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Código Civil

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Por:   •  30/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.208 Palavras (9 Páginas)  •  190 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O Código Civil, antes das alterações provenientes da Lei 12.441/11, disciplinava as figuras de empresário (individual ou sociedade empresaria) e a do não empresário (aquele profissional liberal e sociedades simples).

O art. 966, do CC/02, ao considerar empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, não esta se referindo apenas a física que explora atividade econômica. Portanto temos que o empresário pode ser um empresário individual - pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, ou uma sociedade empresária - pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade cujo objeto social é a exploração da atividade econômica organizada, conforme art. 982/CC/02.

Sendo que uma das principais diferenças entre o empresário individual e sociedade empresária, é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto dos sócios que a integram. Assim, os bens particulares dos sócios, em regra, não podem se executados por dívidas da sociedade, sendo apenas executados os bens da sociedade. Enquanto, empresário individual, não tem o beneficio da separação patrimonial, respondendo este com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento.

Assim, sob o contexto de empresário individual e sociedade empresária, por muitos anos buscava-se um meio no qual o indivíduo pudesse desenvolver uma atividade econômica individualmente e não por uma sociedade empresária, em que seu patrimônio pessoal não respondesse diretamente pelos riscos do negócio. Isso porque a legislação não permitia a criação de uma pessoa jurídica constituída apenas por um individuo. O legislador, com intuito de proteger o patrimônio particular do risco inerente a atividade empresarial da pessoa jurídica, sem que este venha pelo subterfugio de constituir uma sociedade empresaria sob o benefício de separar a parcela do seu patrimônio, criou a Lei 12.441/11 – EIRELI.

Com advento da Lei 12.441/11, inseriu-se em nosso ordenamento jurídico a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. No qual, permitiu aos empresários de desenvolverem suas atividades empresariais individualmente e ao mesmo tempo separar parcela de seu patrimônio afetado a atividade empresária.

1 EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

O Código Civil, antes das alterações provenientes da Lei 12.441/11, disciplinava as figuras de empresário (individual ou sociedade empresaria) e a do não empresário (aquele profissional liberal e sociedades simples).

O art. 966, do CC/02, ao considerar empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, não esta se referindo apenas a física que explora atividade econômica. Portanto temos que o empresário pode ser um empresário individual - pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, ou uma sociedade empresária - pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade cujo objeto social é a exploração da atividade econômica organizada, conforme art. 982/CC/02.

Sendo que uma das principais diferenças entre o empresário individual e sociedade empresária, é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto dos sócios que a integram. Assim, os bens particulares dos sócios, em regra, não podem se executados por dívidas da sociedade, sendo apenas executados os bens da sociedade. Enquanto, empresário individual, não tem o beneficio da separação patrimonial, respondendo este com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento.

Assim, sob o contexto de empresário individual e sociedade empresária, por muitos anos buscava-se um meio no qual o indivíduo pudesse desenvolver uma atividade econômica individualmente e não por uma sociedade empresária, em que seu patrimônio pessoal não respondesse diretamente pelos riscos do negócio. Isso porque a legislação não permitia a criação de uma pessoa jurídica constituída apenas por um individuo. O legislador, com intuito de proteger o patrimônio particular do risco inerente a atividade empresarial da pessoa jurídica, sem que este venha pelo subterfugio de constituir uma sociedade empresaria sob o benefício de separar a parcela do seu patrimônio, criou a Lei 12.441/11 – EIRELI.

Com advento da Lei 12.441/11, inseriu-se em nosso ordenamento jurídico a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. No qual, permitiu aos empresários de desenvolverem suas atividades empresariais individualmente e ao mesmo tempo separar parcela de seu patrimônio afetado a atividade empresária.

A Lei 12.441/11, que trouxe três alterações ao Código Civil de 2002, de modo a instituir a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada na espécie de pessoas jurídicas do direito privado, ao acrescentar o inciso VI ao artigo 44, do CC/02. E regulamentando-a, no Livro II – D0 Direito de Empresa, acrescendo o artigo 980-A, do CC/02 e alterou também o paragrafo único do art. 1.033, do CC/02, vedando a dissolução da sociedade em virtude da falta da pluralidade de sócios, quando o sócio remanescente transformar a sociedade para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.

Importante ressaltar que além desses dispositivos, deve-se observar as orientações das Instruções Normativas (IN) n. 117 e 118 do Departamento Nacional de registro do Comércio (DNRC). A IN DNRC 117 aprovou o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, enquanto a IN DNRC 188 dispõe sobre o processo de transformação de registro empresário individual em sociedade empresaria, contratual ou em empresa individual de responsabilidade limitada.

1.1 Definição

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, como expressamente prescreve o caput do art. 980-A, é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do Capital Social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país.

1.2 Natureza Jurídica

Para Gusmão, (2013, p. 85), entende que “a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, tem a natureza jurídica de direito privado.”. Não é uma sociedade, apesar de a lei (art. 980-A, do CC/02), admitir a aplicação das regras das sociedades limitadas. Certo que toda sociedade tem a natureza de pessoa jurídica de direito privado. O conceito de sociedade pressupõe a pluralidade de sócios (art. 981, do CC/02), o que não acontece com a EIRELI, pois a pessoa natural é o seu único integrante.

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