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Constituição Federal

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Por:   •  3/10/2013  •  Resenha  •  514 Palavras (3 Páginas)  •  198 Visualizações

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No âmbito nacional temos seu ponto mais acentuado na Constituição Federal de 1934, quando definiu critérios básicos de proteção, tais como:

a. proibição ao trabalhador menor de 14 anos;

b. proibição ao trabalhador menor de 16 anos no período noturno;

c.proibição ao trabalhador menor de 18 anos em atividades insalubres.

Não podemos deixar de registrar que nessa época – 1934 - não existia a atual Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, a qual foi promulgado em 1943, onde se utilizavam os volumes das leis esparsas existentes.

As demais Constituições 1937, 1946 e 1967 também deram tratamento diferenciado ao menor, garantindo o princípio da proteção, mas em especial a Constituição de 1988 art. 7º Inciso XXXIII e art. 227º § 3º Inciso I e o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, as quais se encontram em vigor, foram determinantes às novas interpretações de proteção ao trabalhador menor.

Atualmente temos sua fundamentação legal instituída na CLT arts. 402 a 441, com alterações introduzidas pela Lei 10.097/2000 e Decreto 5.598/2005.

Campinas-SP). Como o Conselho, por maioria de votos, deu caráter normativo à decisão, ela alcança todos os servidores da Justiça do Trabalho na mesma situação.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, reconheceu o direito com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em dispositivos constitucionais que garantem a proteção à criança e ao adolescente. A Lei 8.112/90 (artigo 208), que rege o funcionalismo público, reconhece o direito apenas às mulheres. Foi com base nesta lei que o então presidente do TRT de Campinas, juiz Luiz Carlos de Araújo, negou administrativamente a licença. O servidor recorreu ao Pleno do TRT e seu direito foi reconhecido. O então presidente recorreu ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O servidor, que é assistente social, veio a Brasília acompanhar o julgamento.

Embora não tenha reconhecido legitimidade ao presidente do TRT para recorrer da decisão, o conselheiro Carlos Alberto examinou a questão, de ofício, por considerar que a matéria extrapolava o interesse pessoal do servidor e poderia vir a ser suscitada por outros servidores na mesma situação. Em seu voto, o conselheiro afirmou que, se o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a qualquer pessoa com mais de 21 anos, independentemente do sexo, o direito à adoção, é absolutamente normal que um servidor, ainda que não seja casado, opte por adotar uma criança.

“Aliás, conduta desta natureza, além de se encontrar em perfeita harmonia com o artigo 227 da Constituição - que prevê ser dever do Estado, da família e da sociedade assegurar com absoluta prioridade proteção à criança e ao adolescente-, é digna de louvor, principalmente se levarmos em consideração que vivemos num País que, embora em desenvolvimento, convive ainda com elevado número de crianças em total abandono e às margens da criminalidade”, afirmou Carlos Alberto. O relator acrescentou que a negativa da licença ao servidor público nesta condição implicaria ofensa ao princípio constitucional da isonomia, e também na consagração de tese que certamente não acompanhou a evolução da sociedade.”

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