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Contratos Em Geral

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Por:   •  21/10/2014  •  729 Palavras (3 Páginas)  •  182 Visualizações

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CONTRATOS EM GERAL

O novo código civil trouxe como novidade que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato e que os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O que é probidade e boa fé não é definido, mas, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Assim, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia an-tecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. É lícito, porém, às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

HERANÇA DE PESSOA VIVA

Por razões óbvias, a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

A proposta de contrato obriga o proponente, exceto se o contrário permitir o contrá-rio, ou, dependendo da natureza do negócio, por exemplo, um negócio ilícito, ou das cir-cunstâncias do caso, por exemplo, uma indústria que é incendiada, não poderá ser compelida a cumprir determinado contrato se o incêndio a impossibilitar disso.

QUANDO A PROPOSTA DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA

• Se for feita sem prazo a pessoa presente e não for imediatamente aceita. Conside-ra-se, também, presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comu-nicação semelhante, ou a pessoa ausente, se tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente. Se for feita a pessoa ausente e não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado ou se, antes ou simulta-neamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

OFERTA AO PÚBLICO

• Equivale à proposta, mas pode-se revogar-se a oferta pela mesma via de sua di-vulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. Mantém-se o que já existe no Código de Defesa do Consumidor. E considera-se inexistente a aceitação, se, antes dela ou com ela, chegar ao proponente a retratação do

aceitante.

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO

• Quando alguém estipula em favor de terceiro, pode exigir o cumprimento da obrigação. E ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato se a ele anuir e o estipulante não o inovar, uma vez que o estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

VÍCIOS REDIBITÓRIOS

• A coisa recebida em virtude de contrato pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente

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