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Constituição Federal De 1946

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Por:   •  15/11/2013  •  2.717 Palavras (11 Páginas)  •  364 Visualizações

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Introdução

A Assembleia Nacional Constituinte, nos regimes liberais-representativos, é um órgão de natureza especial. Trata-se de uma assembleia com poderes extraordinários que tem a função precípua de construir as bases jurídico-políticas do país. O trabalho constituinte consiste em definir princípios gerais e em torno deles estabelecer um conjunto orgânico de regras e instituições. A regulamentação desse conjunto legal, para a sua aplicação na vida cotidiana, fica em geral por conta dos órgãos legislativos ordinários.

O trabalho constituinte, mesmo voltado para o futuro, está imerso nas circunstâncias políticas do presente. É exatamente por isso que cada resolução aprovada, cada detalhe colocado no texto constitucional, ainda que vago genérico ou afirmativo, expressa os diversos pactos que se estabelecem entre as forças políticas ali representadas.

A Constituinte de 1946, eleita em dois de dezembro de 1945, iniciou seus trabalhos em dois de fevereiro seguinte sob o impacto da derrota do nazi-fascismo na Europa e do fim do Estado Novo no Brasil. Não por acaso, durante os primeiros meses de discussão, de fevereiro a maio, promoveu-se um duro julgamento do regime anterior. Produziu-se, em suma, o que se denominou a "autópsia da ditadura".

Constituição Federal de 1946

A autora inicia o capítulo abordando o fim do Estado Novo e a Constituição de 1946, esclarecendo o motivo pelo qual levou o Estado Novo de Getúlio Vargas a seu fim, partindo do ano de 1942 quando o Brasil se aliou às potências liberais na II Guerra Mundial, engajando-se contra os regimes totalitários, conturbando o cenário político brasileiro, trazendo repercussões muito negativas ao governo do Ditador.

O Brasil vivia um momento de muita insegurança jurídica e política, onde os cidadãos exigiam mais participação nas decisões governamentais e que o país se estabilizasse juridicamente, impondo a legalidade no país por meio de uma nova Constituição Federal, pois a anterior, promulgada em 1937, já vencera o seu prazo estabelecido pela Constituinte para que fosse legitimada.

Com o fim da Segunda Grande Guerra, Getúlio Vargas passou a ser muito pressionado para que cumprisse a sua promessa de que depois da Guerra iniciaria um processo de redemocratização do país. Com isso, o Presidente, de forma limitada abriu o cenário político com a criação de dois partidos políticos, o PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), fundado pelo próprio, e o PSD (Partido Social Democrata), que ajudou a fundar, como resposta, os trabalhistas e comunistas lançaram uma campanha a favor do Presidente para que ele se mantivesse no poder, chamado de “queremismo: queremos Getúlio”, tal campanha não perdurou, porque a Constituinte somente poderia reunir-se após a eleição presidencial, e visando a continuidade de Getúlio Vargas no poder, viu-se na Constituinte um meio de melhor garantir a recondução do Presidente, a partir de então, buscaram-se apoio para que a Constituinte se reunisse antes da eleição, e que tivesse Getúlio Vargas como Constituinte, com isso, passaram de “queremos Getúlio” para “Constituinte com Getúlio”.

No momento em que o Presidente Getúlio Vargas mostrava uma grande força, com significativo apoio popular, foi surpreendido por um forte golpe de Estado, e em 29 de outubro de 1945, o Poder Judiciário assume o país, sendo Getúlio obrigado a abandonar o poder. Chegando ao fim o Estado Novo. Com a deposição do Ditador pelos militares, realizou-se a eleição para presidente, logo se partiu para a elaboração da Constituição Federal de 1946. Diferentemente das anteriores, a Constituição de 1946, não foi precedida por uma comissão especial nomeada pelo Poder Executivo. Sendo, em Setembro de 1946, aprovada a versão final da nova Constituição Federal do Brasil, que foi baseada na Constituição de 1934, evidenciando o alinhamento com os Estados Unidos da América, que pós-guerra, passou a liderar o bloco capitalista da Guerra Fria.

Com a manutenção do presidencialismo, apresentou grandes novidades, a nova Constituição, traz a figura do vice-presidente da República, porém, com a nova definição do Poder Executivo, o vice-presidente era somente o substituto do presidente da República, e não elemento componente do Poder Executivo. Outra novidade que causou muita estranheza foi que o vice-presidente seria o presidente do Senado Federal.

Contrariando a Constituição de 1937, que extinguiu a Câmara dos Deputados, a nova Constituição os trouxe a recompor o Poder Legislativo Brasileiro. Também se pode considerar uma significativa inovação a possibilidade de criação de Comissões Parlamentares de Inquérito, pelo Legislativo, sobre fato determinado.

Sendo indicado também, que os membros do Legislativo poderiam exercer cargos no Poder Executivo, como os de Ministros de Estado, sem perder o mandato de deputado federal ou de senador federal, e que pela primeira vez foram criados os vencimentos extras aos membros do Legislativo por comparecimento em plenário, neste, a autora não se expressou com clareza, demonstrando dúvida, abordando da seguinte forma: “parece ter sido também a Constituição de 1946 a primeira a indicar vencimentos extras a Deputados e Senadores por comparecimentos em plenário [...]” (CASTRO, 2009).

No período do Estado Novo, o Poder Judiciário perdeu a sua autonomia, pois não podiam eleger seus próprios órgãos de direção, a nova Constituição restaurou tal autonomia, tornando-se o Poder Judiciário novamente independente, garantindo aos magistrados a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade dos vencimentos.

Com o fim do Estado Novo, o Supremo Tribunal Federal, se encontrava com uma grande carga de trabalho devido aos muitos encargos atribuídos a ele pelas Constituições anteriores, portanto, pretendendo limitar as competências do Supremo Tribunal Federal, para “desafogá-lo”, criou-se o Tribunal Federal de Recursos, que seria sediado na Capital Federal, transferindo os casos de cabimento de Recurso Extraordinário e as matérias que os tornavam segunda instância. Uma grande peculiaridade deste novo Tribunal em relação aos demais Tribunais Federais, é que, este, só poderia existir somente em uma localidade, na Capital, e aquele, sendo aprovado pelo Supremo Tribunal Federal, poderá existir em outras localidades, além da sede na Capital Federal.

A Constituição de 1946 indicou as funções do Poder Judiciário e Legislativo no Controle de Constitucionalidade, estabelecendo

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