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CRIMES FALIMENTARES (Arts. 168 e 169 da Lei nº 11.101/2005 - Lei de Falências)

Por:   •  9/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.841 Palavras (8 Páginas)  •  390 Visualizações

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FACULDADE PIO DÉCIMO

DIREITO COMERCIAL III

PROFESSORA: PATRÍCIA

TURMA: 5º PERÍODO “A”

EQUIPE:

CRIMES FALIMENTARES (Arts. 168 e 169 da Lei nº 11.101/2005 - Lei de Falências)

À guisa de introdução, a Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, que dispõe acerca da recuperação judicial, da extrajudicial e da falência do empresário ou da sociedade empresária, prevê dispositivos de natureza penal em seu Capítulo VII, a saber, do art. 168 ao 178, figuram-se os tipos penais; do art. 179 ao 188, versa-se a respeito dos sujeitos ativos e passivos das infrações, do elemento objetivo de punibilidade, dos efeitos da condenação e da prescrição; do art. 183 a 188, são tratados os aspectos de natureza processual.

Procedimento penal aplicado aos tipos dispostos nos arts. 168 a 178: O Ministério Público, após ser intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial ou extrajudicial, se verificar a ocorrência de crime falimentar, promoverá de imediato a ação penal ou poderá requerer abertura de inquérito policial, no prazo de 06 meses, ex vi do preconizado no Estatuto de Processo Penal. Entretanto, caso o Ministério Público opte por aguardar a apresentação da exposição circunstanciada pelo administrador judicial ao juiz, bem como por outras informações precisas que versem acerca da conduta do devedor e de outros responsáveis, caso haja, que possam implicar crime relacionado à falência ou recuperação judicial, terá o prazo de 15 dias para o oferecimento da denúncia, ressaltando que, na omissão do parquet, qualquer credor habilitado ou o próprio administrador judicial, poderá demandar ação penal privada subsidiária da pública, no prazo decadencial de 06 meses. Ainda nessa mesma senda, o legislador estabeleceu que em qualquer fase processual, em havendo indícios de prática de crime falimentar, o juiz deverá cientificar o Ministério Público e, por fim, o Código de Processo Penal será aplicado sempre que a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) for omissa, colmatando, assim, o procedimento penal a ser executado.

Fraude a credores

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

IV – simula a composição do capital social;

V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

Elementos do tipo:

          a) praticar ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores;

          b) finalidade de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Bem juridicamente tutelado: as condições de igualdade entre os credores (pars conditio creditorium). A intenção do legislador é de assegurar que o patrimônio da massa falida seja distribuído de forma justa entre os credores, na ordem estabelecida pela lei.

Sujeito ativo: o falido e as pessoas equiparados a ele, nos termos do artigo 179.

Sujeito passivo: os credores, que se veriam em prejuízo por não ter os créditos satisfeitos, total ou parcialmente, em decorrência do ato fraudulento.

Classificação do tipo:

  1. Crime próprio em ambos os sujeitos. No sujeito ativo, o falido e as pessoas equiparados a ele, nos termos do artigo 179. No sujeito passivo, os credores em prejuízo;
  2. Crime formal – não é exigido o resultado, bastando somente a conduta do sujeito ativo;
  3. Crime comissivo – se exige uma ação do sujeito ativo;
  4. Crime de forma livre – o tipo penal não indica a forma pela qual a conduta delituosa é praticada;
  5. Crime monossubjetivo – pode ser praticado por apenas uma pessoa;
  6. Crime plurissubsistente – é possível percorrer o iter criminis, ou seja, o caminho trilhado para a prática do delito;
  7. Crime não transeunte – deixa vestígios;

Elemento subjetivo: dolo.

Consumação: prática de ato fraudulento, previsto nos incisos I a V.

Tentativa:  é possível devido ao fato do delito ser plurissubsistente, sendo possível, assim, percorrer o caminho do crime.

Contabilidade paralela

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

Não obstante a impressão deixada pelo legislador, de que a chamada contabilidade paralela ou caixa-dois, trata-se de tipo penal autônomo, a verdade é que o citado parágrafo nos conduz apenas a uma majorante da pena, como nos bem ensina a doutrina penal:  sempre que a lei eleva ou reduz fração da pena aplicada, estamos diante de causa de aumento ou de diminuição de pena.

Concurso de pessoas

§ 3º Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.

Acertada a decisão do legislador quando previu, como conduta delituosa, a participação de controladores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que não constam do rol do artigo 179, porquanto poderão ser terceiros prestadores de serviços ao empresário ou sociedade falida ou em recuperação judicial ou extrajudicial.

Redução ou substituição da pena

§ 4º Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Trata-se de um atenuante previsto pelo legislador, quando permite ao julgador a possibilidade de verificar os antecedentes do falido em sua carreira de negócios. Todavia, o âmbito desse benefício restringe-se apenas aos casos em que estiverem envolvidas microempresas ou empresas de pequeno porte, possivelmente por considerar de menor impacto no mercado a falência do pequeno negócio.

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