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Contestação - Dano Moral

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Por:   •  4/12/2014  •  1.314 Palavras (6 Páginas)  •  316 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ...

Processo n° XXX

(nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado à (endereço completo), nesta cidade, por seu procurador que esta subscreve (anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

na Ação de Indenização por Danos Morais que lhe move Fulano de Tal, o que faz pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

I - DO MÉRITO

O autor descreveu na narrativa dos fatos que o Requerido ao estacionar seu veículo na vaga destinada à carga e descarga, excedeu o prazo de 20 minutos.

Porém, não anexou aos autos prova de que tenha ocorrido o excesso de prazo. Entretanto mesmo que isto tenha ocorrido, deve ser de conhecimento do autor, já que é síndico, que no bloco C há 02 elevadores sendo um social e apenas 01 para serviço (também utilizado para carga e descarga), para o prédio com 10 andares e que cada andar tem 02 apartamentos, ou seja, apenas 01 elevador pode ser utilizado para a carga e descarga para os 20 apartamentos.

Desta forma, ainda que o Requerido tivesse ultrapassado o prazo para permanecer estacionada e efetuar a carga e descarga, tal fato ocorreu em razão de ter apenas 01 elevador para ser utilizados para este fim.

Logo, caberia ao autor na função de sindico, evitar confusão com os moradores, e averiguando que o Requerido tenha cometido infração ele deveria ter aplicado uma das penalidades descritas no artigo 99 do Regimento Interno do Condomínio. E, não ficar procurando briga através do interfone, até porque na foto anexada pelo autor, há duas vagas para carga e descarga, e apenas uma estava ocupada, no caso pelo Requerido.

Ainda pelo interfone, na segunda tentativa pelo autor em falar com o requerido, o autor (síndico) deu inicio a agressão que supostamente teria sido cometida pelo Requerido.

Destaca-se, que o autor é síndico do prédio onde moram as partes, e a atitude mais esperada da pessoa que ocupa tal função é que a exerça da maneira mais coerente possível evitando os dissabores entre os moradores e ainda, tem o dever de evitar que eles aconteçam.

Entretanto, o autor preferiu deixar de ter atitude de sindico e aplicar a penalidade cabível, e resolveu agir através da truculência e grosseria que lhe é peculiar, chamando o Requerido para a briga, que se confirma pela própria Inicial.

Portanto, pela exposição fática descrita na Inicial, está demonstrado que o Requerido em momento algum quis agredir o autor, pelo contrário, o autor é que insitou o Requerido para ir as vias de fato.

O Requerido também não agrediu em nenhum momento o Autor com as palavras descritas na Inicial e ainda que tenha dito alguma de tais palavras, isto ocorreu pelo calor da discussão que se deu entre as partes, que inclusive só não foi para as vias de fatos porque o Requerido não atendeu ao chamado do Autor para a briga.

Ademais, o autor não demonstrou o dano que supostamente tenha ocorrido.

Quanto ao ônus da prova, há que se esclarecer que cabe a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o art. 333, I do CPC, in verbis:

Art. 333, I, CPC: O ônus da prova incumbe:

I. ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito;

Pedimos vênia para transcrevermos os ensinamentos de Cristóvão Piragibe Tostes Malta, inseridos na sua obra Prática do Processo Trabalhista, ed. LTR, 24ª edição, pg. 448, como segue:

"O Ônus da prova incumbe à parte que alega um fato do qual pretende que lhe resulte um direito. Em outras palavras se o Reclamante sustenta que determinado (fato constitutivo) ocorreu, desse fato lhe nascendo um direito, cumpre-lhe demonstrar o que alegou, salvo se o Reclamado o admitir".

Compulsando os autos, verifica-se a ausência de prova indicativa do direito do autor, mormente pelo fato de não ter comprovado o dano, e também o nexo causal entre a ação do Requerido e o dano do autor. Portanto, não há que se pleitear a quem não lhe causou a reparação de um dano que não se comprovou.

A lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há conseqüências de ordem patrimonial ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extra-patrimonial.

Não se trata, é claro, de fazer das audiências palco de lamentações, ou de se esperar copioso pranto em juízo, ainda que isto possa humanamente acontecer, principalmente com aqueles que realmente sofrem, toda vez que se “toca na ferida”. Ainda que choro não seja prova irrefutável de infortúnio, sendo impossível invadir o íntimo do sofredor para se saber da sua verdadeira causa e sinceridade.

Nesse aspecto – a causa do sofrimento – realmente a prova é impossível. Mas o sofrimento em si não. O nexo causal entre o dano e ato ilícito é que deve ser presumido, se presentes todos os demais elementos que formem um contexto plausível: personalidade da vítima + ato ilícito + sofrimento + imediatidade entre ato ilícito e sofrimento + inexistência de outros

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