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Contabilidade Basica

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Por:   •  27/3/2015  •  2.582 Palavras (11 Páginas)  •  189 Visualizações

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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

PABLLO HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO

CONTABILIDADE EMPRESARIAL

Itapetinga

2014

SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

CONTABILIDADE EMPRESARIAL

Trabalho de Ciências Contábeis apresentado à Universidade Norte do Paraná – UNOPAR, como requisito parcial para obtenção de média bimestral na disciplina de Contabilidade Geral.

Itapetinga

2014

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 DESENVOLVIMENTO

3 CONCLUSÃO

4 REFERÊNCIAS

1 INTRODUÇÃO

Atualmente quem contrata um contador não quer somente que o mesmo calcule os impostos e escriture a contabilidade conforme a lei determina, ele quer que alguém o ajude no dia a dia da empresa, com opiniões e demonstrativos que expressem a mais pura realidade da empresa, desta forma vamos tratar aqui de todos os procedimentos, cálculos e pareceres que irão ajudar o empresário administrador a tomar suas decisões, alavancar seus negócios e tornar mais prazeroso toda essa administração. Consta-se média de vendas, salário médio, mudança de contrato da empresa, responsabilidades e proprietários anteriores a atuais e a situação atual da empresa, como vistas a tomada de decisões.

2 DESENVOLVIMENTO

Além do Empresário Individual, há outros tipos de natureza jurídica para quem abre a sua empresa: a Sociedade Empresarial Limitada e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Desde 09/01/2012 está autorizada a criação da empresa individual de responsabilidade limitada. Neste tipo de empresa apenas uma única pessoa subescreve todo o valor do capital social, que obrigatoriamente integralizado, não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Desta forma, o empresário individual não precisa responder com seus bens particulares às responsabilidades da empresa criada.

Também é obrigatório a posposição do termo EIRELI ao nome empresarial. A EIRELI deve ter um titular, pessoa física maior de 18 anos (ou menor antecipado), brasileiro ou estrangeiro, e capital mínimo de 100 vezes o maior salário-mínimo do País – totalmente integralizado, sendo a responsabilidade do titular limitada ao valor do capital. O titular pessoa física não poderá ter mais de uma EIRELI. A administração deve ser exercida por uma ou mais pessoas podendo o administrador ser o próprio titular ou não. O titular, brasileiro ou estrangeiro, residente e domiciliado no exterior deverá ter um representante no País com poderes para receber citação judicial.O registro da EIRELI será efetuado pelas Juntas Comerciais, órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis, mediante arquivamento de ato constitutivo que observará, no que couber, as regras da sociedade limitada.

A Eireli possui aspectos tributários muito semelhantes aos da Ltda, podendo ser enquadrada no lucro real, lucro presumido ou no simples nacional. Também é igual a inserção como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Apesar de a Eireli ser propagada como uma boa opção para o empresário individual que quer limitar sua responsabilidade e dar autonomia ao patrimônio da empresa, não está afastada a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica a fim de possibilitar a satisfação de créditos comerciais, trabalhistas, tributários, consumeristas etc., quando comprovada fraude (teoria maior) ou mesmo a simples insuficiência patrimonial (teoria menor), quando for o caso.

No projeto de lei aprovado pelo Congresso e encaminhado para a Presidência da República constava que “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui...”, porém foi corretamente vetado, pois se entendeu que poderia dar margem à interpretação de inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, o que significaria a existência de uma espécie de pessoa jurídica absolutamente blindada e poderia favorecer atitudes fraudulentas, importante frisar algumas diferença entre a Eireli e a condição de Empresário Individual e também a subsidiária integral.

A Eireli, como visto, trata-se de uma verdadeira pessoa jurídica, o que não ocorre com o Empresário Individual, pois nesse caso a pessoa física é quem continua agindo, sendo que a existência de CNPJ foi apenas um artifício tributário, mas que confunde muitas pessoas. Como consequência disso, como já vimos, não há a separação patrimonial na condição de Empresário Individual, respondendo os bens da pessoa física ilimitadamente por quaisquer obrigações. A Eireli pode ser constituída tanto por pessoa física quanto por outra pessoa jurídica, mas o Empresário Individual somente por pessoa física.

Já com relação à Subsidiária Integral, prevista no artigo 251 da Lei das S/A, as diferenças também são notáveis. Na subsidiária integral a lei diz em “acionista”, o que não existe na Eireli, pois não há “sócio”. A subsidiária integral não poderá ter sócio estrangeiro (caput do art. 252 da LSA), o que é permitido à Eireli. A administração da subsidiária integral, por se tratar de uma sociedade anônima, deverá obedecer às exigência desse tipo societário, ao contrário da Eireli, que segue as regras da Sociedade Limitada.

Enfim, a Eireli pode ser utilizada tanto para aqueles que pretendem exercer atividades empresariais, como também

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