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DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

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Por:   •  11/11/2014  •  1.400 Palavras (6 Páginas)  •  153 Visualizações

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3. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

São as chamadas condições da ação no processo penal brasileiro, as condicionantes do conhecimento e posterior julgamento da pretensão levada ao judiciário, sempre que preenchidos certos requisitos. (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 12. ed, pag. 75: Ed. Saraiva, 2010)

Para Fernando da Costa Tourinho Filho, A ação penal consiste no direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo em um caso concreto. É também o direito do Estado, único titular do "jus puniendi", de satisfazer a sua pretensão punitiva.

Podemos ainda dizer que a ação penal é um direito autônomo do autor de satisfazer sua pretensão; é também um direito abstrato, já que independe do resultado final do processo; direito subjetivo porque o titular do direito pode exigir do Estado-Juiz a prestação de sua função jurisdicional; e direito público, pois a prestação jurisdicional a ser invocada é de natureza pública.

Iniciada a ação penal, deverão ser obedecidos os princípios genéricos e aqueles que se aplicam a toda e qualquer forma de ação penal.

De acordo com a norma geral do art. 395, II do CPP:

“ a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”

Portanto, o CPP exige para recebimento da denúncia ou da queixa, a condição para o exercício da ação penal, deve-se ter por obrigatória a existência de condições genéricas e de condições especiais para o exercício desse direito, inclusive no campo penal. Assim, para o exercício da ação está sujeito à existência das condições de legitimidade das partes, interesse de agir , possibilidade jurídica do pedido e por justa causa

3.1 Interesse de agir

O interesse de agir processual, segundo Carreira Alvim (Teoria Geral do Processo, p. 138), “surge quando surge a necessidade de se obter, através do processo, a proteção para o interesse substancial”, que é, por sua vez, o interesse de ver atendida uma pretensão de direito material.

Dessa forma, há de se observar a efetividade do processo em hipóteses em que se verifica a possibilidade (ou não) de satisfação da pretensão punitiva no futuro. Assim, o processo deve se mostrar, desde o início, apto a se mostrar efetivo, eficaz e, conseqüentemente, útil, demonstrando a real necessidade, utilidade e adequação no processo.

3.2 Legitimidade de partes

Para Eugenio de Oliveira Pacelli " A persecução penal é, em regra, uma função privativa do Estado, sendo o seu exercício atribuído ao órgão do Ministério Público. Figura como exceção a essa regra, a possibilidade de o ofendido (ou seu representante legal) tomar a iniciativa da ação penal, desde que previamente previsto em lei, como nos crimes de ação penal privada."

Deve-se, entretanto, fazer ressalva ao fato de que ser o titular da ação penal não é o mesmo que ser titular do direito material cuja relação é discutida em juízo.

O fato de a titularidade para a propositura da ação penal na imensa maioria dos crimes se dá pela vedação ao exercício da auto-tutela imposto pelo Estado, que disponibiliza um órgão específico, com fins de prevenção geral, para desincumbir-se da função acusatória no Processo Penal. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo. pag. 125: Atlas, 2004.)

3.3 Possibilidade Jurídica do Pedido

Na elaboração da pretensão dirigida pelo autor ao Estado, há a ocorrência dr duplicidade de pedidos: o pedido imediato, relacionado à tutela jurisdicional; e o pedido mediato, estabelecido contra o réu, pleiteando uma providência jurisdicional. (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 12. ed, pag. 99: Ed. Saraiva, 2010)

A possibilidade jurídica do pedido relaciona-se com o pedido imediato, estando lá inserida, pois é nesta etapa em que se analisa a real possibilidade de acolhimento da pretensão para futura prestação jurisdicional.

Normalmente, segundo Eugenio de Oliveira Pacelli, "a doutrina processual penal refere-se à possibilidade jurídica do pedido como sendo a previsão no ordenamento jurídico da providência que se quer ver atendida".

Assim se mostra mitigado o referido conceito pelo fato de, mesmo que se peça a condenação por um determinado crime, na denúncia, o juiz pode condenar o réu com base em outra incidência penal. O juiz pode adequar a prestação jurisdicional aos fatos por ele apreciados, mesmo que diversamente tipificados na denúncia.

Em suma, o que se entende como pedido na ação penal condenatória é a previsão em abstrato de uma pena cominada ao fato, independente da tipificação adotada na peça ministerial. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo. pag. 129: Atlas, 2004.)

3.4 Justa Causa

A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração pena. (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12. ed. PAG. 151. São Paulo: Saraiva, 2010.

Não figurava, até há pouco tempo na doutrina tradicional, a justa causa como condição da ação. Porém, conforme justifica Eugenio de Oliveira Pacelli (Curso, p. 90), somente o fato de ter contra si ajuizada uma ação penal, é suficiente para que se ofenda o estado de dignidade de qualquer

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