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Contabeis

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Por:   •  3/10/2013  •  Tese  •  1.453 Palavras (6 Páginas)  •  168 Visualizações

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Enviado por fpaj, marco 2013 | 6 Páginas (1479 Palavras) | 85 Consultas

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1- Instituição de direitos trabalhistas e previdenciários para o empregado doméstico, por força das Leis 5.85972, 11.324/2006 e a Constituição Federal de 1988, art. 7, parágrafo único

A profissão de trabalhador doméstico tem sido, ao longo do tempo, pouco considerada nos países subdesenvolvidos, apesar de sua importância para a família. Isso se deve a um traço cultural, de discriminação social e preconceito em relação a determinadas atividades.

Tradicionalmente, os trabalhos domésticos, nesse ambiente, são de um modo geral banalizados, exercidos por pessoas desprovidas de instrução e sem qualificação profissional. Em tais condições, são reservados a humildes serviçais, mediante contraprestação consistente em ínfima remuneração pecuniária, paga de forma irregular e sem garantia alguma, ou, simplesmente, no fornecimento de alimentação, vestuário e outros bens de utilidade pessoal. Reflexo desse preconceito é o fato de que alguns empregados domésticos ainda recusam a assinatura de suas CTPS, para que nelas não seja mencionada sua profissão, que reputam humilhante.

A CLT – editada em 1º de maio de 1943 – expressamente exclui os empregados domésticos do âmbito de sua aplicação (artigo 7º, "a").

A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, conferindo-lhe direito a férias e aos benefícios e serviços previstos na Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurado obrigatório.

A Constituição Federal de 1988, no § único do artigo 7º, estendeu à categoria dos domésticos direitos previstos naquele dispositivo para os trabalhadores urbanos, rurais e avulsos (incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV).

A Lei n° 10.208, de 23 de março de 2001, acrescentou dispositivos à Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para facultar o acesso do empregado doméstico ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao seguro-desemprego.

Agora, a Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, alterando dispositivos das Leis nº 9.250/95, 8.212/91, 8.213/91 e 5.859/72, bem como revogando dispositivo da Lei nº 605/49, contemplou os obreiros domésticos com direitos de natureza previdenciária e trabalhista.

A Lei n° 5.859, de 11.12.72, dispõe sobre a profissão de empregado doméstico de modo sucinto e parcimonioso quanto aos direitos a ele conferidos.

Tais direitos concernem, apenas, a dois: um, de natureza trabalhista (férias); outro, de caráter previdenciário (benefícios e serviços previstos na Lei Orgânica da Previdência Social).

Esse diploma legal define o empregado doméstico, vinculando seu conceito a prestação de serviços: a) de natureza contínua; b) de finalidade não lucrativa; c) à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

Assim, inadmitiu existência do vínculo empregatício no caso de trabalho intermitente, conquanto habitual (v.g, o da faxineira que labora uma vez por semana). No tocante ao local do trabalho, compreende-se como tal, por exemplo, uma granja que a família utiliza apenas para lazer, considerada, assim, extensão do âmbito residencial.

A referida lei estabeleceu em vinte dias úteis o período das férias anuais do empregado doméstico. À época, a CLT assim dispunha sobre a matéria, em relação aos empregados urbanos em geral, o que nos leva a crer que o regulamento da profissão dos domésticos, na espécie, tomou como parâmetro o dispositivo consolidado.

O Decreto-Lei nº 1.535, de 15.4.77, alterando o Capítulo IV do Título II da CLT relativo a férias, fixou em trinta dias corridos o período de gozo de férias anuais, quando o empregado não houver cometido mais de cinco faltas injustificadas ao serviço no período aquisitivo (artigo 130, I, sem dúvida, recepcionado pela Constituição Federal de 1988). Por isso, sempre entendemos que esse critério devia ser adotado para o cômputo das férias do empregado doméstico, como expressão da mens legis (a Lei nº 5.859/72 foi inspirada, nesse ponto, no comando da CLT). Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência especializada

A Lei nº 11.324/2006, decretada já no curso do processo eleitoral, resultou de um embate político entre a Oposição e o Governo. Através dela o Congresso Nacional procurou equiparar em direitos o empregado doméstico aos empregados urbanos e rurais já contemplados com o elenco constante do artigo 7° da Constituição, eis que àquele a Lei Maior assegura apenas alguns desses direitos (parágrafo único). O Presidente da República, invocando razões de interesse público e inconstitucionalidade, vetou alguns dos dispositivos aprovados pelo Parlamento.

No que tange aos direitos trabalhistas, a Lei n° 11.324/2006 estabeleceu:

a) férias anuais remuneradas de trinta dias com o acréscimo de, pelo menos, um terço sobre o salário normal, após doze meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família;

b) estabilidade provisória à empregada doméstica gestante, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;

c) a proibição de o empregador efetuar descontos do salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, ressalva feita, em relação a esta, para o caso de se tratar de local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviços, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes;

d) vedação de incorporação

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