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Curso De Especialização Em Direito Tributário - Tributo E Segurança Jurídica

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Por:   •  14/3/2015  •  1.530 Palavras (7 Páginas)  •  655 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Módulo: Tributo e Segurança Jurídica

Seminário II

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Nome: Milton Alves da Silva Junior

1- Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados.

R. Existe haja uma discussão doutrinaria no sentido da definição das espécies tributarias previstas em nosso ordenamento. Alguns autores, representativos da doutrina clássica, defendem a existência de três espécies (impostos, taxas e contribuição de melhoria). Outros autores, por sua vez, defendem a existencia de cinco diferentes e independentes espécies quais sejam o imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuicao especial.

Já o Supremo Tribunal Federal adota a segunda classificação tributaria, ou seja a quinquipartida.

Utiliza-se de três critérios para a classificação dos tributos

I. Exigência Constitucional de previsão legal que a arrecadação daquele tributo esteja vinculada à atividade do Estado, ou seja, a Constituição tem que prever que a lei que criar esse tributo vincule a sua cobrança a uma atividade Estatal referida ao contribuinte. Ex. as taxas só podem ser cobradas mediante uma atividade do Estado precedente.

II. Exigência Constitucional de destinação específica do produto de arrecadação. Ex. contribuições – a lei que a cria deve dar uma destinação específica a essa arrecadação.

III. Exigência Constitucional de previsão de restituição desse tributo, ou seja, quando a Constituição prever que a contribuição deverá ser restituída em um determinado tempo, estaremos diante de outra espécie tributária. Ex. empréstimos compulsórios

Tabela de Classificação

Critério Imposto Taxas Empréstimo Compulsório Contribuição de Melhoria Contribuição Especial

Vinculação a uma Atividade Estatal NÃO SIM NÃO SIM NÃO

Destinação Específica NÃO SIM SIM NÃO SIM

Previsão de Restituição NÃO NÃO SIM NÃO NÃO

2- A destinação do produto da arrecadação tributaria é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributarias? Considerar, na analise da pergunta, o art. 167, inc. IV, da CF e o art. 4º do CTN

R. De acordo com o art 4º do CTN, a natureza jurídica do tributo não depende da destinação do produto da arrecadação. Isso significa que a eventual destinação dada pela lei orçamentária não é, em tese, relevante para a definição da espécie tributaria.

Todavia, essa regra, apesar de clara, não pode ser considerada ainda vigente em nosso ordenamento. Diante das regras impostas pela CF, especialmente para as contribuições especiais, a destinação do produto, em alguns casos, faz parte de um regime jurídico especifico. Assim, o melhor entendimento é no sentido da não recepção de tal dispositivo.

3- A qual espécie tributaria pertence o FUST – Fundo de Universalização das Telecomunicações?

R. De acordo com o art. 1º do Decreto 3624/00, este fundo tem por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço.

Portanto, entendo ser uma CIDE, uma vez que essas contribuições visam custear as atividades estatais específicas de intervenção federal na atividade econômica.

4- Que é taxa? Que caracteriza o serviço publico e o poder de policia ? (Vide anexo I). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança de taxa de poder de policia (Vide anexos II e III)?

R. Taxa é a modalidade de tributo que tem por fato gerador uma situação diretamente relacionada a uma atividade estatal. As taxas são tributos, por excelência, contraprestacionais, exigindo-se a presença de uma atividade estatal diretamente relacionada ao sujeito passivo.

O serviço publico é aquele serviço prestado por forca de determinação legal. É um serviço de prestação compulsória, prestado por forca de lei, ou ainda, um serviço de prestação obrigatória pelo Estado.

Portanto, a taxa de serviço serve para o custeio da prestação de serviço público específico e divisível com utilização efetiva ou potencial.

• Serviço público específico (utisinguli): usuários determinados ou determináveis.

• Divisível: mensurado pela sua utilização efetiva e potencial.

• Disposição do contribuinte: ex. água e esgoto, mesmo que não se utilize, basta que o mesmo esteja disponível ao usuário.

O serviço público pode ser prestado diretamente pelo Poder Público ou pelo particular. Quando é prestado pelo particular, pode ser nos seguintes regimes:

• Concessão

• Permissão

Obs: em ambos os casos não são considerados taxas, mas sim tarifas.

Já o poder de polícia encontra-se definido no art. 78 do CTN como sendo “o poder de controle, fiscalização e de disciplina do exercício de direitos”.

O Poder de Polícia é uma atividade prestada pelo Estado que delimita, regra as atividades ou os interesses particulares em razão do interesse coletivo. A forma de exercitar o poder de polícia é através da fiscalização. Ex. necessidade de licença para conduzir veículos.

Só é possível a cobrança das taxas relativas ao poder de polícia quando o exercício for efetivo. Todavia é possível a cobrança de uma taxa de policia sem que tenha ocorrido uma fiscalização.

Neste ponto, o STF colocou da seguinte forma – se existe o órgão fiscalizador estruturado (pronto para o exercício da fiscalização) e o contribuinte esteja sujeito àquela fiscalização, a cobrança da taxa será legítima. Ex. S/A de capital aberto (negociados no mercado de capitais). Quem fiscaliza esse mercado é a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Neste caso, ela pode cobrar taxa de polícia. Súmula 665, STF

5- Que

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