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Contratos Em Geral

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Por:   •  13/10/2014  •  3.237 Palavras (13 Páginas)  •  428 Visualizações

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1- CONCEITO – É acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

NATUREZA JURÍDICA – Negócio jurídico Bilateral ou Plurilateral.

2- A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre partes que estipulam (contratantes)”Já o princípio da boa-fé fica restrito ao relacionamento travado entre os próprios sujeitos do negócio jurídico.O princípio da função social do contrato é uma norma geral do ordenamento jurídico de ordem pública, pelo qual o contrato deve ser necessariamente visualizado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade.

3- A boa-fé subjetiva se resume à situação de um sujeito perante um certo fato. É a circunstância do desconhecimento de uma dada ocorrência, de um vício que torne ilegítima a aquisição de um determinado direito ou posição jurídica.Como visto, a boa-fé objetiva dos contratos está diretamente relacionada com as condutas dos contratantes, ou seja, com comportamento ético, padronizado, sintonizado com os padrões constitucionais. SLAWINSKI pondera acertadamente, ao dizer que a boa-fé objetiva deve ser entendida como regra de conduta. Ao passo que a boa-fé subjetiva deve ser compreendida como um estado de consciência. Neste mesmo sentido, escreve DELGADO :

4-São elementos constitutivos e pressupostos de validade de qualquer contrato,

sob pena de nulidade:

⇒ Capacidade das partes e sua legitimação para o negócio;

⇒ A licitude do objeto;

⇒ A obediência à forma, quando prescrita em Lei;

⇒ Manifestação da vontade das partes, pelo livre consentimento;

⇒ Liberdade de forma, quando não prescrita em Le

5-serão pressupostos do contrato o agente capaz; o objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e a forma prescrita ou não defesa em lei.

6-Consiste no poder das partes de estipular livremente mediante acordo de

vontades, a disciplina de seus interesses envolvendo além de tudo a liberdade de

contratar, de escolher ou outro contraente e de fixar o conteúdo do contrato, limitadas

pelo principio da função social do contrato, pelas normas de ordem pública, pelos bons

costumes e pela revisão judicial dos contratos.

Princípio segundo o qual toda pessoa capaz tem a liberdade de praticar negócios jurídicos lícitos e de definir seu conteúdo.

7- Este princípio limita o Princípio da Autonomia da Vontade, dando uma maior importância ao interessa publico. Ele resultou da constatação de que a ampla liberdade de contratar, muitas vezes, pode provocar desequilíbrios nas relações e a exploração do economicamente mais fraco.Surgiram vários movimentos em favor dos direitos sociais e, com isso, começaram a surgir leis específicas, destinadas a garantir a supremacia da ordem pública, da moral e dos bons costumes, em setores de extrema importância. Esse pensamento deu origem a Lei da Economia Popular; a Lei da Usura; ao Código de Defesa do Consumidor etc.Nos dias de hoje, a intervenção do Estado na vida contratual é bastante intensa em campos considerados de fundamental importância para a sociedade como as telecomunicações, consórcios, seguros, sistema financeiro etc. É o que chamamos de “dirigismo contratual”.

8- Por este princípio, a concepção do contrato resulta do consenso e do acordo de vontade das partes, independente da entrega da coisa. Acordadas as condições, o contrato está perfeito e acabado

Estabelece o Código Civil no artigo 482 que a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. Observando esse artigo, entende-se que tanto o pagamento quanto a entrega do objeto constituem outra fase, qual seja, a do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.

Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (CC, art. 481).

Dentre os tipos de contratos, existem algumas poucas exceções no que se refere a sua consolidação, que só ocorre quando da entrega da coisa ou objeto, logo após o acordo de vontades. Nestes casos, o acordo por si só, embora necessário, não é suficiente. O contrato de mútuo é um exemplo. Outro caso é o contrato de depósito em que só se conclui com a entrega da coisa ao depositário. Também nesta linha enquadra-se o contrato de comodato.

9- princípio da relatividade dos efeitos contratuais não é novo no nosso ordenamento jurídico. Este princípio define que os efeitos obrigatórios do contrato só devem ser sentidos pelas partes que o formaram. Entretanto, com as alterações qualitativas da moderna doutrina, e devido aos modernos conceitos introduzidos pela constitucionalização da antiga doutrina civil, vivenciamos algumas alterações nesse princípio.A doutrina relativa aos contratos, formada com base na visão liberal de mundo, tinha como dois pilares fundamentais a liberdade formal e a autonomia da vontade. Esta última era pilar inafastável da relação contratual, absoluta em seus efeitos. Modernamente, não se admite mais princípios absolutos nesta seara. A moderna doutrina tem como base a busca da igualdade material e a defesa social da boa-fé, da função social e do equilíbrio contratual. Esses novos paradigmas afetaram a maneira como a relatividade dos efeitos contratuais se opera, conforme veremos

10- Representa a força vinculante das convenções. Pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo. Tem por fundamento

11- teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, assim autorizando sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.

