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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO, DO ARQUITETO E DO ENGENHEIRO-AGRÔNOMO

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Por:   •  11/10/2013  •  1.443 Palavras (6 Páginas)  •  544 Visualizações

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Instituído pela Resolução nº 205 de 30 de setembro de 1971, emanada do CONFEA, na forma

prevista na letra "n" do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

SÃO DEVERES DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DO

ENGENHEIRO-AGRÔNOMO

1º - Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos,

capacidade e experiência para melhor servir à humanidade.

2º - Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de

atos que comprometam a sua dignidade.

3º - Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas.

4º - Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos

interesses de outros profissionais.

5º - Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que constituam competição de

preços por serviços profissionais.

6º - Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito público, devendo, quando

Consultor, limitar seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto da consulta.

7º - Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação e honestidade para com seus

clientes e empregadores e chefes, e com o espírito de justiça e eqüidade para com os

contratantes e empreiteiros.

8º - Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional dos seus empregados ou

subordinados e tratá-los com retidão, justiça e humanidade.

9º - Colocar-se a par da legislação que rege o exercício profissional da Engenharia, da

Arquitetura e da Agronomia, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização

e aperfeiçoamento.

GUIA DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA PARA

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA

1º - Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos,

capacidade e experiência para melhor servir à humanidade.

Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

a- Cooperar para o progresso da coletividade, trazendo seu concurso intelectual e material

para as obras de cultura, ilustração técnica, ciência aplicada e investigação científica.

b- Despender o máximo de seus esforços no sentido de auxiliar a coletividade na compreensão

correta dos aspectos técnicos e assuntos relativos à profissão e seu exercício.

c- Não se expressar publicamente sobre os assuntos técnicos sem estar devidamente

capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com

conhecimento da finalidade da solicitação e se em benefício da coletividade.

2º - Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de

atos que comprometam a sua dignidade.

Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

a- Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os

seus conhecimentos e tirocínio, e contribuição de trabalho às associações de classe, escolas e

órgãos de divulgação técnica e científica.

b- Prestigiar as Entidades de Classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso das

suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.

c- Não nomear nem contribuir para que se nomeiem pessoas que não tenham a necessária

habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.

d- Não se associar a qualquer empreendimento de caráter duvidoso ou que não se coadune

com os princípios da ética.

e- Não aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às

disposições vigentes, ou ainda que possam prestar-se a malícia ou dolo.

f- Não subscrever, não expedir, nem contribuir para que se expeçam títulos, diplomas, licenças

ou atestados de idoneidade profissional, senão a pessoas que preencham os requisitos

indispensáveis para exercer a profissão.

g- Realizar de maneira digna a publicidade que efetue de sua empresa ou atividade

profissional, impedindo toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito da

sua profissão ou de colegas.

h- Não utilizar sua posição para obter vantagens pessoais, quando ocupar um cargo ou função

em organização profissional.

3º - Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas.

Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

a- Não prejudicar, de maneira falsa ou maliciosa, direta ou indiretamente, a reputação, a

situação ou atividade de um colega.

b- Não criticar de maneira desleal os trabalhos de outro profissional ou as determinações do

que tenha atribuições superiores.

c- Não se interpor

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