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DA PETIÇÃO INICIAL

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Por:   •  24/11/2014  •  1.912 Palavras (8 Páginas)  •  174 Visualizações

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PROCESSO CIVIL

DA PETIÇÃO INICIAL

A peticão inicial tem duas funcões: uma de provocar a instauracão do processo e outra de identificar a demanda, decorrencia natural da necessidade

de mencão às partes, causa de pedir e pedido”(Daniel Amorin Assunção, Manual de processo Civil 2011, p. 295PÁGINA 01)

“A forma de materializar o interesse em buscar a tutela junsdicionail é a peticao inicial, conceituada pela melhor doutrina como peca escrita no vernáculo e assinada por patrono devidamente constituido em que o autor formula demanda que virá a ser apreciada pelo juiz, na busca de um provimento finai que lhe conceda a tutela jurisdicional)

É a peça inalgural do processo, trata-se de um ato solene de procedimentos onde a ausência de algum requisito pode gerar uma nulidade sanável ou insanável, no último caso incide o indeferimento liminar da peça.

I - DOS REQUISITOS DA INICIAL

Nos artigo 282 e 283 do Código de Processo Civil estão elencados os requisitos estruturais da Petição Inicial, vale também ressaltar também os artigos 37 e 39, I que são requisitos localizados fora do rol do artigo 282 e 283 mas que também são de fundamental existência para que o encadeamento sequêncial do processo siga sua marcha. Nas hipóteses excepcionais onde não se requer a presença obrigatória do advogado como é o caso dos Juizados Especiais que um trâmite mais célere e simples, onde estes requisitos não serão observados, uma vez que o autor poderá requerer a prestação jurisdicional via oral.

• O primeiro requisito previsto pelo artigo 282, I do CPC que é de vital importância é o Endereçamento da Inicial, onde constará o juízo ou tribunal a quem é dirigida. Essa indicação jamais será pessoal, mesmo que na comarca só exista um único juiz e a distribuição seja por dependência.

• Qualificação das partes – são os dados indispensáveis para que se proceda a citação do réu e a individualização dos sujeitos da relação processual, caso haja a ausência de algum dado e que este não represente nenhum tipo de prejuízo às partes, não haverá nulidade, desde que sejam corrigidas. No caso do estado civil é importante por causas da peculiaridades processuais exigidas em determinadas ações como é o caso do art. 10, §§ 1º e 2º do CPC – Direitos reais imobiliários e consentimento do cônjuge não litigante.

Não existe no código nenhuma referência à nacionalidade, RG (Registro Geral), CPF (Cadastro de Pessoa Física) e CNPJ (Cadastro

Nacional de Pessoa Jurídica), porém é de praxe na prática forense que tais dados acompanhem a inicial para reforçar a individualização das partes.

• Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido – É a narrativa dos fatos relevantes e pertinentes constitutivos do direito do autor, juntamente com a causa de pedir – é o motivo pelo qual se pede, ou ainda, o fundamento do pedido.

• O pedido, com as suas especificações – Da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos irá decorrer o pedido – o bem da vida do autor. Além de definir o objeto da lide e do processo, sobre ele é que vai recair a sentença (procedente ou improcedente), por isso precisa ser formulado com clareza e precisão.

” Ele define a lide e é o obje¬to do processo (Greco Filho, Direito Processual Brasileiro vol 2, 20ª Edição,2009, p. 138)

• O valor da causa – segundo os artigos 258 e 259 do CPC, a todas as causas se devem atribuir um valor e que este não seja variável, pois é através do valor que serão definidas certas consequências como:

a) Pagamento de custas;

b) Determina Procedimentos;

c) Define Competência;

d) Recurso Admitido;

e) Multas;

f) Ritos de arrolamentos sobre causas que incidam inventário e partilha

g) Honorários advocatícios tb podem ser definidos segundo o valor da causa

A princípio o valor da causa é o pedido, porém, a lei também pode estipular o valor da causa, é o que diz o art. 259 do CPC:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto

Pode o réu também na contestação impugnar o valor da causa, sendo autuada em apenso aos autos, o autor terá 5 dias para se manifestar. Caso não haja impugnação do valor, esse será atribuído à causa, sendo que também o juiz pode retificá-lo desde que considere o valor ilegal

• As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos – desde logo o autor precisa indicar os meios de prova pelos quais pretende provar os fatos constitutivos do seu direito, desde que esses meios sejam admitidos em direito

• O requerimento para a citação do réu – segundo o artigo 213 do CPC, citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. A citação é indispensável para a formação do processo (art. 214, CPC), ou seja, com a citação está completa a relação autor, juiz e réu. Além de tornar prevento o juiz, induz litispendência e torna litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (art. 219 do CPC)

Diz o artigo 283 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação – são documentos indispensáveis: o instrumento

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