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Contestação Trabalhista Negando Vinculo Empregatício

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Por:   •  20/8/2013  •  3.035 Palavras (13 Páginas)  •  2.360 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE JOINVILLE. SC.

Processo n.cccccccccccccccccccccccccccccc

FABRICA DE EMBALAGENS DE MADEIRAS xxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, por seu procurador, o advogado que esta subscreve, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à AÇÃO TRABALHISTA movida por cccccccccccccccccccccccccc, já devidamente qualificado nos autos supramencionado, pelos seguintes motivos de fato e de direito que passa aduzir:

DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Inicialmente cabe destacar que a Reclamada recebe com grande surpresa a notícia de tal demanda trabalhista, pois que o reclamante chegou a prestar serviços por alguns dias como autônomo, mas diante do interesse da Reclamada em contrata-lo para laborar todos os dias e consequentemente registrá-lo, ele simplesmente “sumiu”.

DO PERÍODO EM QUE PRESTOU SERVIÇOS

Para exemplificar o desinteresse do Reclamante, a Reclamada solicitou exame admissional no dia 20/02/2013 (anexo), sendo que ele somente retornou na empresa em 18/03/2013.

No período de 18/03/2013 a 04/04/2013, o Reclamante prestou serviços e recebeu por 3 dos dias trabalhados, mais especificamente uma dia a cada semana.

Impugna-se o período apontado como laborado pelo Reclamante, bem como jornada de trabalho e existência de suposto contrato de trabalho.

DO VINCULO DE EMPREGO

A Reclamada desde já nega veementemente o vínculo de emprego solicitado pelo Reclamante no período declinado na inicial, haja vista, que o mesmo nunca foi empregado da contestante.

Negada a relação de emprego, cabe ao autor o ônus da prova, devendo provar de forma robusta e convincente os pressupostos caracterizadores do vinculo de empregatício, sob pena de não ser o mesmo reconhecido.

Assim dispõe o artigo 3º da CLT;

“Considera-se empregado toda pessoa

física que prestar serviços de natureza não eventual a

empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Conforme afirma o insigne jurista e professor José Luiz Ferreira Prunes, em artigo publicado no livro Curso de Direito do Trabalho, editora Ltr, pág. 225, “O direito do trabalho brasileiro tutela, por definição legal, o trabalhador (= empregado) que seja pessoa física que preste serviço de natureza não eventual, assalariado e subordinado a um empresário (= empregador). Impõe a lei a concomitância de todos os fatores qualificadores, sob pena de não se poder entender a pessoa como empregado, na ausência de qualquer dos requisitos”.

Elementar que o ônus da demonstração do vinculo de emprego é do autor quando simplesmente negada a relação pelo réu. No entanto, na ausência de um dos pressupostos legais da relação de emprego que sustentem a existência do alegado contrato de trabalho, torna-se impossível a caracterização do vinculo de emprego entre os litigantes.

Neste passo, transcrevo o entendimento do Ilustre jurista Wilson de Souza Campos Batalha, in Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, Editora, LTR, 2ª ed., pág.

328:

“Condições da ação (como pretensão á tutela jurídica, ação existente) são: a) pretensão ao reconhecimento de um direito admissível em tese; b) interesse processual; c) legitimatio ad causam. A primeira diz respeito á admissibilidade da pretensão (postulação de um direito com base em norma existente), a segunda e a terceira se referem á proponibilidade da demanda. A ocorrência, que se apura no fim do processo, do direito postulado constitui condição de fundamento da sentença favorável ao autor. A rejeição da demanda pela inexistência do direito em declará-la improcedente; a rejeição da demanda pela inexistência de base

normativa á pretensão formulada de fato, ou a ausência de

legitimatio ad causam ou interesse processual, consiste na

decretação da carência de ação”.

Nosso Tribunal já decidiu o presente caso, senão vejamos:

“RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA. O ônus da prova de demonstração do vinculo de emprego é do autor quando a relação jurídica é negada pelo réu, devendo desincumbir-se da prova de todos os pressupostos da relação de emprego” (TRT

12º RO 73333/96, Juiz Relator Humberto D´avila Rufino)

Assim, em face da fragilidade da prova produzida quanto ao reconhecimento da relação empregatícia entre as partes, bem como pela inexistência de prestação de serviços não eventual, não há outra possibilidade, senão repelir de plano, por uma questão de absoluta Justiça.

Desta forma, necessário o afastamento da pretensão do autor, em razão da ausência total dos requisitos ensejadores da relação de emprego, conforme já fundamentado.

Pedido Improcedente.

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

No caso em tela, o autor prestou por algumas ocasiões serviços á Reclamada, mas apenas de forma esporádica e parcas vezes.

Quando da prestação dos serviços, o autor auxiliava no corte de madeira, entretanto, tão somente por algumas vezes, no máximo em 3 ocasiões/dias.

O Reclamante jamais perfez qualquer outro tipo de serviço na Reclamada, senão o declinado anteriormente (auxiliar de corte na serra circular).

A habitualidade é condição sine qua non para a configuração de relação empregatícia, esta, a qual, nunca aconteceu entre as partes. Não demonstrada a habitualidade,

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