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Constitucionalidade Do Exame Da OAB

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Por:   •  12/11/2014  •  1.259 Palavras (6 Páginas)  •  340 Visualizações

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Resumo do Julgamento sobre a Constitucionalidade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Trata-se o presente trabalho de estudo e relatório de um grande julgamento do Supremo Tribunal Federal, visto que sua importância e abrangência, pelo grande número de estudantes de direitos e pelo alto grau de bacharéis inabilitados pelo referido Exame de Ordem da OAB e como também pela tamanha exposição desse assunto nos meios midiáticos, que acompanharam de perto todo o julgamento ora analisado.

O caso que deu motivo para o julgamento desde tema por nossa Suprema Corte, chegou ao STF com o julgamento de Recurso Extraordinário (RE 603538, julgado em 26/10/2011) interposto por um bacharel em Direito do Rio Grande do SulJOÃO ANTÔNIO VOLANTE, que buscava inscrever-se na OAB para advogar mesmo sem a aprovação no chamado Exame de Ordem – pretensão não atendida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Convém dizer, que o controle de constitucionalidade usado nesse julgamento foi a Controle Difuso ou concreto, onde o autor propôs ação em juízos que não diretamente no STF, seguindo o tramite normal de uma ação, diferente do Controle de Constitucionalidade Concentrado e abstrato, onde se impetra a ação diretamente no STF e que não há um caso concreto, especificamente, que enseje naquele julgamento.

Por oportuno, trato à baila os ensinamentos colhidos do Constitucionalista Pedro lenza, vejamos:

O controle difuso tem como marco histórico o famoso julgamento do Juiz John Marshall da Suprema Corte norte-americana, que “apreciando o caso Marbury v. Madison, em 1803, decidiu que, havendo conflito entre a aplicação de uma lei em um caso concreto e a Constituição, deve prevalecer a Constituição por ser hierarquicamente superior”. Assim, ensina Lenza em linhas gerais que o controle em estudo “é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário”. É verificado no caso concreto e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental, por isso, incidenter tantum. Nestas ações, a proteção a um direito específico consta do pedido, e a questão da inconstitucionalidade aparece apenas na causa de pedir.

Assim, discorrido rapidamente sobre o controle difuso, partiremos agora para os argumentos do autor para que fosse decretada a inconstitucionalidade do exame da Ordem assim como o deferimento da liminar para que desde o início da ação o mesmo pudesse ingressar nos quadros da OAB sem ser necessário aprovação no Exame.

Dessa forma, pleiteando um julgamento que pusesse fim a tal a tal exame, o autor sustentou que após a obtenção do diploma, obacharel em Direito deve ser considerado presumivelmente apto a exercer a advocacia até prova em contrário, e que o não reconhecimento desde título cairia em clara violação aos princípios constitucionais da presunção da inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Segurou a posição que se tratava de ofensa aos direitos a vida e dignidade e que, só exercício profissional é que a entidade, no caso a OAB, teria de condições de avaliar o profissional,certo que a Lei nº 8.906/94 versa as sanções disciplinares para o advogado e se pautou em artigo da mesma lei, contestando assim sua constitucionalidade, quais sejam, o artigos 8º, inciso IV e § 1º, e 44, inciso II, da Lei nº 8.906/94, os quais condicionam a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados à aprovação em exame de conhecimentos jurídicos e delegam à referidaautarquia a atribuição de regulamentá-lo e promover, com exclusividade, a seleção dos advogados em todo o território nacional.

E sustentou como principal argumento que a exigência do exame violaclaramente o princípio da igualdade, da isonomia, princípios insculpidos em nossa Carta magna

Mencionou os artigos 2º, 43, inciso II, e 48 da Lei nº 9.394/96,que preveem ter a educação superior o fim de formarprofissionais qualificados para o trabalho.Disse caber ao poder público autorizar e avaliar o ensino,e não à Ordem dos Advogados, que, consoante apontou, nãointegra a Administração Pública. Aduziu que a reserva legalconstitucional é de natureza qualificada, sendo vedado ao legislador ordinário impor restrição ao exercício da profissão.

Passado ao julgamento pelo STF, os Ministros discorreram sobre o tema onde o Recurso Extraordinário foi indeferido, tendo em vista que por unanimidade a Corte se posicionou a favor da manutenção do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, como pré-requisito para o exercício da função de Advogado.

O eminente relator MARCO AURÉLIO destaca em seus voto o crescimento exponencial dosbacharéis revela patologia denominada bacharelismo, assentado nacrença de que o diploma de Direito dará um atestado de “pedigreesocial” ao respectivo portador, e faz criticas quanto a proliferação dos cursos de direito no território nacional que segundo ele a permissividade com que se consegue abrir os cursos de Direito de baixo custo,

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