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DANO MORAL E ACIDENTE DE TRABALHO

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Por:   •  15/10/2014  •  4.477 Palavras (18 Páginas)  •  377 Visualizações

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DANO MORAL TRABALHISTA

Enquanto se discutia no direito comum a possibilidade de reparação econômica do dano exclusivamente moral, a Consolidação da Leis do Trabalho, desde a sua promulgação, já contemplava o dano moral e a sua reparação pelo empregado ou pelo empregador, em decorrência da ruptura do contrato de trabalho pela prática de ato lesivo da honra ou da boa fama (artigos 482, letras j e k, e 483, letra e), mediante o pagamento ou desoneração de pagamento das indenizações correspondentes ao distrato do pacto laboral motivado por essa justa causa.

Se formos pesquisar, no entanto, os verbetes dos índices alfabéticos remissivos dos livros de Direito do Trabalho, dificilmente encontraremos relacionada a expressão "dano moral".

Por que dificilmente encontraremos?

Porque essa matéria só passou a adquirir relevância a partir da Constituição de 5 de outubro de 1988, em face do registro feito nos incisos V e X de seu artigo 5º, que enumerou, entre os direitos e garantias fundamentais:

"o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e declarou serem invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Anteriormente, vinculava-se a enunciação ato lesivo da honra e da boa fama, ao capitulado no Código Penal de 1940, que configura como delitos a calúnia, a difamação e a injúria (artigos 138, 139 e 140).

Hodiernamente, faz-se a ligação com a Carta Magna, porque é mais atual falar-se em Direitos da Personalidade, originando-se daí toda a problemática sobre a competência da Justiça do Trabalho para conhecer de processos sobre indenização de dano moral e sobre critérios para fixar o valor da indenização, no caso de acolhimento do pedido.

A doutrina e a jurisprudência majoritárias tinham a concepção de que apenas em relação aos bens materiais, porque estes poderiam ser efetivamente avaliáveis, o dano era determinável e suscetível de ressarcimento.

Essa noção persistiu mesmo diante da amplitude do art. 159 do Código Civil pátrio, que comporta qualquer modalidade de dano. As poucas decisões que acolhiam a reparabilidade do dano moral o faziam devido a sua repercussão econômica e não a sua dimensão moral por si só. Acabava-se indenizando o dano moral que também refletia no patrimônio do lesado, quando na verdade deveria-se indenizar pela violação de um bem jurídico tutelado sem repercussão patrimonial, por isso, deve-se provar a relação entre o ato ilícito e o lesionamento íntimo, independentemente de afetação econômica.

Hoje, no Direito positivo brasileiro, podemos encontrar a reparação do dano moral protegido pela seguinte legislação:

- Constituição Federal, art. 5º, V e X;

- Código Civil Brasileiro, arts. 159, 1.537, 1.538, 1.547, 1.548, 1.550;

- Código Eleitoral, art. 234, §§ 1º, 2º e 3º;

- Código Brasileiro de Telecomunicações, arts. 81 a 88;

- Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VII;

- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. l7;

- Lei dos Direitos de Autor, arts. 25 e segs.;

- Lei de Imprensa, arts. 49, I, 56 e 244;

- Código de Propriedade Industrial, art. 126.

Contudo, convém destacar que se em algum âmbito do Direito o conceito de dano moral pode ter alguma aplicação é precisamente no Direito do Trabalho. A razão está na subordinação a que está sujeito o trabalhador na satisfação de seu débito.

Muito embora haja uma grande dificuldade na fixação da indenização, a Justiça do Trabalho tem se respaldado em critérios subjetivos e objetivos para melhor cumprir esse dever.

O nosso Direito Constitucional evoluiu para integrar no nosso país o dano moral no direito do trabalho, no qual a subordinação deve ser respeitada, sob pena de abuso moral e conseqüente de ressarcimento.

O DIREITO DO TRABALHO E A TUTELA DOS DIREITOS PERSONALÍSTICOS

A partir da demonstração das várias peculiaridades com relação ao dano moral trabalhista, em face de preceitos constitucionais, vimos a orientação com base nos estudos de Jorge Pinheiro Castelo que é particularmente contundente na exposição acerca da vocação ontológica do Direito Trabalhista para a proteção de direitos pessoais ligados à dignidade do trabalhador, da vinculação do Direito Trabalhista à tutela do Direito Personalíssimo, fazendo análise histórica, considerando a origem do Direito Trabalhista, sua estrutura e sua finalidade, voltada à defesa da dignidade dos trabalhadores.

"O mais importante direito e a precípua obrigação contratual do empregador inerente ao contrato de trabalho não tem natureza patrimonial. E, é, justamente, o dever de respeito à dignidade moral da pessoa do trabalhador, aos direitos relativos à personalidade do empregado, cuja violação significa diretamente violação de direito e obrigação trabalhista".

(Jorge Pinheiro Castelo )

O Direito do Trabalho, social por excelência, nasceu com o destino de minimizar as injustiças perpetradas pela força do capital sobre a pessoa do trabalhador.

Ora, se esse Direito ampara até mesmo o menor prejuízo financeiro sofrido pelo empregado, como deixaria fora de seu resguardo as lesões que esse mesmo empregado pode sofrer nos atributos de sua personalidade (em sua honra, boa fama, integridade

física, espiritual) em virtude de ato ilícito praticado pelo empregador no contexto da relação trabalhista?

E, uma vez havendo no Brasil uma Justiça Especializada para as lides trabalhistas, como supor que ela não chamaria para si, pelas mesmas razões acima expostas, as lesões aos direitos personalíssimos do empregado (infelizmente corriqueiras) e eventualmente do empregador, com vistas a manter a harmonia e o respeito entre as partes contratantes, sobretudo se levarmos em conta as diretrizes traçadas pela Lei Maior que estatui como pilares do nosso Estado Democrático de Direito a „dignidade da pessoa humana’ e os ‘valores sociais do trabalho e da livre iniciativa’, e como fundamento da nossa ordem econômica a valorização do trabalho humano.

Essa afinidade finalística do Direito do Trabalho, seria um dos elementos justificadores

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