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Crime Falimentar

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Por:   •  1/10/2013  •  1.518 Palavras (7 Páginas)  •  577 Visualizações

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CRIMES FALIMENTARES

CONCEITO

Há na doutrina grande divergência quanto á natureza do crime falimentar, sustentando uns tratar-se de crime contra o patrimônio, como sucede entre nós com Carvalho de Mendonça. Outros, como Galdino Siqueira, consideram – no crime contra fé pública, não faltando aqueles que, como Oscar Stevenson, o julga um crime contra a atividade empresarial.

Estas divergências doutrinárias como não podiam deixar de ser, refletem-se nas diversas definições, que retratam, antes de tudo, a corrente a que se vinculam.

De manifesta natureza econômica, o crime falimentar prescinde:

a) Da existência de um devedor (empresário ou sociedade empresaria):

b) De uma sentença declaratória da falência, ou concessiva de recuperação judicial ou extrajudicial:

c) Da ocorrência de atos e fatos culposos, expressamente enumerados na Lei Falimentar.

A Lei n. 11.101/2005, rompendo com tradição arraigada nos costumes, na linguagem jurídica e doutrinária, alteraram a denominação de crimes falimentares para “Disposições Penais”, obviamente porque, na nova sistemática, a falência não é única condição de punibilidade, mas, igualmente, a recuperação judicial e extrajudicial, como deixa claro o art.180:

- RECEPTAÇÃO (Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa boa-fé, a adquira, receba ou oculte): pena- reclusão, de 1(um) a 4(quatro)anos, e multa.

“A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei”.

A FALÊNCIA, A RECUPERAÇÃO JUDIAL E A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADA

O crime falimentar, como deixar patente o subtítulo do Capítulo VII – “Dos crimes em espécie – fraude a credores”, é de nítida natureza econômica, pressupondo, necessariamente, um devedor empresário ou sociedade empresária, uma sentença declaratória de falência ou concessiva de recuperação judicial ou extrajudicial (homologação), e da ocorrência de atos e fatos enumerados nos arts. 168 a 178 da Lei n. 11. 101/2005.

- APROPRIAÇÃO INDÉBITA (Apropria-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção): Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Imprescindível, pois, que haja sentença declaratória da falência, concessiva da recuperação judicial ou homologatória da recuperação extrajudicial, sem o que não haverá crime de fraude a credores – os crimes falimentares.

Assim, somente depois de decretada a falência, concessão da recuperação judicial ou homologação do plano em recuperação extrajudicial se pode indagar ou não de ilícito penal.

AS SANÇÕES PENAIS: RECLUSÃO; DETENÇÃO; PENAS ALTERNATIVAS

A Lei n. 11. 101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresa), no Capítulo VII – “Disposições Penais”, prevê três espécies de penas:

a) Pena de reclusão;

b) Pena de detenção:

c) Pena alternativa (perda de bens, prestação de serviços á comunidade).

A pena de reclusão, obviamente, é a mais greve, pois além de impor ao indivíduo um período de isolamento, só excepcionalmente admite o sursis, ou seja, o livramento condicional.

A pena de detenção é, inegavelmente, mais branda, por isso que, em sendo primário, ao condenado não é imposto período de isolamento.

A pena alternativa é, inquestionavelmente, a menos rigorosa de todas, consistindo, ou na perda de bens e valores, ou na prestação de serviços á comunidade.

A Li Falimentar atual admite a pena de reclusão, nas seguintes hipóteses:

a) Prática de atos fraudulentos antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, de que possam resultar prejuízo BA credores;

b) Elaboração de escrituração contábil com dados inexatos;

c) Omissão, na escrituração contábil, de lançamentos, ou alteração na escrituração ou nos balanços;

d) Rasura, corrompendo dados contábeis, computados ou informatizados;

e) Simulação da composição do capital social;

f) Destruição, ocultação ou inutilização de documentos de escrituração contábil obrigatórios;

g) Violação, exploração ou divulgação, sem justa causa, do sigilo empresarial ou de dados confidenciais, que contribuam para a viabilidade econômico-financeira da empresa;

h) Divulgação de informações falsas sobre o devedor em recuperação judicial, contribuindo para a decretação da sua falência;

i) Sonegação, omissão ou divulgação de informações falsas no processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, de forma a induzir a erro o juiz, o Ministério Público, administrador e credores;

j) Favorecimento de um ou mais credores em prejuízo dos demais;

k) Desvio, ocultação ou apropriação de bens;

l) Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens;

m) Habilitação de crédito falso;

n) Exercício ilegal de atividade;

o) Violação de impedimento, ou seja, aquisição pelo juiz, administrador judicial, gestor judicial, perito, avaliador, escrivã, oficial de justiça, ou leiloeiro, de bens da massa falida, por si ou por interposta pessoa.

A pena de detenção é prevista na hipótese de omissão dos documentos contábeis obrigatórios.

A pena alternativa, ou seja, perda de bens e valores ou prestação de serviços á comunidade é reservada á falência de microempresa e empresa de pequeno porte, desde que não se constate prática habitual de condutas fraudulentas.

O exame das hipóteses descritas deixa evidente a existência de quatro espécies de delitos falimentares:

a) Próprios;

b) Impróprios

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