEVILÁQUA define como um modo indireto de libertar-se o devedor da sua obrigação, consistente no depósito judicial da coisa devida.

Com efeito, trata-se de meio indireto de pagamento, pois não se efetua em mãos do credor, mas sim em juízo; como, em sua essência, é pagamento, libera o devedor do liame obrigacional.

Se por um lado o devedor é obrigado a pagar no tempo e na forma devidos, por outro tem o direito de efetuar o pagamento em tais condições, para que não pese sobre seus ombros, nem remotamente, a sombra da impontualidade. Assim, evitando diligentemente a pecha de moroso, ilide a responsabilidade pelos riscos da perda ou deterioração da coisa devida, bem como pelos juros da mora.

Portanto, a ação de consignação em pagamento representa um remédio que a lei confere ao devedor para cumprir sua obrigação, quer o credor a recuse, quer uma outra circunstância dificulte o pagamento ou torne duvidosa sua legitimidade. Por seu intermédio e sem a cooperação do credor, extingue-se o laço obrigatório e libera-se o devedor. É o que deflui do art. 334 do Código Civil:

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o deposito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Nem sempre o devedor é obrigado a consignar a prestação e, veremos logo mais, casos há em que disso é dispensado, como se, por exemplo, a mora fosse do credor. Todavia, embora desobrigado de fazê-lo, não raro é conveniente o depósito, pois por meio dele: a) evitam-se os debates sobre quem seja o culpado pelo atraso; b) revela-se o propósito de cumprir a obrigação; c) poupa-se o trabalho de guardar a coisa a ser prestada.

Por outro lado, como se vê da locução final do artigo transcrito, o depósito só terá eficácia de pagamento se ultimado na forma e nos casos legais. Desse modo, se o devedor, sem que nada o justifique, depositar o objeto da prestação em vez de pagar diretamente ao credor ou ao seu representante, seu depósito será julgado improcedente, o pagamento não ocorrerá, e o depositante sofrerá as consequências de seu desastrado procedimento.

1. O que pode ser objeto da consignação do pagamento?

Prestações suscetíveis de serem consignadas — Somente as obrigações de dar podem ser objeto de consignação, sendo mesmo absurdo imaginar o depósito de uma obrigação de fazer ou de não fazer.

Entretanto, não só as dívidas em dinheiro, como também as consistentes em outras coisas, são suscetíveis de depósito podendo ser bens móveis e imóveis.

Dentre as obrigações de dar, mister distinguir as que se referem a objeto certo e individualizado (em que se não levanta qualquer dúvida) das obrigações de dar coisa incerta, ou seja, as obrigações genéricas, que só vêm definidas pelo gênero e quantidade.

Nestas obrigações a escolha das unidades que serão prestadas compete, em regra, ao devedor, mas o contrário se pode estipular (CC, art. 244). Ora, na hipótese de se haver estabelecido a escolha do credor, como fazer a consignação, em caso de este se recusar a receber? A solução se encontra no art. 342 do Código Civil, que transcrevo:

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher.

Levantamento do depósito pelo depositante: A) antes de qualquer manifestação judicial pelo credor; B) após a aceitação ou a impugnação judicial do depósito pelo credor; C) após a sentença que julgou procedente a ação — Examinemos cada uma das hipóteses.

A) Antes de qualquer manifestação judicial pelo credor — Como a consignação é meio de cumprir a obrigação, que a lei oferece ao interessa- do em evitar os efeitos do inadimplemento, não está o devedor adstrito a utilizá-la, podendo a ela recorrer se lhe aprouver. Vai ainda o legisla- dor mais longe e permite ao devedor levantar a prestação consignada enquanto o credor não se manifestar sobre o depósito.

Todavia, se assim proceder, é transportado para a mesma posição em que se encontrava anteriormente à consignação, pois a obrigação, em vez de se extinguir, subsiste integralmente. Ademais deve pagar as despesas do depósito (CC, art. 338).

B) Após a aceitação ou a impugnação judicial do depósito pelo credor — Intimado o credor para receber a importância devida, não raro com- parece e recebe a prestação, não se podendo, nesse caso, falar em levantamento de depósito, pois depósito não houve.

Noutros casos, citados os credores em litígio, podem concordar em que se efetue o depósito, para ser levantado por quem demonstrar, na lide, ser efetivamente o credor.

Mas, em qualquer das hipóteses figuradas em lei, pode a ação ser contestada. A hipótese mais frequente de consignação, todavia, é a da recusa do credor.

Neste caso, o depósito, uma vez efetuado, não pode mais ser levantado sem a anuência do credor. E se este aquiescer no levantamento perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não anuíram (CC, art. 340).

Na hipótese da aceitação do depósito pelo credor, a dívida se extingue, pois a consignação tem o efeito de pagamento. Ora, se o credor, a pedido do devedor, concorda no levantamento do depósito a ser procedido pelo devedor, surge uma nova dívida, que substitui a anterior, mas que com ela não se confunde. Ocorre novação da dívida anterior. Por conseguinte, as garantias e preferências que garantiam o débito extinto com ele pereceram, só podendo ressuscitar por nova convenção a respeito; da mesma forma, os fiadores e os codevedores do débito anterior se libertaram com sua extinção e, naturalmente, só se vincularão de novo por sua própria vontade.

No caso de impugnação do depósito pelo credor, a mesma reflexão é cabível. Contestada a ação, fixa-se a litispendência e a controvérsia se aproxima da decisão final que põe termo

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