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Contestação Trabalhista, Horas Extras, Horas In Itineri

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Por:   •  15/9/2014  •  1.000 Palavras (4 Páginas)  •  2.886 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ºVARA DO TRABALHO DE BO ESPERANÇA/MG

RT N° 1234/2010

ALFA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ XXX, com sede na Rua, n°, Bairro, Boa Esperança/MG, CEP, nos autos da reclamação trabalhista, que tramita pelo rito ordinário , movida por KELLY AMARAL, já qualificada nos autos, vem por seu advogado legalmente constituído, para fins do art. 39, I, CPC, com endereço profissional na Rua xx, nº xx, Bairro xx, Cidade xx, CEP: xx, vem perante V. Exª, com fulcro no art. 847, CLT, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

Com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:

1. PRELIMINAR DE MÉRITO

A reclamante postula pedido de indenização por danos morais, sem qualquer fundamentação legal, ou seja, não há causa de pedir próxima e remota, conforme os requisitos do art. 282, III, CPC, devendo portanto, ser considerada inepta na forma do art. 301, III, CPC, conforme preceitua o art. 295, I, CPC, com a extinção do processo sem julgamento, na forma do art. 267, I, CPC.

2. PREJUDICIAL DE MÉRITO:

A reclamante foi admitida em 04/08/2002 e foi, imotivadamente, dispensada em 15/07/2009, tendo ajuizado sua inicial em 13/09/2010, portanto, todas as verbas pleiteadas, anteriores a 13/09/2005 estão prescritas, conforme preceitua o art. 7°, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT.

3. DAS HORAS EXTRAS

A reclamante exercia a função de gerente geral da agência que prestava serviços, de segunda a sexta-feira, das 9:00 às 20:00 horas, com intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos diários, apesar de não se submeter a controle de ponto. Percebia como última remuneração o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de 45% (quarenta e cinco por cento) à titulo de gratificação de função.

A reclamante está pleiteando o pagamento de 2 (duas) horas extraordinárias acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) de 1(uma) hora extra pela supressão do intervalo mínimo de 1 (uma) hora e os reflexos no aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS e multa indenizatória de 40% (quarenta por cento).

O pedido de horas extraordinárias da reclamante e seus reflexos não devem prosperar, pois conforme art. 62, II, CLT, a atividade de gerente geral da empresa não está sujeita a controle de jornada de trabalho, com entendimento da Súmula 287, TST.

Conclui-se que, o pedido de horas extras e seus reflexos pleiteados não deverão prosperar, tendo em vista a reclamante exercer a atividade de gerente geral da empresa, não estando sujeita a controle de jornada de trabalho

4. DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO

Alega a reclamante em sua peça inicial, que desde a sua admissão em 04/08/2002, recebia por força de normas coletivas o pagamento de auxílio educação, de caráter indenizatório, para custear as despesas de instrução de seus dependentes, por isso está pleiteando desde a data de sua admissão até sua dispensa em 15/07/2009, o referido auxílio.

O pedido de auxílio-educação requerido não deverá prosperar, conforme preceitua o art. 611, CLT, a Súmula 277, TST, pois não configura direito adquirido pela sua supressão em norma coletiva posterior.

5. DA ESTABILIDADE CARGO DE DELEGADO SINDICAL

Alega a reclamante que em janeiro de 2009, foi nomeada para exercer o cargo de delegado sindical de representação obreira no setor de cultura e desporto da entidade e que inobstante tal estabilidade foi dispensada imotivadamente dispensada por seu empregador.

O pedido de estabilidade por exercer função de delegado sindical de representação obreira alegada pela reclamante não merece prosperar, conforme OJSDI-1 n° 369.

5. DA QUEBRA DE CAIXA

Somente é cabível indenização de quebra de caixa para o prestador de serviço que exercer a função de caixa, integrando seu salário conforme Súmula 247, TST, por isso não merece prosperar o pedido da reclamante de quebra de caixa.

6. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A reclamante pleiteia a isonomia salarial com o Senhor Osvaldo Maleta, o qual foi readaptado funcionalmente por causa previdenciária, e mediante tal fato, desde janeiro de 2008 exerce a função de gerente geral da agência, idêntica função exercida pela reclamante, inclusive na mesma localidade, com salário de R$ 8.000,00 (oito mil

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