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DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - ANÁLISE DE ACÓRDÃO.

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Por:   •  13/8/2014  •  1.538 Palavras (7 Páginas)  •  267 Visualizações

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DA AÇÃO

A conquista da autonomia científica do direito processual trouxe consigo o instituto da ação como objeto de discussões pelos processualistas. Para Liebman, sobre a ação "está construído todo o sistema do processo”.

Hodiernamente, por ação entende-se um direito público, subjetivo e autônomo de atuar em juízo, deduzindo uma pretensão, exigindo o provimento jurisdicional. Distingue-se do direito material, uma vez que, dentre outros fatores, pode haver o direito de ação mesmo quando não há direito material. A Constituição Federal brasileira assegura que, sempre que houver ameaça ou lesão ao Direito, o direito de ação será solicitado, para tanto é necessária a observância de requisitos que possibilitem e/ou permitam a apreciação do mérito de tal ação, isto é, do cerne da pretensão deduzida em juízo. Neste sentido o Código de Processo Civil dispõe sobre três critérios denominados condições da ação: interesse processual ou de agir, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido.

Cabe à jurisdição, primariamente, a análise das questões preliminares ao mérito, concernentes ao próprio direito de ação, à existência e a regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Quando da ausência de uma das condições configura-se então a carência de ação, conforme dispõe o art.267, IV, o que por sua vez inviabiliza o julgamento do mérito da ação.

DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO

1. Possibilidade Jurídica do Pedido

Basicamente, incide na possibilidade do ordenamento jurídico poder tutelar o que se pleiteia, observado se o direito material não veda o exame da matéria pelo poder judiciário ou, se há uma previsão legal que acolha o pedido, do contrário, não será admissível na relação jurídica. Em suma, caracteriza a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo.

Esta condição está localizada no pedido imediato, que se refere à providência de direito material, portanto, tal requisito deve então ser apreciado pelo juiz na petição inicial. Da identificação de impossibilidade jurídica do pleito, resulta a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo considerada inepta a petição inicial do mesmo, conforme versa o artigo 295 C/C 267 do Código de Processo Civil.

Interesse Processual

Alguns doutrinadores consideram inadequado o termo "interesse de agir" por ser destituído de técnica e precisão. Nesta vertente, Nelson Nery Júnior aduz que "agir pode ter significado processual e extraprocessual, ao passo que interesse processual significa, univocamente, entidade que tem eficácia endoprocessual".

Surge da necessidade de obter através do processo a tutela jurisdicional para o direito substancial/primário para a qual se intenta a ação, quando da inviabilidade por via extrajudicial, pautado, porém, na adequação, isto é, em que se vislumbre a situação reclamada tendo nexo com a pretensão almejada. Implica em dizer que o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica, há de se extrair daí algum resultado útil. É o dano ou perigo de dano jurídico apresentado pela efetiva existência de uma lide que pode autorizar o exercício do direito de ação. Tais condições restritivas objetivam o impedimento de se provocar de forma imprudente e por mero capricho a atividade jurisdicional, dando uma maior seriedade ao ato e poupando o já sobrecarregado Poder Judiciário de ações desnecessárias.

Ressalte-se ainda o fato de que, apesar da capacidade-função da jurisdição em aplicar o direito em caso concreto, este não tem por interesse a interferência na vida particular, haja vista o próprio princípio da inércia, assim cabe à parte a demonstração, motivada por uma lide efetiva, de tal interesse.

No que diz respeito à adequação, infere-se tratar do meio correto utilizado para demandar em juízo o direito alegado, denominado interesse–adequação, é objeto de sérias censuras por muitas doutrinas, as quais seguem apenas o binômio necessidade/utilidade, entendendo ausência de adequação não como falta de interesse, posto o juízo de um aspecto meramente formal da adequação que, por sua vez, deve ainda ser útil e atender ao nexo descrito anteriormente. Na contramão deste entendimento, elucida Nelson Nery Jr (2006):

Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual.

2. Legitimidade da Partes (legitimatio ad causam)

A legitimidade se refere à titularidade da ação, implica no fato do autor possuir o direito de acionar o estado para defender um direito subjetivo e material previsto no artigo 6° do Código de Processo Civil: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”. Divide-se em legitimação ativa, em que cabe ao titular do interesse afirmado na pretensão; e a legitimação passiva, pertencente ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.

Orientado pelo que dispõe o art.6 do CPC, entende-se que nenhuma pessoa poderá pleitear em seu nome direito de terceiros, pois não será possuidor do interesse na causa, a não ser por autorização legal. Inferindo-se que, segundo GRINOVER (2002, p. 260), “em princípio, é titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)”, muito embora, decorra ainda do art. 6 do CPC a hipótese da Substituição Processual, que consiste na legitimação extraordinária dada expressamente pela Lei a alguém para defender em nome próprio, direito alheio.

Carência de Aç ão

Verificada no processo a inexistência

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