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Culpabilidade

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Por:   •  13/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.476 Palavras (6 Páginas)  •  287 Visualizações

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CULPABILIDADE

CONCEITO

A culpabilidade é a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica; é a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato.

Toda pena supõe culpabilidade, de modo que não pode ser castigado aquele que atua sem culpabilidade. A dosagem da pena será no limite da culpabilidade

ELEMENTOS DA CULPABILIDADE

Só há culpabilidade se o sujeito, de acordo com suas condições psíquicas: a) podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade); b) estava em condições de poder compreender a ilicitude de sua conduta (possibilidade de conhecimento da ilicitude), e; c) Se era possível exigir, nas circunstancias, conduta diferente daquela do agente (exigibilidade de conduta diversa).

EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE

1. INIMPUTABILIDADE E CULPABILIDADE DIMINUÍDA.

1.1 IMPUTABILIDADE:

É a capacidade plena de distinguir a ação maligna da ação benigna. A imputabilidade consagra a aptidão para ser culpável, ocorre quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento. Somente é reprovável a conduta se o agente tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permita compreender a antijuridicidade do fato, se não à possui o sujeito é inimputável, eliminando-se a culpabilidade.

1.2 INIMPUTABILIDADE :

É imputável aquele que, embora portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tem capacidade de entender a ilicitude de seu comportamento e de se autodeterminar. A inimputabilidade não se presume e para ser acolhida deve ser provada em condições de absoluta certeza fornecida pelo exame pericial.

A comprovada inimputabilidade do agente não dispensa o juiz de analisar na sentença a existência ou não do delito apontado na denúncia quanto à inexistência de tipicidade ou de antijuridicidade. Inexistindo tipicidade ou antijuridicidade, o réu, embora inimputável, deve ser absolvido pela excludente do dolo ou da ilicitude, não se impondo, portando, medida de segurança.

1.2.1 MENORIDADE:

São inimputáveis os menores de 18 anos, adotou-se no dispositivo um critério puramente biológico; não se levando em conta o desenvolvimento mental do menor.

A lei estabelece que o menor de 18 anos não é capaz de entender as normas da vida social, não estando sujeito a sanção penal mesmo que plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato; trata-se de uma presunção absoluta de inimputabilidade, que faz com que o menor seja considerado como tendo desenvolvimento mental incompleto em decorrência de um critério de política criminal.

1.2.2 DOENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO:

Ao agente que sofre de "perturbação da saúde mental", como trata o Código penal; é isento de pena. Trata-se de causa de exclusão da imputabilidade, pôr estar o sujeito agindo sem a presença da consciência e a capacidade de autodeterminação.

A doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado não basta para que fique excluída a imputabilidade, há que ser feita uma aferição no aspecto intelectivo e volutivo. Nos termos da lei, será imputável aquele que ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato; e imputável àquele que tem capacidade de entender a ilicitude de seu comportamento e de se autodeterminar.

1.3 CULPABILIDADE DIMINUÍDA:

Sendo lhe passível de criticas, conclui-se que o agente é imputável pôr ter alguma consciência da ilicitude da conduta, mas é reduzida a sanção pôr ter agido com culpabilidade diminuída em conseqüência das suas condições pessoais. O agente tem condições de diferenciar o caráter ilícito da ação, mas é-lhe necessário um esforço maior.

Pode ocorrer, contudo, que o agente se coloque propositadamente, em situação de inimputabilidade para cometer o crime, realizando este no estado de inconsciência. Nessa hipótese, considera-se para o juízo de culpabilidade, a situação do agente no momento em que se colocou em estado de inconsciência.

2. COAÇÃO IRRESISTÍVEL E OBDIÊNCIA HIERÁRQUICA.

2.1 COAÇÃO IRRESISTÍVEL:

Existe uma ameaça, a vontade do coagido não é livre. Neste caso há a hipótese de excluir não a ação, mas a culpabilidade, pôr não poder exigir do coagido comportamento diverso. Mas porem é indispensável que a coação seja irresistível, ou seja, inevitável. É indispensável que à acompanhe um perigo sério e atual de que ao coagido não é possível se eximir.

A coação moral consiste em cometer um mal a alguém. As condições de resistibilidade ou não de uma ameaça devem ser examinadas concretamente, levando-se em conta a gravidade dela que se relaciona com o mal prometido relevante e considerável, e considerando-se as condições peculiares daquele a quem é dirigida.

Podendo o agente resistir à coação e não o fazendo, existirá a culpabilidade; respondendo aquele pelo ato ilícito que praticar. Caso de circunstância atenuante genérica (artigo 65, III, c, primeira parte). Ocorrendo ou não a excludente da culpabilidade, é punível sempre o coator, como declara o dispositivo; existindo ainda quanto a este uma circunstância agravante genérica (artigo 62, II).

2.2 OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA:

A obediência hierárquica também exclui a culpabilidade; segundo a doutrina, trata-se de um caso especial de erro de proibição, supondo obedecer a uma ordem legítima do superior, o agente pratica o fato incriminado.

Exige-se que a ordem não seja manifestamente ilegal, ou seja; o subordinado deve desobedecer à ordem se tem conhecimento da ilicitude do fato.

Ao subordinado, é cabível a apreciação do caráter da ordem. Se há a hipótese de potencial consciência de ilicitude da ordem, o subordinado responde pelo delito.

Na via oposta, não sendo a ordem manifestada ilegalmente, se o agente não tem condições de se opor a ela em decorrência das condições que podem advir no sistema de hierarquia e disciplina em que esta submetido; inexistirá a culpabilidade pela coação moral irresistível,

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