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Crimes Contra Pessoa

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Por:   •  10/9/2014  •  1.011 Palavras (5 Páginas)  •  389 Visualizações

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Aula 1-

Dos Crimes Contra a Pessoa – Crimes Contra a Vida

1.1- Homicídio: a) Simples: objeto jurídico; sujeitos; conduta; consumação; elemento do tipo; causa de diminuição de pena;

1.2- Homicídio: b) Qualificado: modificações legais e incidência da norma penal; qualificadoras em espécie.

a) Homicídio Simples – informações gerais:

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Conduta: matar alguém (não há meios de execução previstos pela Lei como necessários). A conduta poderá ser comissiva (por ação) ou omissiva, porém, nesse caso, para que haja imputação, o sujeito ativo deve ter o dever jurídico de impedir a produção da morte da vítima, que advém: de um mandamento legal específico, da posição de garantidor ou de conduta precedente (art. 13, parágrafo 2º).

Não possui nenhum elemento normativo, ou seja, independe de qualquer injustiça.

Sujeitos: ativo: qualquer pessoa; passivo: a vítima.

Obs. Se for cometido contra o presidente da república, contra membro do senado federal, contra membro da câmara dos deputados ou contra ministros do STF, haverá crime contra a segurança nacional, com pena de reclusão de 15 a 30 anos (Lei nº 7.170/83, art. 29).

Elemento objetivo do tipo: matar.

Elemento Subjetivo do tipo: dolo (ou culpa, a qual estará presente nos parágrafos).

O dolo no homicídio é chamado de animus necandi, que pode ser entendido como a vontade de matar, que não exige nada além, ou seja, nenhum fim especial para a morte (não se questiona o motivo do homicídio simples, esse poderá qualificar ou diminuir a pena, mas não servirá por si para caracterizar um homicídio, pois para isso apenas necessita-se da vontade de matar).

O dolo eventual é admitido como elemento subjetivo do tipo. A Jurisprudência traz casos, especialmente, de dolo eventual em casos de “rachas”.

Consumação: com a morte da vítima, admitindo-se a tentativa, caso, por circunstâncias alheias a vontade do sujeito ativo, não ocorra morte.

Classificação: simples (um objeto jurídico, apenas, é protegido: a vida), comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), instantâneo (atinge a consumação com a morte, e, portanto, não se prolonga no tempo), material (necessita de um resultado no mundo naturalístico, a morte), de dano (exige a efetiva lesão do bem jurídico protegido e não a simples ameaça) e de forma livre (pode ser praticado por qualquer meio).

b) Demais formas

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO Art. 121, § 1º

HOMICÍDIO QUALIFICADO Art. 121, § 2º

HOMICÍDIO CULPOSO SIMPLES Art. 121, § 3º

HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO Art. 121, § 4º

PERDÃO JUDICIAL Art. 121, § 5º

- Homicídio Privilegiado: §1º

Art. 121 [...]

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Matar alguém impelido por motivo de relevante valor social: situação que diz respeito a um interesse coletivo. Ex. A mata C, pois sabe que ele é um contumaz estuprador que já fez diversas vítimas na rua onde mora.

Matar alguém impelido por motivo de relevante valor moral: situação que diz respeito a interesse particular. Ex. A mata C, pois este estuprou a sua filha.

Matar alguém sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima: nesse caso, devemos ter uma “emoção violenta”, “injusta provocação da vítima” e “sucessão imediata entre uma e outra e entre provocação e reação.”

Cuidado: não haverá privilégio caso a violenta emoção não domine, mas sim influencie. Assim, a Jurisprudência condiciona o privilégio à imediata reação e não a sua influência para uma ação posterior.

- Homicídio Qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel,

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