Esta é a aplicação da velha cláusula “rebus sic stantibus” aos contratos administrativos, como ocorre nos ajustes privados.

segundo os seguintes desdobramentos:

a) Caso Fortuito e Força Maior: são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado impossibilidade intransponível de execução normal do contrato. Caso fortuito é o evento da natureza (tempestade, inundação, etc.) que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade de regular execução do contrato. Força maior é o evento humano (uma greve que paralise os transportes ou a fabricação de certo produto indispensável, etc.) que impossibilita o contratado da regular execução do contrato.

b) Fato do Príncipe: é toda a determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista ou imprevisível que onera substancialmente a execução do contrato e, uma vez intolerável e impeditiva, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte. Caracteriza-se por um ato geral do Poder Público, como a proibição de importar determinado produto, etc., e o fundamento da teoria do fato do príncipe é o mesmo que justifica a indenização do expropriado por utilidade pública.

c) Fato da Administração: É toda ação ou omissão do Poder Público que incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. Equipara-se a força maior e ocorre, p.ex., quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, atrasa pagamentos, etc.

Como consequência da inexecução tem-se a rescisão do contrato e pode acarretar para o inadimplente, conseqüência de ordem civil e administrativa, como a responsabilidade civil que é a obrigação de reparar o dano patrimonial.

12- O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, o de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. A probidade, mencionada no art. 422 do CC, retrotranscrito, nada mais é senão um dos aspectos objetivos do princípio da boa-fé, podendo ser entendida como a honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos à pessoa.

O princípio da boa-fé se biparte em: a) boa-fé subjetiva; b) boa-fé objetiva.

A probidade, mencionada no art. 422 do CC, retrotranscrito, nada mais é senão um dos aspectos objetivos do princípio da boa-fé, podendo ser entendida como a honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos à pessoa.

13-Quanto à natureza da obrigação

Contratos unilaterais, os contratos dos quais resultam obrigações só para uma das partes. O contrato é sempre um negócio jurídico bilateral, visto nascer do enlace de duas declarações de vontade contrapostas e ter assim sempre duas partes. Mas há negócios bilaterais que só criam obrigações para uma das partes (ex. doações – art. 940º CC – comodato – art. 1129º CC – no mútuo e no mandato gratuito – art. 1157º CC, etc.; estes são contratos unilaterais.

Dos contratos bilaterais (ou sinalagmáticos),, são contratos de que emergem duas obrigações, cada uma a cargo de uma das partes, ligadas pelo tal sinalagma genético ou funcional.O sinalagma, liga entre si as prestações essenciais de cada contrato bilateral, mas não todos os deveres de prestação dele nascidos.

contrato oneroso, o que a atribuição patrimonial efectuada por cada um dos contraentes tem por correspectivo, compensação ou equivalente a atribuição da mesma natureza proveniente do outro, para alcançar ou manter a atribuição patrimonial da contraparte, cada contraente tem (o ónus hoc sensu) de realizar uma contraprestação.Para que o contrato seja oneroso é preciso que cada uma das partes tenha simultaneamente uma vantagem de natureza patrimonial e um sacrifício do mesmo tipo.

É gratuito o contrato em que, segundo a comum interacção dos contraentes, um deles proporcionou uma vantagem patrimonial ou outro, sem qualquer correspectivo ou contraprestação.Para que o contrato seja gratuito, é preciso que uma das partes tenha um benefício patrimonial e a outra sofra apenas um sacrifício patrimonial.

Plurilaterais são os contratos que contêm mais de duas partes. Nos contratos plurilaterais (ou plúrimos), temos várias partes, como ocorre no contrato de sociedade, em que cada sócio é uma parte. Assimtambém nos contratos de consórcio. Uma característica dos contratos plurilaterais é a rotatividade de seus membros

Comutativos são aqueles contratos em que não só as prestações apresentam uma relativa equivalência, como também as partes podem avaliar, desde logo, o montante das mesmas. As prestações são certas e determináveis, podendo qualquer dos contratantes antever o que receberá em troca da prestação que oferece” (Silvio Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de compra e venda.

