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Inicial trabalhista reconhecimento de vinculo empregaticio

Por:   •  22/2/2016  •  Tese  •  17.479 Palavras (70 Páginas)  •  471 Visualizações

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

RANDERSON PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, encarregado de obra, nascido em 14 de dezembro de 1986, portador da cedula de identidade RG nº 54290637 SSP-SP, inscrito no cadastro de pessoa fisica/MF sob o CPF nº 013.985.511-47, portador da CTPS nº  3779214, série 001-MA, cadastrado no PIS nº 130.90360.37-2, filho de Doralice Pereira da Silva, residente e domiciliado à Rua Faustino Silva, n° 16 – Super Quadra Morumbi – São Paulo/SP, CEP:05750-211, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por esta advogada que esta subscreve (instrumento de procuração em anexo), com fulcro nos Artigos 840 da Consolidação das Leis do Trabalho e 282 do Código de Processo Civil, propôr a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito ordinário em face de THIAGO ROCHA ALVES ME, CNPJ nº 17.833.508/0001-73,  situada à Rua Fernando Falção nº 1025 -  Mooca - São Paulo/SP – CEP: 03180-003; caso não encontrada nesse endereço, requer seja a citação feita em nome do SÓCIO, Senhor: THIAGO ROCHA ALVES, CPF/MF n°374.874.648-22, RG n° 44.346.584-8 SSP/SP, residente a Rua Came, 112, Mooca, CEP: 03121-020, São Paulo/SP;

2° Reclamada: GELCONSULT,  CNPJ nº desconhecido,  situada à Rua Butantã nº 1025 e 1018 -  Mooca - São Paulo/SP – CEP: 03180-003.

3° Reclamada: MARCAP ENGENHARIA, cuja razão social é VENTANA CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº 10.236.730/0001-40, situada à Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 2012 – 1° e 11° Andar, Jardim Paulistano, CEP:01451-000  - São Paulo/SP.

1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL / LOCAL DE TRABALHO

O reclamante no desempenho de suas funções como ENCARREGADO DE OBRA, ativou-se diariamente em diversas obras das quais a primeira Reclamada prestava serviço, entre elas a segunda Reclamada por _____ meses e a terceira Reclamada por ______ meses, todavia sempre em obras com diversos endereços. Deste modo, requer seja utilizado o endereço da sede da primeira Reclamada THIAGO ROCHA ALVES ME, a fim de delimitar a competência para propositura da presente demanda, utilizando-se deste modo o seguinte endereço:

1)  RUA: FERNANDO FALÇÃO, Nº 1025  - MOOCA - SÃO PAULO/SP – CEP:03180-003, sendo, de competência deste Foro, nos termos do artigo 651, da CLT, que assim estabelece:

“A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, RECLAMANTE ou RECLAMADO, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou estrangeiro”.

Desta forma, este foro é competente para apreciar e julgar a presente demanda.

2. AUSÊNCIA DE PASSAGEM PELA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Em decisão proferida em 13/05/2009, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2160, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente a cautelar para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao artigo 625-D da CLT.

Assim, as reclamações trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes de analisadas por uma comissão de conciliação prévia, em respeito ao que preconiza o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.

Esse entendimento já havia sido consolidado pelo E. TRT da 2ª Região através da Súmula de Jurisprudência nº. 02, in verbis:

“O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal” (grifos nossos).

Ademais, no âmbito judiciário a conciliação extrajudicial é suprida pela atuação do magistrado, na forma dos artigos 846 e 850 da CLT, motivo pelo qual, deverá ser repelida eventual preliminar alegada pela ré nesse sentido, razão pela qual, acessa o Obreiro, diretamente a via judiciária.

3. CADASTRO NACIONAL PESSOA JURÍDICA

Esclarece o Reclamante que desconhece os dados da segunda Reclamada em especial o número de cadastro perante o Ministério da Fazenda.

Pelo exposto e para não ocorrer colidência com o legítimo interesse de ver prevalecer seus direitos, previstos no art. 5.º inciso II e XXXV da Constituição Federal; art. 840, § 1.º da CLT. e ainda, art. 282 inciso II do Código de Processo Civil - em aplicação subsidiária, requer a Vossa Excelência, que quando da realização da audiência, seja suprida a falta de indicação do CNPJ da segunda reclamada e/ou CPF de seu(ua) proprietário(a), consoante previsto no § 2.º do art. 1.º do Provimento GP n.º 08/2001, alterado pelo GP n.º 09/2001.

4. CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido aos préstimos da Reclamada, em 23 de fevereiro de 2014, na função de Encarregado de Obra, tendo como remuneração o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, a cada obra que o reclamante cuidava, tendo durante todo o contrato de trabalho sempre 2 (duas) obras “no mínimo” sobre sua incumbência.

Durante a vigência do vinculo empregatício, o reclamante chegou a cuidar de até 3 (três obras) da primeira Reclamada, tendo assim uma remuneração mensal variável entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Sobre a jornada de trabalho para o qual o Reclamante foi contratado, para prestar serviços para as Reclamadas, cumpre informar que o mesmo laborava das 13h:00min., as 04h:00 min., pois as obras das Reclamadas funcionavam também durante a noite, e o mesmo era incumbido de visita-las a fim de verificar seu andamento, levar material entre outras atividades.

Saliente-se ainda que o Reclamante não possuía folgas, laborando de segunda a segunda, inclusive feriados, tendo dias de descanso apenas quando “reclamava” com seu chefe. Sr. Thiago Rocha, sobre a extensa e exaustiva jornada de trabalho. Este em razão das reclamações concedia um dia de folga ao reclamante que geralmente eram aos domingos e que ocorriam em média 1 (uma) vez ao mês.

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