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Criminal Court Judge

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Por:   •  22/10/2013  •  Tese  •  1.211 Palavras (5 Páginas)  •  334 Visualizações

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ffnrhdExcelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara Criminal de __

Autos n.

Fulana de Tal, devidamente qualificada nos autos acima mencionados que lhe promove a Justiça Pública, por seu defensor que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua resposta escrita à acusação, pelas razões aduzidas abaixo.

I – SÍNTESE PROCESSUAL

A denunciada supostamente praticou a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no art. 334, § 1°, alínea c, do Código Penal, conforme narrou a denúncia.

Os autos vieram para oferecer sua resposta escrita à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, conforme o mandado de intimação recebido.

É a síntese necessária.

II – PRELIMINARMENTE

II- 1. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA

É através da denúncia que o Ministério Público inicia a ação penal e delimita a pretensão punitiva, sendo certo que a lei subordine a validade formal da denúncia ao cumprimento de certos requisitos.

De acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal um dos requisitos essenciais da denúncia é a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.

A imputação certa e determinada, além de facilitar a tarefa do Magistrado de aplicar a lei penal, permite que o acusado a contrarie, efetivando o direito de defesa garantido pela Constituição Federal, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob a ótica do interesse público à atuação do contraditório.

No caso em tela, uma leitura da denúncia de fls. 02/04 permite concluir pela sua INÉPCIA, posto que seu laconismo não permite perquirir de que forma a acusação tem como configurado o delito capitulado.

De uma leitura da inicial, infere-se a ausência de descrição da condição de comerciante ou industrial do agente, pressuposto da conduta típica prevista na norma penal incriminadora do artigo 334, § 1°, alínea “c”, do Código Penal.

É pacífico o entendimento de que a conduta típica descrita no art. 334, § 1°, alínea “c”, do Código Penal - tem o pressuposto de ser praticada no exercício de atividade comercial ou industrial.

Cumpre colacionar o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal para aclarar a questão, in verbis:

"Os ilícitos previstos nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do § 1.º do art. 334 do CP só se caracterizam com o efetivo exercício de atividade comercial ou industrial, não sendo suficiente a intenção ou a dedução de que aquela atividade possa a vir a ocorrer futuramente, pois a destinação não constitui elemento do tipo” (TRF 1.ª Reg. – AC 93.1.19631-0-MG – Rel. Aristides Medeiros – j. 25.10.93 – DJU 02.12.93, p. 52.411).

De fato, o digno representante ministerial não especificou de que maneira chegou a conclusão de que o agente seria comerciante ou industrial, indispensável para a tipificação do delito em questão, pois se trata de crime especial próprio.

É importante colacionar, ainda, os ensinamentos de Luis Regis Prado, sobre o crime ora em comento, respectivamente:

“A conduta típica aqui enunciada, tal qual aquela descrita na alínea c, pressupõe que o agente seja comerciante ou industrial (exercício de atividade industrial), tratando-se, assim, de crime próprio” (PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro – 3. ed. - São Paulo: RT, 2004, vol. 4, p. 718).

Resta claro que a possibilidade da ampla defesa foi reduzida pela citada omissão da inicial acusatória, a qual não respeitou os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, acarretando na sua inépcia.

Pelo exposto, requer seja declarada inepta a denúncia (fls. 02/05), rejeitando-a, com fulcro no art. 395, inc. I, do Código de Processo Penal.

III – DOS FUNDAMENTOS

ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O acolhimento da preliminar acima suscitada, por si só, leva à extinção do feito, porém, há outra razão pela qual deve ser extinto o presente processo criminal.

Inicialmente, cumpre dizer que o valor dos tributos federais iludidos com a prática delituosa imputada à denunciada, segundo a denúncia (fls. 03), é de R$ 3.427,35. Logo, de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta ante a sua insignificância.

A norma penal incriminadora tem a sua razão de ser na proteção de um bem jurídico, excluindo de seu âmbito de proibição as condutas que não afetam o bem juridicamente tutelado.

A afetação insignificante, portanto, exclui a tipicidade, devendo ser estabelecida através da consideração conglobada da norma, ou seja, a insignificância surge à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa, não podendo ser estabelecida de uma consideração isolada da norma.

Saliente-se

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