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Por:   •  8/10/2013  •  9.743 Palavras (39 Páginas)  •  412 Visualizações

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ATPS PROCESSO CIVIL

etapa 1

Teoria do processo de execução.

Execução: Considerações gerais, princípios e requisitos.

EXECUÇÃO – CONSIDERAÇÕES GERAIS

Tradicionalmente, a doutrina costuma definir execução como a transferência do patrimônio do devedor para o do credor. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, a execução é o conjunto de medidas com as quais o juiz produz a satisfação do direito de uma pessoa à custa do patrimônio de outra, quer com o concurso de vontade desta, que independentemente ou mesmo contra ela.

Nesse mesmo contexto, Alexandre Freitas Câmara conceitua a execução como a atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de crédito, através da invasão do patrimônio do executado.

Ocorre que, esta é uma concepção patrimonialista, pela qual a execução foi concebida e que está correta apenas quando se leva em consideração que o objetivo da execução é transferir riquezas do patrimônio do executado para o do exeqüente. (MARINONI, 2007, p. 69).

Dessa forma, tal conceituação acaba por reduzir o sentido da tutela executiva a valores jurídicos que se expressam em pecúnia.

Há, no entanto, tutelas em que a intenção é a inibição de práticas contrárias ao direito, sem traduzir-se em valores patrimoniais, considerados aqueles que resultam em pecúnia. Assim, por exemplo, a tutela que inibe a prática de ato contra o meio ambiente, em que objetiva-se a remoção do ilícito. (MARINONI, 2007, p.70).

Nas precisas lições de Luiz Guilherme Marinoni:

A execução, no Estado constitucional, não pode ser reduzida a um ato de transferência de riquezas de um patrimônio a outro, devendo ser vista como a forma ou ato que, praticado sob a luz da jurisdição, é imprescindível para a realização concreta da tutela jurisdicional do direito, e assim para a própria tutela prometida pela Constituição e pelo direito material .

Os juristas clássicos costumam distinguir a execução em direta e indireta. De acordo com Candido Rangel Dinamarco, na execução tradicional, isto é, direta, o Estado-Juiz atua diretamente sobre o patrimônio do devedor e não sobre a vontade deste, enquanto, que, na indireta, o Juiz atua de forma a pressionar psicologicamente o obrigado com o fim de convencê-lo ao adimplemento . A expropriação do bem do devedor é exemplo clássico de execução direta. Já a multa é uma forma de coerção indireta.

PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO

Ultrapassadas essas breves considerações acerca do conceito de execução, cumpre agora analisar os princípios que norteiam a tutela executiva.

Inicialmente, vale destacar que, segundo Araken de Assis, os princípios não se aplicam de forma rígida, linear e inflexível, de modo que, não há na doutrina uniformidade, nem critérios para organizá-los .

O aludido autor adota a seguinte classificação:

Princípio da autonomia: Pela sistematização originária do CPC, a execução representava, estruturalmente, ente à parte dos processos de cognição e cautelar . Ocorre que, com as reformas introduzidas no CPC, especialmente nos arts. 461 e 461-A, e com a Lei 11.232/2005, que introduz o procedimento de “cumprimento da sentença” para as obrigações de quantia certa, torna-se desnecessário a instauração de novo processo, nesses casos. Dessa forma, a execução perde a sua autonomia quando compreendida no sentindo estrutural. No entanto, para Araken de Assis, “Subsiste a autonomia funcional, porém: os atos de realização coativa do direito reconhecido no provimento distinguem-se dos atos que conduziram ao seu reconhecimento” .

Princípio do título: Dispõe o art. 580, do CPC, modificado pela Lei 11.382 de 2006, que “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”. Diz, ainda, o art. 586, deste mesmo diploma, que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Assim, o título executivo é pressuposto necessário à execução, devendo, também, ser certo, líquido e exigível.

Princípio da responsabilidade patrimonial: Este princípio encontra-se expresso no art. 591, do CPC: “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

Princípio do resultado: Hodiernamente, a preocupação central dos processualistas gira em torno da prestação jurisdicional efetiva. Para Araken de Assis, a execução “É tão bem sucedida, de fato, quanto entrega rigorosamente ao exeqüente o bem perseguido, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários, ou obtém o direito reconhecido no título executivo” . Trata-se de restaurar o status quo, de modo que proporcione o mesmo resultado que existiria se não ocorresse o ilícito ou a obrigação fosse adimplida espontaneamente pelo devedor. Em certos casos, porém, como na execução de prestações infungíveis, caso o devedor se recuse em cumprir a obrigação personalíssima, não resta outra opção, senão a de convertê-la em perdas e danos .

Princípio da disponibilidade: O caput do art. 569, do CPC, dispõe que “O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas”. Nesse diapasão, Theodoro Jr. (2007, p.138) afirma que “Reconhece-se ao credor a livre disponibilidade do processo de execução, no sentido de que ele não se acha obrigado a executar seu título, nem se encontra jungido ao dever de prosseguir na execução forçada a que deu início, até as últimas conseqüências”. Assim, pode o exeqüente desistir da ação, independentemente da concordância do executado, atentando-se apenas para o fato de que, caso a desistência seja após a oposição de embargos pelo devedor, que versem sobre o mérito, a extinção destes dependerá da anuência do embargante, conforme o parágrafo único daquele artigo.

Princípio da adequação: Trata-se de adequar os meios executórios ao fim almejado. Isto é, deve-se buscar a efetividade da prestação jurisdicional utilizando apenas meios necessários e aptos a alcançar o resultado prático esperado.

Ainda nesta esfera, vale traçar breves comentários acerca dos princípios específicos da atividade jurisdicional executiva ou princípios informativos

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