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Constituição federal

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Por:   •  2/6/2013  •  Resenha  •  527 Palavras (3 Páginas)  •  221 Visualizações

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Para adequar este artigo ao inciso XIII do artigo 7º da constituição federal que reza que a jornada semanal não pode ser superior a 44 horas semanais .

O Método que estamos usando.

O horário noturno se inicia a partir das 22hrs , sendo que iniciamos a jornada de trabalho as 20 hrs.

Então cumprimos 2 horas por dia que se refere a hora normal , e cumprimos mais 5 hrs e 20 min que se refere a hora noturna

(1 hora noturna equivale á 52 min e 30 seg)

Então por semana cumprimos o total de 48 hrs 7 min e 30 seg.

Esse total já ultrapassa a quantidade de horas semanais estabelecidas na constituição federal q é de no Maximo 44 hrs semanais.

Levando em conta esse calculo , cada funcionário tem direito a receber o total de 4 hrs 7 min e 30 seg de horas extras por semana,

Que totaliza aproximadamente um total mensal de 20 hrs e 00 min p/ mês , que se pode dizer um valor em torno de 8 reais por hora

Que multiplicado pode somar o valor de 160,00 por mês.

Horário de trabalho normal , de 20 hrs a 22 hrs que totaliza de seg a sex 10 hrs ( 2 hrs)

Horário de sábado de 3 :30 as 22:50 ( que totaliza 7 :20 )

Horário noturno reduzido a 52 min e 30 seg. de seg. a sex (que totaliza 5 : 20 )

Total de horas trabalhadas 48h07min: 30 seg.

Cada funcionário faz uma media de 01h02min: 00 de horas extras por dia.

Isso sem levar em conta que todo funcionário que trabalha com uniforme ainda ganha mais 15 min por dia de hora extra por ter

Que se trocar para ir embora.

BANCO DE HORAS - ASPECTOS PARA VALIDADE

A lei prevê também que esta prática só é legal se for acordada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria representativa. A quantidade de horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos devem constar na Convenção.

A decisão também deve ser discutida e votada, geralmente por aclamação ou voto secreto, com os trabalhadores, pois são eles os maiores interessados no acordo.

Apesar de nosso ordenamento jurídico permitir o banco de horas mediante acordo coletivo ou individual, as empresas devem preferencialmente instituí-los por meio de negociação coletiva e com autorização expressa do sindicato da categoria. A negociação individual é arriscada, pois os tribunais poderão julgar inválido o acordo já que o banco de horas não se confunde com o acordo de compensação, pois este pode ser estipulado diretamente entre empregado e empregador.

Cabe ao empregador, portanto, o cuidado de garantir que o banco de horas seja válido perante a justiça trabalhista, que tem se mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua autenticidade.

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