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Constituição Federal de 1988

Artigo: Constituição Federal de 1988. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/6/2014  •  Artigo  •  813 Palavras (4 Páginas)  •  233 Visualizações

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Constituição Federal de 1988:

“Art. 7o São direitos dos trabalhadores...XXX – proibição de diferença de

salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,

idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de qualquer discriminação no

tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de

deficiência.”

b) Dissídios Coletivos:

Dissídio, do ponto de vista jurídico, “é uma denominação comum às controvérsias individuais

ou coletivas submetidas à Justiça do Trabalho (Novo Dicionário Aurélio da Língua

Portuguesa, 2a ed, Ed. Nova Fronteira, p. 599). Dessa forma, Dissídios Coletivos são aqueles

que objetivam solucionar os conflitos coletivos de trabalho.

Os dissídios coletivos, normalmente, são instaurados quando frustadas as negociações

coletivas (CF de 1988, art. 114, § 2o). Compete aos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT,

art. 678, I, a) julgar os dissídios coletivos.

Nos dissídios coletivos, as decisões são normativas, ou seja, a sentença normativa poderá

determinar ou alterar normas e condições de trabalho, sejam sociais ou econômicas.

Jurisprudência:

“A Constituição de 1988 incorporou no seu texto a exigência da negociação

prévia, que, se frustada, poderá ser substituída pela mediação de árbitro.

Somente após o esgotamento da via preparatória é que o Sindicato poderá

propor, em juízo, o processo de Dissídio Coletivo (art. 114 e parágrafos da

Constituição Federal). O art. 8o, VI, por sua vez, traz a obrigadoriedade da

participação do sindicato nas negociações coletivas, o que leva,

necessariamente, a ser feito através de autorização pela assembléia geral,

convocada na forma da lei para este fim. Do mesmo modo, deve ser observado

o quorum legal para representar a vontade da categoria e não apenas dos

dirigentes. Não observados estes pressupostos, deve o processo ser extinto sem

julgamento do mérito, por inobservância de exigência legal.

3) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Amauri Mascaro Nascimento conceitua o contrato de experiência como sendo “aquele

destinado a permitir que o empregador, durante certo tempo, verifique as aptidões do

empregado, tendo em vista a sua contratação por prazo indeterminado”.

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Nos termos da letra “c”, § 2o do art. 443 da CLT, o contrato de experiência é um contrato por

prazo determinado.

O objetivo do legislador ao fixar um prazo determinado para o contrato de experiência,

procurou proporcionar, tanto ao empregador como ao empregado, um período de adaptação ou

conhecimentos necessários ao bom desenvolvimento do contrato de trabalho que ora se inicia.

Ou seja, para o empregador, se faz necessário conhecer e avaliar o desempenho do funcionário

recém contratado. Por sua vez, igualmente, cabe ao empregado avaliar as tarefas a serem

desempenhadas, o ambiente de trabalho e outras variáveis implícitas.

O parágrafo único do art. 445 da CLT dispõe que o contrato de experiência não poderá ser

superior a 90 dias.

Por seu turno, o art. 451 da CLT, dispõe:

“O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente,

for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de

prazo”.

Em outras palavras, no caso do contrato de experiência (contrato por prazo determinado)

somente

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