Aleatórios são os contratos em que o montante da prestação de uma ou de ambas as partes não pode ser desde logo previsto, por depender de um risco futuro, capaz de provocar sua variação” (Silvio Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de seguro, aposta autorizada nos hipódromos e etc.

14 Não Solene  A forma livre é a regra em nosso país. Basta o consentimento para sua formação. Podem ser celebrados por qualquer forma, inclusive a verbal. Ex.: locação, comodato

Solene  Forma especial ou uma solenidade na sua celebração. “ad solemnitatem”. A lei prescreve, para sua celebração, forma especial que lhes dará existência, de tal sorte que, se o negócio for levado a efeito sem a observância da forma legal, não terá validade. Ex.: escritura pública na alienação de imóvel, testamento, etc. (Vide arts. 108 e 1245 do C. C.).

Consensuais  Concretizados com a simples declaração de vontade. Se aperfeiçoam com o consentimento, isto é, com o acordo de vontades, independente da entrega da coisa e da observância de determinada forma. Todos os não-solenes. Ex.: Compra e venda de bens móveis, quando pura. Art. 482 do código civil.

Reais  São aqueles que apenas se ultimam com a entrega da coisa, feita por um contraente e outro. O simples concurso de duas ou mais vontades não tem o condão de estabelecer o vínculo contratual, que só se forma com a tradição efetiva do objeto do ato negocial, por se requisito essencial à sua constituição. Exigem, para aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega da coisa que lhe serve de objeto. Ex.: Depósito, comodato, mútuo.

15- . Quanto à designação

1- Contratos nominados ou típicos  Tem designação própria. Recebem do ordenamento jurídico uma regulamentação. Possuem, portanto, uma denominação legal e própria, estando previstos e regulados por norma jurídica, formando espécies definidas. Estão previstos no Código Civil e em leis especiais. Ex.: Doações, compra e venda, locação.

Vale ressaltar que a locação de garagem ou a de estacionamento, por exemplo, excepcionalmente, apesar de contrato nominado (lei n º 8245/91, art. 1º Parágrafo único), é atípica, por não haver previsão legal mínima, visto não estar regulamentada em lei. É contrato nominado, por ter nomem júris, é atípico por não possuir regulamentação normativa.

2- Inominados ou atípicos  Não tem designação própria. Resultam de um acordo de vontades, não tendo porém, as suas características e requisitos definidos e regulamentados em lei. Afastam-se dos modelos legais, pois não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil ou por lei extravagante, porém são permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei e os bons costumes, ante o princípio da autonomia da vontade. Art. 425 do Código Civil. Ex.: Contrato sobre exploração de lavoura de café, cessão de clientela, locação de carro forte.

4- Contrato com pessoa a declarar  Inovação do NCC Art. 467. “No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.” Trata-se de avença comum nos compromissos de compra e venda de imóveis, nos quais o compromissário comprador reserva-se a opção de receber a escritura definitiva ou indicar terceiro para nela figurar como adquirente (cláusula “pro amico eligendo”).

16- Execução imediata – se esgotam num só instante, mediante uma única prestação. Ex.: Compra e venda à vista; troca, etc.

b) Execução continuada – prática ou abstenção de atos reiterados, cumprindo-se o contrato num espaço, mais ou menos, longo de tempo, de maneira que a prestação não poderá ser integralmente satisfeita na celebração do contrato. Dar-se-á sempre a termo. Ex.: compra e venda à prestação.

17- PROPOSTA : Conceito : A oferta ou proposta é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa à outra ( com quem pretende celebrar um contrato ), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculara, se a outra parte aceitar. Caracteres : - É declaração unilateral de vontade por parte do proponente. - Reveste-se de força vinculante em relação ao que a formula, se , o contrário, não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso ( art. 1 080 e 1 081 do C.C. ). - É um negócio jurídico receptício. - Deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposto. - Elemento inicial do contrato, devendo ser, por isso, séria, completa, precisa e inequívoca. Obrigatoriedade : A obrigatoriedade da oferta consiste no ônus imposto ao proponente, de não a revogar por um certo tempo, a partir de sua existência, sob pena de ressarcir perdas e danos, subsistindo, até mesmo, em face da morte ou de incapacidade superveniente do proponente antes da aceitação, salvo se outra houver sido a sua intenção. Porém, essa sua força vinculante não é absoluta, pois o C.C., art. 1 080, alínea 2ª, e 1 081, incisos I a IV, reconhecem alguns casos em que deixará de ser obrigatória.

