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D. CIVIL

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Por:   •  11/10/2013  •  Seminário  •  351 Palavras (2 Páginas)  •  184 Visualizações

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TEXTO COMPLEMENTAR

Dos atos praticados por menores incapazes.

Por serem absolutamente incapazes, os menores de 16 anos não têm capacidade para a prática de atos da vida civil.

Deste modo, os atos por estes praticados, sem representante, são nulos, sendo que a lei brasileira não abre qualquer exceção.

Entretanto, essa orientação causa, na prática, uma série de problemas cuja solução desafia o rigor normativo.

Isto porque, no dia a dia, menores realizam, pessoalmente, uma série de contratos, desde a compra e venda de objetos de pequeno valor, a outros tais como transporte, exibição, necessários à própria vida.

Para justificar a validade desses atos, a doutrina fala de autorização do representante, ou outras firulas jurídicas dessa ordem, que não encontram respaldo no direito.

Por exemplo, diz-se que não obstante estarem os menores desacompanhados dos pais ou representantes legais, estariam eles na verdade representados implícita ou tacitamente.

Mas aí não restaria explicação nas hipóteses em que os menores, ao praticar atos jurídicos estivessem, por qualquer motivo (falecimento, ausência, declaração judicial) sem representante legal, ainda que momentaneamente.

Em alguns ordenamentos, a deficiência de idade não causa nulidade, mas anulabilidade, motivo porque é necessária a alegação pelo representante do incapaz, o que evita os problemas decorrentes da nulidade.

O Código Civil Português, por sua vez, adotou um sistema de excepções à incapacidade dos menores, conferindo validade aos atos praticados pelos maiores de dezesseis anos em determinados casos, próprios da vida corrente, àqueles concernentes às despesas e disposições de pequena importância e àqueles relativos à profissão, arte ou ofício do incapaz.

Por ora, enquanto a legislação pátria não faça expressamente as exceções, a norma em questão deve ser considerada parcialmente ineficaz, tendo em vista que a sociedade tem aceito pacificamente como válida a prática de negócios jurídicos por menores incapazes, desde que se relacionem com sua vida corrente e impliquem em atos de pequena disposição. Isso para a segurança das relações jurídicas, já que seria impossível que o menor estivesse durante todo o tempo acompanhado por seu representante ou assistente.

É necessário que o legislador modifique a legislação para delimitar com clareza qual a margem de liberdade conferida aos menores para agirem em nome próprio.

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