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Culpabilidade

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Por:   •  22/5/2014  •  Tese  •  4.230 Palavras (17 Páginas)  •  410 Visualizações

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CULPABILIDADE

1. Conceito: Para a teoria finalista (normativa pura da culpabilidade) é a REPROVABILIDADE que recai sobre o agente que pratica um fato típico e antijurídico (injusto penal).

Segundo Welzel, a reprovabilidade surge do “poder agir de maneira diferente”. O autor é reprovado porque PESSOALMENTE decidiu pelo injusto, quando tinha o poder de opção de decidir conforme o Direito.

A culpabilidade, segundo ZAFFARONI, é a REPROVABILIDADE DO INJUSTO DO AUTOR.

2. Elementos da Culpabilidade segundo a Teoria Finalista

Para que alguém possa considerar-se culpável preciso que tenha imputabilidade, possibilidade de consciência da ilicitude da conduta e possa exigir-se comportamento diverso.

2.1 Imputabilidades: capacidade mental de compreender o caráter ilícito do fato (vale dizer, de que o comportamento é reprovado pela ordem jurídica) e de determinar-se de acordo com esse entendimento (ou seja, de conter-se).

Quando então poderemos dizer que o agente não pode compreender o que faz, ou seja, que é INIMPUTÁVEL?

As causas de inimputabilidade são: a) Menoridade b) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CP, art. 26); c) embriaguez COMPLETA decorrente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR (CP, art. 28, § 1º; c) dependência de substancia entorpecente (Lei 11.343/2006, art. 45).

A) Menoridade (CP, art. 27, e CF, art. 228) – os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, aplicando-se-lhes a legislação pertinente: Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA). O adolescente (maior de 12 e menor de 18) que pratica fato definido com crime ou contravenção penal incorre, nos termos do ECA, em ato infracional, sujeito à chamadas medidas socioeducativas (internação, semiliberdade, etc.).

CRITÉRIO ADOTADO: BIOLÓGICO: neste critério, estabelece-se uma presunção legal absoluta ( JURE ET DE JURE) de que o agente não tem capacidade de compreender o caráter ilícito do fato.

Prova da menoridade do inimputável: deverá ser produzida pela juntada da certidão de nascimento do termo de registro civil, tendo em vista o que dispõe o art. 155 do CPP ( no juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil”). A súmula 74, do STJ, diz que “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.”

Na hipótese de dúvida, proceder-se-á à PERÍCIA DE IDADE. A prova da alegação incumbirá sempre a quem fizer, podendo o juiz penal determinar diligência para sua aferição

B) Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CP, art. 26)

a) CRITÉRIO ADOTADO: BIOPSICOLÓGICO : reúne os critério biológico e o psicológico. existência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CRITÉRIO BIOLÓGICO); absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (CRITÉRIO PSICOLÓGICO), aferível por perícia médica.

A DOENÇA MENTAL engloba todas as alterações mórbidas da saúde mental independentemente da causa. No estudo do transtorno psíquico patológico, que compreendem transtornos psíquicos debitados a causas corporais-orgânicas, incluem-se as psicoses ENDÓGENAS e CONGÊNITAS (esquizofrenia, paranóia, psicose maníaco-depressiva) ou EXÓGENAS (demência senil, paralisia geral progressiva, epilepsia), como também neuroses e transtornos psicossomáticos, sendo que estes, como formas de reação psíquico-criminal determinadas por conflitos internos salvo no período de breve crise (histeria).

Transtornos psíquicos patológicos (psicose exógenas) faz-se referência às enfermidades oriundas de transtornos exógenos (piscoses traumáticas por lesões cerebrais; psicoses por infecção, como a paralisia progressiva; as doenças convulsivas orgânico-cerebrais, como a epilepsia; casos de desintegração da personalidade com patamar orgânico-cerebral, como arteriosclerose cerebral e a atrofia cerebral; a meningite cerebral, os tumores cerebrais e as afecções metabólicas do cérebro).

O DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO abriga os menores de 18 anos, mas para esses a lei deu tratamento próprio, conforme estudado acima, bem como os SURDOS-MUDOS não educados e os SILVÍCOLAS (índios), que ainda não se tenham adaptado ao convívio do grupo social.

Dispõe sobre o Estatuto do Índio.

Art.3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:

I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é intensificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional;

Art.4º Os índios são considerados:

I - Isolados- Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;

II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservem menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão vez mais para o próprio sustento;

III - Integrados- Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura

Das Normas Penais

CAPÍTULO I

Dos Princípios

Art. 56°. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o juiz atenderá também ao grau de integração silvícola. ( grifei)

Parágrafo Único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado.

Art.57°. Será tolerada aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO: no desenvolvimento

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