18- Aceitação: é a aquiescência a uma proposta. Pode exteriorizar-se por declaração ou pela prática de atos (p. ex., pelo início do cumprimento ou por atos de apropriação, como quem recebe um livro que não encomendou e inicia sua leitura ou se comporta como seu dono), ou, até mesmo, pelo silêncio (“silêncio circunstanciado” ou “silêncio conclusivo”, CC, arts. 107, 111 e 432).

19- Contratos entre Ausentes

O contrato inter absentes é aquele no qual os contratantes não tem contato direto, de forma que a aceitação se dá por algum meio indireto – carta, telegrama, fac-símile, radiograma, e-mail etc. Esta modalidade se reveste de uma maior complexidade, pois a resposta leva algum tempo para chegar ao conhecimento do ofertante, não é instantânea, e isso dificulta a determinação do instante em que a avença é tida por conclusa. Para estabelecer este momento, a doutrina elaborou duas teorias, a saber, Teoria da Cognição e Teoria da Agnição, desta ultima decorrem três outras sub-teorias: a da declaração propriamente dita, da expedição e da recepção. À analise:

A) Teoria da Cognição

Para esta teoria, o contrato só pode ter-se por formado quando o aceite chega ao conhecimento do proponente. Vale ressaltar, ainda, que se esta resposta for apresentada “fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta” (CC, art. 431)

B) Teoria da AgniçãoNesta teoria não há a necessidade que a resposta chegue ao conhecimento do proponente. Dela decorrem outras três sub-teorias:

B.1) Teoria da declaração propriamente dita

Para a teoria da declaração propriamente dita, o contrato é concluído quando há a redação da resposta, ou seja, quando o aceitante redige a epístola que comunicará ao oblato a aceitação. Esta teoria não pode ser tida como a mais adequada, pois além de difícil comprovação, deixa o consentimento ainda restrito ao âmbito do aceitante, o que denota bastante insegurança jurídica. Imagine-se que o aceitante datilografasse uma carta expressando seu consentimento e não a remetesse, mas guardasse em uma gaveta, mesmo assim reputar-se-ia por efetivado o acordo de vontades. Isso não pode ser admitido, pois se estaria deixando o proponente ao inteiro alvedrio do aceitante.

B.2) Teoria da expedição

Para esta teoria não é suficiente que a resposta seja apenas redigida, mas também expedida, só aí então dar-se-ia o acordo de vontades. Tem seu fundamento na não interferência dos contratantes, uma vez que a resposta já teria saído do alcance e controle do oblato. Nela, bastaria que o aceitante redigisse e postasse uma carta comunicando sua resposta para que a avença estivesse concretizada. Esta teoria é considerada por muitos a mais adequada e também a de maior potencial probatório, apresenta-se, porém, um pouco falha, pois qualquer intervenção ou interceptação da resposta durante seu trajeto rumo ao oblato seria suficiente para provocar maiores transtornos, uma vez que uma das partes saberia se o contrato havia sido concretizado ou não, devido à natureza da resposta, e a outra ainda estaria aguardando sabê-la.

B.3) Teoria da recepção

Das três, esta é a que apresenta maiores exigências, visto que nela não basta que o aceitante tenha redigido uma resposta e expedido, precisa-se também que o oblato a tenha recebido. Não significa dizer, contudo, que o contrato só será formado quando este tomar conhecimento do conteúdo da resposta, porém o será no instante do recebimento. Esta teoria também é a que proporciona maior segurança jurídica, além de ser de fácil comprovação, sendo para isso suficiente, por exemplo, apenas um AR (Aviso de Recebimento).

É assente na doutrina que a Teoria da Cognição foi rejeitada, tendo o Código Civil adotado a da Agnição. A dissensão doutrinária, todavia, paira sobre qual das sub-teorias teria sido acolhida pelo novel diploma. Alguns afirmam que seria a Teoria da Expedição, calcados na redação do art. 434 q.

20-L ugar de celebração: O negócio jurídico contratual reputar-se-á celebrado no lugar em que foi proposto.Para efeito de Direito Internacional Privado, no entanto, é de se observar a regra da Lei 9, § 2º, da LICC, segundo a qual as obrigações resultantes do contrato reputam-se constituídas no lugar em que residir o proponente. De qualquer sorte, se a obrigação houver de ser cumprida no Brasil, a competência será do Judiciário brasileiro, nos termos do art. 88, II, do CPC.

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